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Movimentações Ano de 2024
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. Embargos de terceiros, opostos em razão da penhora de imóvel.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
5. Reconsiderada a decisão de fls. 526/527 (e-STJ). Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls.
526/527 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de fls. 531/539 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo
a novo exame do agravo em recurso especial interposto por WANDER RESENDE
MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
“c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/03/2024. Ação: embargos de terceiros, opostos pelo agravante, em face de
CONSTRUTORA CAMPOY LTDA., em razão da penhora de imóvel sobre o qual exerce a
posse decorrente de contrato de arrendamento.
Sentença: julgou improcedente os embargos de terceiro.
Consignou que o arrendamento não impediria a alienação ou imposição de
ônus real ao imóvel, pois a penhora não interromperia a vigência do contrato de
arrendamento, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações da alienante,
cabendo a ele observar o contrato, mantendo-o ou denunciando-o, consoante o §5 do
art.92 da Lei nº 4.504/64.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:
Recurso de Apelação. Embargos de terceiros. Arrendamento rural. Revelia da
embargada que não implica em necessário acolhimento dos pedidos do
embargante. Arrendatário que não pode se insurgir contra constrição no imóvel
decorrente de execução do arrendador. Arrendamento que não prejudica a
disponibilidade do imóvel. Constrição que não interrompe a vigência dos contratos
de arrendamento. Novo proprietário do imóvel que deverá observarv o contrato,
mantendo-o ou denunciando-o. Lei nº 4.504/1964, art. 92, § 5º. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Embargos de declaração: mais uma vez opostos pelo agravante, foram
parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, nos seguintes termos:
De fato, há erro material no acórdão. No dispositivo constou de forma
equivocada a majoração de honorários para a parte requerida quando, em verdade,
se trata da parte requerente e apelante. Daí onde se lê “da requerida" no dispositivo
do acórdão, se deve ler “da requerente e ora apelante". (e-STJ, fl. 268)
Recurso especial: alega violação dos arts. 92 e 95, VIII, do Estatuto da
Terra e dos arts. 674 e 678, do CPC.
Sustenta que, diante do contrato de arrendamento rural relativo ao imóvel
penhorado, teria o direito de exercer o contrato até o seu término.
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 92 e 95, VIII, do Estatuto da Terra e dos arts. 674 e 678, do CPC,
o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e
dos arts. 674 e 678, do CPC, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso,
o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.
O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de
que, nos termos do art. 92, §5º, da Lei 4.504/1964, eventual sub-rogação facultaria ao
novo proprietário do imóvel manter o contrato ou denunciá-lo (e-STJ, fl. 208). Como
esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-
se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 526/527 (e-STJ) e, em
novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o proveito econômico (e-STJ,
fls. 485) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1837121 (2021/0039539-6) em 03/09/2024 às
08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
24/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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