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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE
CLARA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PELA VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. F. DE S. (H.),
representado por P. F. DE S, contra decisão monocrática de minha relatoria, assim
ementada:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
CONFIGURADA. VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DETECTADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
ACLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS
DEMAIS TEMAS TRAZIDOS NO APELO NOBRE (e-STJ, fl. ).
Nas razões do presente inconformismo, H. defendeu que (1) busca aclarar a
decisão proferida no tocante "ao pedido de alimentos provisórios, considerando que
segue sem receber nenhum valor, padecendo de todas as agruras" (e-STJ, fl. 718); (2)
é menor, acometida de problemas psiquiátricos, sua genitora é paciente oncológica e
desde 2019 não recebe pensão do seu genitor, que está em local incerto e não sabido,
sendo que a avó paterna, ora embargada, não fornece o endereço do filho para que
possa tomar providências em relação a ele; e (3) os alimentos são imprescindíveis,
possuindo a embargada condições financeiras suficientes para ajudar a neta.
Pediu a fixação de alimentos provisórios, com determinação para incluir o
desconto da pensão diretamente das pensões recebidas pela avó paterna, ora
agravada, pois está sem receber um único auxílio.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 725/729).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de estreitos
limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do
CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no
acórdão.
Logo, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento,
que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via
eleita.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM
PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de
obrigação de fazer e compensação por danos morais.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido .
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de 19/2/2020
- sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 .
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela
parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente
examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios .
3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o
decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício
ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da
preclusão. [...] Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do
Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios,
quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se
verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 30/8/2016).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe
20/2/2020 - sem destaques no original.)
Nas razões destes aclaratórios, H. sustentou que a decisão agravada foi
omissa a respeito da fixação de alimentos provisórios em seu favor.
Há que se destacar, todavia, que a decisão embargada não foi obscura,
omissa ou contraditória, na medida que a questão que foi submetida para ser analisada
por esta eg. Corte Superior no recurso especial da ora embargada, consistiu em aferir
se o acórdão proferido pelo TJDFT (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional;
(2) violou a lei federal ao adotar fundamento estranho à petição inicial, que diz com o
fato de o genitor não cumprir a obrigação de prestar alimentos revisada no Proc. n
0726442-15.2018.8.07.0016, para reconhecer como demonstrada a responsabilidade
de avó paterna, em prejuízo da ré/recorrente, houve inovação do litígio e adoção de
fundamento de fato e de direito sem oportunizar o contraditório prévio; e (3) contrariou
a regra do art. 1.696 do CC, ao presumir a comprovação da incapacidade financeira do
genitor de cumprir com seu dever alimentar e igualmente seu desaparecimento à vista
das afirmações da recorrida em sua petição inicial, sem tomar em conta as provas
produzidas no processo, havendo necessidade de se demonstrar previamente a
impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos do filho para daí se chamar
os avós a assumir eventual obrigação alimentar.
E a decisão embargada, de forma clara, precisa e fundamentada acolheu,
em parte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, deu por
prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso especial da ora
embargada, nos seguintes termos:
Com efeito, em relação as questões referidas nos tópicos (ii) e (iv)
houve omissão ou no mínimo obscuridade, pois elas foram submetidas
à apreciação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no
momento processual adequado, qual seja, nos embargos de
declaração manejados por M., contudo o colegiado permaneceu
silente em relação a elas, negando assim a completa prestação
jurisdicional.
Assim, tendo o recurso especial sido interposto por ofensa ao art.
1.022 do CPC e, em face da relevância das questões suscitadas, se
revela necessário o debate específico acerca dos pontos acima
destacados, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma
completa à recorrente.
Há, com efeito, violação ao comando do art. 1.022, II, do CPC, quando
por omissão, contradição ou obscuridade quanto a temas essenciais
arguidos nos embargos de declaração, o órgão julgador deixa de
apresentar, de forma clara e coerente, motivação adequada e
suficiente para respaldar a conclusão adotada. A resposta do julgador
aos vícios apontados por M. é essencial ao completo julgamento da
lide apresentada, pois traz em seu bojo possível questão de direito que
poderá ser enfrentada oportunamente por esta eg. Corte Superior, até
porque é condição sine qua non ao conhecimento do especial que a
matéria de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada
pelo acórdão objurgado.
Desse modo, estando evidenciada a existência de alguns dos vícios
mencionados no apelo especial, é patente a necessidade de novo
retorno dos autos ao Tribunal distrital, a fim de que lá seja apreciado
os relevantes temas suscitados, na sua integralidade e devidamente
fundamentado (e-STJ, fl. 713).
Portanto, é forçoso reconhecer que a pretexto da existência de negativa da
prestação jurisdicional, pretende a embargante, na verdade, pela via imprópria, obter o
rejulgamento da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da
embargada.
No mais, a matéria submetida a esta Corte Superior consistiu, como já
dito, em aferir o acerto ou não do acórdão recorrido ao incluir a embargada, avó
paterna da embargante, no polo passivo da ação de alimentos e se ocorreu negativa de
prestação jurisdicional, de modo que não pode o STJ, nesse momento, em hipótese
nenhuma, sob pena de indevida supressão de instância e de incorrer em julgamento
extra petita , acolher o pedido de fixação de alimentos provisórios, ainda mais em
embargos de declaração e sem a demonstração de nenhum dos vícios do art. 1.022 do
CPC.
Dessa forma, mantém-se a decisão embargada, porque não há motivos para
a sua alteração, e registro que a oposição dos presentes embargos de declaração
serviu apenas para impedir que os autos retornassem logo para o TJDFT sanar os
vícios aqui detectados, retardando o próprio andamento da ação de alimentos
avoengos.
