Informações do processo 2024/0175746-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646018
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com
fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa é a seguinte (fl. 389):

APELAÇAO CÍVEL - DIFERENÇA SALARIAL - AFRONTA ART.
37, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CARGOS DISTINTOS - AUSÊNCIA
DE VINCULAÇÃO. O art. 37, XIII, da Constituição Federal dispõe ser vedada
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal de serviço público. Conforme orientação jurisprudencial do
C. STF, não cabe qualquer espécie de vinculação entre a remuneração de dois cargos
distintos.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 435)

Os recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação aos arts. 344,
373, I e II, 442, 489, II e § 1º, I a IV, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões.

O juízo negativo de admissibilidade (fls. 490-494), que deu ensejo à
interposição do presente Agravo (fls. 592-619).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 18 de junho de 2024.

A irresignação não merece prosperar.

Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 489 do CPC/2015 foi
infringido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto
impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias
sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância
delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial

nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. No caso, o embargante alega ocorrência de contradição na decisão
embargada, sem, contudo, explicitar em que consistiria o alegado vício, tecendo
argumentos genéricos e desconectados da alegada ofensa ao referido normativo.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1.801.722/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2020.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)

1. Para o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional não é
suficiente a mera rejeição dos declaratórios opostos, de forma que é imprescindível a
demonstração individualizada do vício, bem como sua relevância ao resultado do
julgado. Súmula n. 284/STF.

(...)

(AgInt no REsp 1.817.079/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12/12/2019.)

Ao enfrentar o debate processual, o Colegiado originário asseverou (fls. 392-
396; grifos acrescidos):

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o direito ao
reconhecimento do exercício do cargo de Fiscal Sanitário, com enquadramento
funcional para fins de remuneração, e a percepção das diferenças pretéritas apuradas
entre os cargos.

Compulsando os autos verifica-se que os autores exercem o cargo
público de Vigilante Sanitário, conforme documentos de ID 106962280 e
ID106965521.

Consoante o documento de ID 106962265, as atribuições do cargo de
Vigilante Sanitário, constante do edital nº 001/2007 do certame realizado pela
Prefeitura Municipal de Nova Serrana são:

(...)

Já no documento ID 106962265 consta as atribuições do cargo de Fiscal
Sanitário provido pelo edital nº 001/2001:

(...)

Muito embora a parte autora defenda se tratar de mesma função, as
especificações supracitadas diferem os cargos, bem como as atribuições, as
remunerações e a carga horária são distintas.

Destarte as atribuições do cargo de Fiscal Sanitário são de maior
complexidade, e o pedido inicial viola o princípio da legalidade , ao qual está
vinculada a Administração Pública.

No caso dos autos, os autores se limitaram na alegação de que exercem a
função de Fiscal Sanitário, porém em nenhum momento comprovaram a alegação
inicial, ônus que lhes incumbia nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 373 do

CPC.

A prova documental acostada aos autos, ID 106962280 e ID 106965521,
apenas demonstram que os autores realizam inspeções em estabelecimentos desta
Municipalidade, conforme suas atribuições previstas no edital 001/2007.

Os autores comprovaram apenas a realização de inspeções em
determinados estabelecimentos, atribuição essa condizente com o cargo de Vigilante
Sanitário, conforme ID 106962280 e ID 106965521.

A testemunha Eduardo Peixoto de Lacerda, na qualidade de
Coordenador dos autores, solicitou a designação dos autores para o cargo de Fiscal
Sanitário, não tendo obtido êxito por se tratar de cargos distintos.

Como bem concluiu o Juiz singular, tratando-se de situação excepcional,
remota possibilidade de enquadramento no cargo distinto ao qual os autores
prestaram concurso demanda prova robusta, notadamente sobre o desvio de função,
o que não se observa no caso dos autos.

Ademais, nos termos do artigo 37, XIII, da Constituição da Federal,
é proibida a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos. E
não sendo o caso de desvio de função, uma vez que as atribuições possuem certa
relação entre si, não merece guarida o pleito autoral.

(...)

Da mesma forma, dispõe o art. 24, §3º, da Constituição do Estado de
Minas Gerais:

(...)

Destarte, a LC 199/15 ofende o art. 37, XIII, da Constituição Federal que
dispõe ser vedada vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal de serviço público.

(...)

Desta forma, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal em
que se funda a pretensão da parte autora, por afronta ao inciso XIII do art. 37
da Carta Magna, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Contata-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia à luz das disposições
contidas no art. 37, XIII, da CF/1988, o que evidencia a natureza constitucional da
fundamentação adotada no acórdão recorrido. Nesse panorama, verificado que a matéria
veiculada no apelo é própria de Recurso Extraordinário, fica evidente a incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS
APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS DE PROFESSORA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a
acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do exercício do
cargo de professora.

2. Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento
eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a", da CF/88 para
permitir a cumulação da pensão militar com as duas aposentadorias no cargo de
professora, consignando, inclusive que, caso o Constituinte tivesse a intenção de
obstar a percepção da pensão por morte com a remuneração de cargos públicos
acumuláveis, o teria feito de modo expresso.

3. Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente
constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie, o recurso
especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102 da Constituição

Especial.

Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt
no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.370.910/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2024.)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 9296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão