Informações do processo 2024/0177660-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646179
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por IONS COMERCIO DE PLACAS PARA

VEICULOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO. PRELIMINAR
RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação dos arts. 370 e 375 do CPC, no que concerne ao direito da parte
recorrente de produzir as provas essenciais para a comprovação do alegado na inicial, trazendo a
seguinte argumentação:

Ao negar, à recorrente, o sagrado direito de produzir as provas essenciais para a
com- provação do alegado na inicial, o E. TJ-MS violou a expressa disposição
dos artigos acima indicados.

[...]

Primeiro, porque a recorrente é tecnicamente hipossuficiente para indicar, de
forma precisa, a abusividade dos encargos efetivamente aplicado.

Segundo, porque apenas um expert no assunto poderia atestar, após minuciosa
aná- lise da evolução do débito, a cobrança de juros capitalizados com
periodicidade diária (algo não pre- visto no contrato) e a cumulatividade na
cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comis- são de permanência.

Terceiro, porque a produção da referida prova foi requerida tempestivamente,
com a devida justificação (fls. 411-412).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação do art. 52, II, do CDC, no que concerne à necessidade de
realização de prova pericial ou prova técnica simplificada, eis que somente por este meio se
poderá verificar a cobrança de comissão de permanência não prevista em contrato, trazendo a
seguinte argumentação:

Somente a produção de prova pericial oportunizaria às partes verificar se houve
(ou não) cobrança de comissão de permanência não prevista em contrato.

E mais: a indevida cobrança de comissão de permanência (que se pode intuir
pela exasperação injustificada da dívida) fere o dever de informação prévia e
adequada sobre o preço do produto, o montante dos juros e os acréscimos legais,
previsto no artigo indicado como violado.

Consequentemente, por mais esse motivo os acórdãos proferidos pelo E. TJ-MS
me- recem ser revistos a fim de, corrigido o entendimento objurgado,
determinar-se a realização de prova pericial ou prova técnica simplificada (fl.
413).

Quanto à terceira controvérsia , verifica-se que a parte também fundamenta seu
recurso especial na alínea "c" do permissivo constitucional.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira e à segunda controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Eventual perícia seria necessária apenas em sede de liquidação de sentença, mas
não para o deslinde da causa (fl. 363).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Na hipótese, o requerente pleiteou a realização de prova pericial "a fim de se
reconhecer a abusividade dos encargos praticados pelo requerido, bem como a
inobservância aos ditames contratuais na evolução da dívida." (f. 305).

Porém, não há falar em cerceamento de defesa, pois controvérsia (abusividade
das cláusulas contratuais) é meramente de direito.

Eventual perícia seria necessária apenas em sede de liquidação de sentença, mas
não para o deslinde da causa (fl. 363).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Quanto à terceira controvérsia , não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 7957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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