Informações do processo 2024/0167954-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646117
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 24/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 3.442-3.445).

O TJMS proferiu acórdão assim ementado (fl. 797):

EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ESPOLIO DE ITAMAR
RODRIGUES CHAVEIRO – 03 APÓLICES DE SEGURO –VENDAS
CASADAS - ÓBITO DO SEGURADO - CANCELAMENTO UNILATERAL 01
MÊS ANTES DO FALECIMENTO – TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ,
NÃO PODEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. PROVA PRODUZIDA
UNILATERALMENTE – AUSENTE PROVA LEGITIMA DO
CANCELAMENTO A PEDIDO – SEGUROS VIGENTES NA DATA DO
ÓBITO – AUSENTE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO PARA MORTE
NATURAL – APENAS PRESTAMISTA – PAGAMENTO DO VALOR TOTAL
DA DIVIDA DO CARTÃO NO LIMITE DE ATE R$50.000,00 –
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO – MEDIANTE
COMPROVANTES DE GASTOS E CORREÇÕES - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ré que não se desincumbiu de provar fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral , ônus que lhe
incumbia, na forma do art. 373 , II do CPC . 2. A prova do cancelamento do
seguro exibido por meio da tela não convence, tratando-se de elemento
unilateral e desprovido das garantias de total isenção, cujo conteúdo possui

informações e dados desencontrados, enfraquecendo os argumentos
recursais. Emerge da produção probatória reunida neste processo que o
contrato foi cancelado por erro e manifesta falha na prestação do serviço. 3.
Cobertura securitária para os eventos morte acidental e invalidez
permanente por acidente, para despesas com internação e prestamista –
Morte do segurado que decorreu de infarto agudo do miocárdio, patologia
decorrente de fatores internos, de modo que deve ser classificada como
derivada de causas naturais – Hipótese não coberta pelo contrato firmado de
seguro de vida – cobertura apenas para reembolso de despesas medicas
com internação e prestamista para o pagamento total da fatura do cartão -
Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente
porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva – Ausência
de afronta ao CDC – PROVIMENTO PARCIAL.

Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados e os segundos
acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 868):

EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS DA SEGURADORA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO
INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS DO SEGURADO – SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE NATURAL -
RESPONSABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À
SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
INFORMAÇÃO DE CLAUSULAS PREVISIVA PARA MORTE NATURAL -
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE APÓLICE – TELAS SISTEMICAS E
UNILATERAIS NÃO CONTUNDENTES – COBERTURA DEVIDA -
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO –
REANALISE – INDENIZAÇÃO SECURITARIA DEVIDA – APELAÇAO
PROVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES -
Não obstante as alegações da seguradora, no caso em comento restou
configurada a violação do dever de informação ao consumidor acerca das
cláusulas limitativas de direito. Na hipótese, não se discute a validade da
cláusula que prevê indenização proporcional, mas apenas a sua
inaplicabilidade dada a inexistência de ciência das condições do seguro por
parte do reclamante. 2. Não há nos autos documento assinado pelo
segurado relativo a limitação indenizatória ora debatida, o que conduz à sua
ineficácia e ao dever de pagamento no montante total previsto na apólice.
Tratando-se de seguro de vida individual e não demonstrado que o segurado
teve plena ciência das condições do seguro aderido, a indenização deve ser
integral do capital

Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 930-934).

Nas razões do recurso especial (fls. 936-953), interposto com fundamento
no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, destacando que "o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos
relevantes do recurso, referente ao enfrentamento das matérias de direito fundadas
nos arts. 757, 758 e 760 do CC" (fl. 940).

Teceu as seguintes considerações (fls. 940-941):

Afinal, não observou devidamente o argumento de que o último prêmio do
seguro foi pago em agosto de 2017, e não em setembro de 2017, pois o
pagamento realizado em outubro de 2017 se relaciona à fatura de setembro
de 2017, o que corrobora a inexistência de seguro vigente na data do
sinistro.

