Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1073/1077.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual DULCE FLAVIA FERNANDES DE FREITAS FARIA - ESPÓLIO se insurgira,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado
(fl. 507):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal ajuizada em face de
sociedade limitada unipessoal. Decisão que não conheceu da exceção de
pré-executividade apresentada pelo espólio da sócia da pessoa jurídica
executada, por não ser ela parte no feito. Irresignação. Descabimento.
Sociedade limitada unipessoal que se reveste de personalidade jurídica e
patrimônio distintos de seu sócio. Falecimento da única sócia da sociedade
executada que não resulta na extinção automática de sua personalidade
jurídica. Hipótese em que não houve a comprovação da liquidação da
sociedade. Ilegitimidade do espólio bem reconhecida. Decisão mantida.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 518).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega que houve negativa de
vigência aos arts. 1.791 e 1.797, II, do Código Civil, ao art. 131, III, do Código
Tributário Nacional (CTN), e ao art. 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que o espólio deveria ser reconhecido como sucessor processual
da sociedade limitada unipessoal, pois tem legitimidade para suceder a sociedade
empresária limitada unipessoal, uma vez que não houve inventário ou partilha de bens,
e que a sociedade foi sucedida pelo espólio da sócia única (fls. 536/538).
Por fim, pleiteia que, caso reconhecida a legitimidade do espólio, o Tribunal
de origem conheça da exceção de pré-executividade aplicando a teoria da causa
madura.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 597).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 508/510):
Não assiste razão assiste à parte agravante.
De acordo com a ficha cadastral disponível no endereço eletrônico da
JUCESP ( https://www . jucesponline. sp. gov. br/Pre_Visualiza. aspx?
nire=35210717849&idproduto=), a executada é sociedade limitada
unipessoal, situação que não se confunde com o enquadramento como
empresário individual (art. 1.052 do CC).
Não obstante a empresa unipessoal de responsabilidade limitada não
seja, de fato, uma sociedade no sentido literal da expressão, há o
reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de que constitui sujeito de
direitos, sendo dotada de individualidade própria, autonomia e
responsabilidade patrimonial distintas da pessoa natural, de modo que o
falecimento de sua sócia única não extingue a personalidade jurídica da
sociedade as cotas sociais integram o patrimônio da falecida e são
transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão, pela aplicação da
saisine (CC, art. 1.784).
Assim sendo, ausente comprovação da dissolução da pessoa jurídica
executada (art.51, CC), descabe a pretendida sucessão processual lastreada
no art.110 do CPC.
[...]
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse
fundamento, pois limita-se a defender a legitimidade do espólio para suceder a
sociedade empresária limitada unipessoal por não ter havido inventário ou partilha de
bens (fls. 536/538).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?