Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM
ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDEZ
FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos
de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do
seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para
recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da
invalidez parcial por doença laboral (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas
contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 102/103:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por VAGNER JOSE CAMPOS, com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 522):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO –INVALIDEZ FUNCIONAL
TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA – PERÍCIA JUDICIAL
ATESTANDO QUE O PERICIADO APRESENTA INVALIDEZ FUNCIONAL
PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL PARA O
TRABALHO GENÉRICO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 533-550), o agravante alegou
violação aos arts. 47 e 51, IV, do CDC e o art. 757 do CC, bem como empregou
entendimento divergente à matéria da que lhe atribuiu outro tribunal, apontando
dissídio jurisprudencial.
Defendeu que o "problema do recorrente é equiparado a acidente de
trabalho para todos os fins, inclusive de seguro, tendo em vista que restou devidamente
comprovado nos documentos colacionados que a atividade habitual no mínimo agravou
as sequelas" (e-STJ, fl. 537).
Asseverou que a lesão ocupacional é equiparada a acidente de trabalho
para todos os fins, inclusive para indenização securitária, motivo pelo qual o recorrente
deve receber a indenização prevista para o caso de invalidez permanente por acidente.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 556-571).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 585-592).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 598-606).
Brevemente relatado, decido.
De início, o TJMS concluiu que a doença não resultou na perda da
existência independente da segurada para fins do recebimento da indenização
por invalidez funcional total devido a doença (IFPD). Vejam-se (e-STJ, fls. 524-525 -
sem destaque no original):
Razão não assiste ao Agravante, motivo pelo qual, objetivando-se evitar a
repetição inócua da mesma fundamentação por meio de palavras
diferentes(tautologia jurídica), valho-me da técnica de fundamentação por
remissão (motivação “per relationem") – habitualmente empregada por
outros Tribunais pátrios, inclusive pelo STJ1, e pacificamente referendada
pelo STF – e mantenho os fundamentos exarados na decisão ora agravada,
adotando-os como razão de votar pelo não provimento deste Agravo Interno,
in verbis :
(...). O Apelante defende, em síntese, que faz jus à indenização
securitária porque a sua situação “trata-se claramente de lesão
ocupacional, que é equiparada a acidente de trabalho, inclusive para
fins securitários, hipótese que se encaixa na cobertura de Invalidez
Permanente por Acidente". Razão não lhe assiste.
Verte-se caderno processual que o vínculo contratual existente
entre as partes é decorrente da apólice n. 01.93.007776565 juntada
às fls. 107-109,contratada em favor do quadro de funcionários do
Itaú Unibanco S/A, do qual o Autor, ora Apelante, fazia parte.
Nessa apólice está expressamente prevista o seguinte:
(...)
Denota-se claramente, portanto, que para fazer jus à indenização
securitária pretendida no apelo impõe-se a comprovação de invalidez
funcional permanente e total por doença, o que não é o caso do
Apelante.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, nos contratos de seguro
de vida em grupo, não é possível a equiparação entre doença profissional e acidente
de trabalho, para fins de recebimento de indenização securitária.
Nesse mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA
APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL
E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem
vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca
das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp
n.º 1.874.788/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. A orientação pacífica do STJ orienta que a modalidade de seguro
invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez
por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada
quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a
perda da existência independente do segurado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de
cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente
pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os
microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente
pessoal, para fins de cobertura securitária (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA SECURITÁRIA ADICIONAL DE INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.068/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de
interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para
recebimento de indenização securitária, notadamente quando há
exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença
laboral.Precedentes. Acórdão recorrido em desacordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de provimento
do recurso especial confirmada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 - sem destaque no original)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA
APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL
E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro
invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez
por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada
quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a
perda da existência independente do segurado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - sem grifos no original.)
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal - de que se trata de doença funcional total permanente -, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de
cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante a incidência dos óbices sumulares fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multasprevistas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, doCPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?