Da mesma forma não observou que o seguro prestamista, identificado pela
apólice n. 9796 prevê a quitação do saldo devedor da fatura do cartão de
crédito na data do sinistro, ou seja, em 29.10.2017, limitada ao valor de R$
50.000,00, pagamento que deverá ser realizado diretamente ao banco
estipulante, não havendo saldo remanescente, e que o seguro denominado
Proteção Plus, instrumentalizado pela apólice n. 500.005 apresentava
cobertura para Diária de Internação Hospitalar, correspondente a uma
quantia fixa de R$ 71,01, por dia de internação.

E não foi verificado que a recorrente esclareceu e demonstrou nos embargos
de declaração (50002) que não existe divergência entre as datas e dados
dos cerificados e registros sistêmicos apresentados e os seguros firmados,
pois o documento utilizado pelo acórdão para apontar a alegada divergência
se refere ao contrato de abertura de conto corrente e não aos seguros objeto
dos autos.

Nos mesmos embargos de declaração a recorrente demonstrou que a
apólice e certificado de seguro demonstram que só havia cobertura para
morte acidental. E demonstrado que até mesmo o sítio eletrônico apontado
pelo recorrido indica expressamente que o seguro Proteção Pessoal garantia
apenas a cobertura de morte por acidente.

Derradeiramente, foi demonstrado que o valor máximo que poderia alcançar
o capital segurado do seguro Proteção Pessoal, no valor de R$
1.000,000,00, retirado de forma aleatória do sítio eletrônico da seguradora,
não pode ser considerado como valor efetivamente garantido, principalmente
quando há nos autos demonstração de que o capital segurado importa em
R$ 32.438,68.

(b) arts. 757, 756 e 760 do CC, defendendo, em síntese, que "a
responsabilidade da seguradora recorrente está limitada aos riscos predeterminados e
assumidos, bem como limitada à garantia contratada, tendo o acórdão recorrido
determinado o pagamento de indenização que foge aos termos firmados na apólice" (fl.
945), destacando que as proteções "estavam cancelados na data do sinistro, e porque
o seguro Proteção Pessoal não apresentava cobertura para morte natural" (fl. 953).

Contrarrazões apresentadas (fls. 967-972).

No agravo (fls. 993-1.004), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (fls. 1.012-1.017).

É o relatório.

Decido.

Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada
pelo Espólio de Itamar Rodrigues Chaveiro contra Banco Bradescard S.A., Bradesco
Seguros S.A., e Comercial Pereira de Alimentos Ltda – Supermercados Comper. O
espólio, representado pela inventariante Luciana Nunes Rodrigues Chaveiro, busca

compelir a seguradora ao pagamento do seguro de vida em nome do falecido Itamar
Rodrigues Chaveiro, que possuía três apólices de seguro adquiridas em 2005
juntamente com o cartão Compcard. O segurado faleceu em 29 de outubro de 2017, e
o pedido de indenização foi negado pela seguradora, motivando a ação judicial.

A sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo
Grande-MS julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto
o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. A decisão foi baseada na alegação de que a apólice havia sido
cancelada um mês antes do falecimento do segurado, a pedido, e que não havia
cobertura para morte por causa natural, apenas por acidente.

O Espólio de Itamar Rodrigues Chaveiro interpôs recurso de apelação,
alegando que os réus não juntaram nenhum documento original com a assinatura do
falecido, e que não há prova de que o segurado tenha solicitado o cancelamento.

O recurso foi parcialmente provido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a vigência das apólices na
data do óbito do segurado titular e considerou a cobertura de seguro prestamista para
o caso de morte conforme consta nas cláusulas, além da cobertura para reembolso de
despesas com internação hospitalar, mediante comprovantes e correção legal.

O Tribunal de origem reconheceu "não é possível acolher o pedido da ré-
apelante de que a autora solicitou o cancelamento da apólice. A prova do
cancelamento do seguro exibido por meio da tela não convence, tratando-se de
elemento unilateral e desprovido das garantias de total isenção, cujo conteúdo possui
informações e dados desencontrados, enfraquecendo os argumentos recursais" (fl.
801) e que "está comprovada a existência não somente de um, mas de 3 contratos de
seguro e suas vigências no momento do óbito, não sendo razoável a demandada
tentar se eximir da sua responsabilidade" (fl. 804).