Ademais, a decisão ora embargada não prejudicou a pretensão da ora
embargante, na medida em que não cassou o acórdão objeto do recurso especial, ou
seja, que decidiu pela legitimidade passiva da ora embargada e determinou o
prosseguimento da ação de alimentos.
Com efeito, o que foi anulado, em parte, foi o acórdão que julgou os
embargos de declaração da ora embargada, para que o TJDFT sane os vícios lá
apontados, não tendo em nenhum momento o STJ reformado o entendimento que
reconheceu a legitimidade passiva da avó paterna.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos
termos acima explicitados.
Por oportuno, previno novamente as partes de que a interposição de
recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §
4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
CONFIGURADA. VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DETECTADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
ACLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS
DEMAIS TEMAS TRAZIDOS NO APELO NOBRE.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. M. B. M.
(M.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 673/682).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ,
fls. 703/708).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
merece prosperar, em parte.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, M. alegou a violação dos arts. 1.696 e 1.698 do CC/02 e 10, 141, 489, 492 e
1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional porque não sanou os vícios relevantes apontados nos embargos
de declaração; (2) o acórdão violou a lei federal ao adotar fundamento estranho à
petição inicial, que diz com o fato de o genitor não cumprir a obrigação de prestar
alimentos revisada no Proc. n 0726442-15.2018.8.07.0016, para reconhecer como
demonstrada a responsabilidade de avó paterna, em prejuízo da ré/recorrente, houve
inovação do litígio e adoção de fundamento de fato e de direito sem oportunizar o
contraditório prévio; e (3) o acórdão recorrido violou a regra do art. 1.696 do CC,
ao presumir a comprovação da incapacidade financeira do genitor de cumprir com seu
dever alimentar e igualmente seu desaparecimento à vista das afirmações da recorrida
em sua petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo,
havendo necessidade de se demonstrar previamente a impossibilidade de os dois
genitores proverem os alimentos do filho para daí se chamar os avós a assumir
eventual obrigação alimentar.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
M. sustentou que o Tribunal distrital não sanou as omissões e contradições
relevantes apontadas nos embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre
(i) a alegação de que o acórdão desbordou dos limites objetivos da ação, pois não
enfrentou a questão posta em contrarrazões da apelação de que o genitor não cumpriu
a obrigação de prestar alimentos revisada no Processo nº 0726442-
15.2018.8.07.00116; (ii) a inviabilidade da ação de alimentos ter sido ajuizada
diretamente contra si, vez inexistir comprovação de que os genitores de sua neta,
responsáveis primários, estejam impossibilitados de cumprir esse dever; (iii) o fato
novo de que foi diagnosticada com síndrome demencial, o que a impossibilitará de
assumir qualquer responsabilidade alimentícia, ainda que complementar ou
suplementar; (iv) o argumento de que a impossibilidade do genitor de prestar alimentos
não pode ser deduzida ou presumida, devendo estar cabalmente demonstrada e de
que se deve esgotar todos os meios para obrigá-lo a cumprir a obrigação, inclusive
valendo-se da coação extrema e de comprovação de que diligenciou no endereço de
sua residência no exterior; e (v) a contradição decorrente da incompatibilidade entre a
proposição contida na motivação e na parte decisõrs, no que se refere ao
reconhecimento do desaparecimento do genitor para comprovar a sua impossibilidade
de sustento da infante.
Assiste razão, em parte, à recorrente, neste particular.
Com efeito, em relação as questões referidas nos tópicos (ii) e (iv) houve
omissão ou no mínimo obscuridade, pois elas foram submetidas à apreciação do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no momento processual adequado,
qual seja, nos embargos de declaração manejados por M., contudo o colegiado
permaneceu silente em relação a elas, negando assim a completa prestação
jurisdicional.
Assim, tendo o recurso especial sido interposto por ofensa ao art. 1.022 do
CPC e, em face da relevância das questões suscitadas, se revela necessário o debate
específico acerca dos pontos acima destacados, de modo que a prestação jurisdicional
seja dada de forma completa à recorrente.
Há, com efeito, violação ao comando do art. 1.022, II, do CPC, quando por
omissão, contradição ou obscuridade quanto a temas essenciais arguidos nos
embargos de declaração, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e
coerente, motivação adequada e suficiente para respaldar a conclusão adotada.
A resposta do julgador aos vícios apontados por M. é essencial ao completo
julgamento da lide apresentada, pois traz em seu bojo possível questão de direito que
poderá ser enfrentada oportunamente por esta eg. Corte Superior, até porque é
condição sine qua non ao conhecimento do especial que a matéria de direito ventilada
nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
Desse modo, estando evidenciada a existência de alguns dos vícios
mencionados no apelo especial, é patente a necessidade de novo retorno dos autos ao
Tribunal distrital, a fim de que lá seja apreciado os relevantes temas suscitados, na sua
integralidade e devidamente fundamentado.
Assim, recusando-se a Corte distrital a se manifestar, de forma expressa e
clara, sobre a questão federal invocada terminou por negar a completa prestação
jurisdicional à recorrente.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, tem-se correto o parcial provimento do recurso especial
interposto pela agravada em virtude da necessidade de que o tribunal
de origem se manifeste acerca das questões suscitadas nos embargos
de declaração ante a relevância da omissão apontada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp nº 1.829.014/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 20/4/2020, DJe
de 27/4/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE,
NOMEAÇÃO À AUTORIA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os
elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via
estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se
manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o
acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões
existentes.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios
constatados.
(AgInt no REsp nº 1.681.636/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado aos 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao TJDFT para que sane os
referidos vícios, esclarecendo com clareza e precisão os questionamentos acima
destacados.
Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões abordadas
no apelo nobre.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial,
determinando o retorno novamente dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração de M.
acima especificadas, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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