Ficou assentado que "inexistindo a previsão acerca de morte natural no
pacto securitário em questão, não há se falar no pagamento da indenização pleiteada,
na medida em que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente,
restringindo-se a responsabilidade da seguradora aos danos oriundos de riscos
expressamente estipulados pela apólice" (fl. 804).

Concluiu-se que "há cobertura para reembolso de despesas como
internação hospitalar (se houverem comprovantes) e ainda o seguro prestamista que
cobre toda a divida em aberto do cartão de credito, no limite de até R$50.000,00. (se
ainda houverem valores em aberto relativo à divida do cartão de credito à que se
referem os seguros prestamistas contratados)" (fl. 807).

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo Espólio de
Itamar Rodrigues Chaveiro e pela Bradesco Seguros S.A. O Tribunal, por unanimidade,
rejeitou os embargos da Bradesco e acolheu os declaratórios de Itamar, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do relator, Des. Amaury da Silva Kuklinski.

A decisão final determinou o pagamento da indenização securitária
pretendida na inicial, devidamente corrigida conforme orientação pelo Tribunal
Superior, e a inversão do ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar
integralmente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

O Tribunal destacou que a seguradora não conseguiu provar que o
segurado tinha conhecimento das limitações contratuais, uma vez que não apresentou
documentos assinados pelo segurado que comprovassem tal ciência (fls. 869-870).

O acórdão enfatizou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à
relação contratual, destacando o dever de informação clara e adequada sobre os
produtos e serviços, conforme os artigos 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC (fls. 875-876).

A decisão concluiu que, diante da ausência de prova contundente acerca da
limitação da cobertura à morte natural, a indenização securitária era devida na hipótese
de ocorrência de morte natural do proponente no período de vigência dos contratos de
seguro (fls. 877-878).

Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Primeiramente, o acórdão reconheceu a vigência do contrato de seguro no
momento do óbito do segurado, Itamar Rodrigues Chaveiro, e concluiu que as
limitações impostas pela seguradora não poderiam ser aplicadas devido à falta de
informação adequada ao consumidor, conforme exigido pelo Código de Defesa do
Consumidor (fls. 868-869, 872-873).

Quanto à alegação de que o último prêmio do seguro foi pago em agosto de
2017, o acórdão considerou que as provas apresentadas pela seguradora, como telas
sistêmicas, não eram convincentes e não demonstravam a inexistência de seguro
vigente na data do sinistro (fls. 870-871, 881-882).

Sobre o seguro prestamista e a cobertura para Diária de Internação
Hospitalar, o Tribunal a quo analisou as apólices e concluiu que a seguradora não
conseguiu provar a limitação da cobertura à morte acidental, reafirmando o dever de
indenizar pela morte natural (fls. 872-873, 878-879).

A questão da divergência entre as datas e dados dos certificados e registros
sistêmicos foi abordada, com o acórdão destacando que as provas unilaterais
apresentadas pela seguradora não eram suficientes para afastar a vigência das
apólices (fls. 870-871, 881-882).

Por fim, a 3ª Câmara Cível rejeitou a tese de que o valor máximo do capital
segurado do seguro Proteção Pessoal, retirado do sítio eletrônico da seguradora, não
poderia ser considerado como valor efetivamente garantido, reafirmando que a

seguradora não cumpriu com o dever de informação sobre as cláusulas restritivas (fls.
878-879, 884-885).

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o TJMS decidiu a matéria
controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo
em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Para modificar os fundamentos acima transcritos, afastar a conclusão
quanto à vigência do contrato do seguro e à violação do dever de informação e
reconhecer que a indenização imposta extrapola os limites da apólice, seria
indispensável a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos - providências inviáveis na via estreita do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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