Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 218-219):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA DEFERIDO PARCIALMENTE PELO JUIZ A QUO. PLANO DE
SAÚDE. CRIANÇA DE NOVE ANOS DE IDADE, PORTADORA DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDEVIDA RECUSA DE
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM SUA
INTEGRALIDADE. PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL ELABORADO PELA ANS.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. I – O exame do Agravo Interno nº 8020338-38.2023.8.05.0000.1
resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se
perfaz. II - O Agravado, menor de 09 (nove) anos de idade, é beneficiário do plano
de saúde Agravante e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apresenta
retardo do desenvolvimento fisiológico, transtornos de desenvolvimento de fala e de
linguagem. Dessa forma, conforme relatório constante nos autos, recebeu indicação
de realizar tratamento. multidisciplinar com profissionais que atuem de forma
integrada e especializada. III- Sobre a limitação ao número de sessões de psicologia
e de terapia ocupacional, o STJ já fixou o entendimento de que “a circunstância de o
rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões
de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a
operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto".(AgInt
no REsp 1885017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 25/03/2021) IV - Ademais,
para pôr fim à controvérsia, em 12.07.21 foi publicada a Resolução Normativa nº
469 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinando a cobertura
obrigatória, em número ilimitado de sessões, de tratamento com psicólogo, terapeuta
ocupacional e fonoaudiólogo para pacientes diagnosticados com autismo. V –
Ressalte-se o caráter exemplificativo do rol de procedimentos elaborado pela ANS e
o fato de que, nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de saúde estabelecer as
doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de
cada uma delas. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos
artigos:
a) 10, § 4º, e art. 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto a decisão
do Tribunal de origem teria ignorado a regulamentação da ANS, a quem compete
sobre a cobertura obrigatória dos planos de saúde, ao determinar a cobertura de
procedimentos não previstos no rol da ANS, consistente em tratamento com
Psicopedagogo, musicoterapeuta e Assistente Terapêutico;
b) 300 do CPC, tendo em vista que, quanto à urgência do tratamento, o
autor pode receber o atendimento necessário a sua saúde, sem qualquer óbice,
exceto na modalidade de Psicopedagogia que não consta no rol; e
c) 4º da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, 54, § 3º, do CDC, pois a cláusula
contratual que exclui a cobertura de procedimentos não constantes no rol da
ANS não pode ser considerada abusiva, pois não estabelece obrigações iníquas ou
abusivas, além de ser clara, objetiva e direta.
Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 550-557.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação
de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pretende o fornecimento de
tratamento para transtorno do espectro autista.
O Tribunal de origem, ressalvando a competência para analisar apenas
os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, manteve a decisão
liminar que deferira a tutela por reconhecer que estavam presentes os requisitos
autorizadores. Concluiu que, em exame de cognição sumária, não havia sido
demonstrada a probabilidade do direito da operadora do plano de saúde. Ressaltou
que ficou demonstrado o periculum in mora, caso a parte autora não receba, de
modo imediato, o tratamento pleiteado e que, além disso, o magistrado determinara
que a realização dos tratamentos prescritos deveriam ocorrer preferencialmente
dentro da rede credenciada, salvo na hipótese de o plano de saúde não oferecer
médicos, hospitais ou clínicas conveniadas, quando deveria haver o reembolso
integral.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das
referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de
origem.
Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar
decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da
causa, que ainda será definitivamente decidido.
Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão,
a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº
735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz
do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito.
3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o
deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo
da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo
não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO.
1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial
de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos
termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo
arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.(REsp n. 1.373.710
/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
7/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula
735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163
/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.)
Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os
elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por
considerar presentes os requisitos para concessão da tutela, por estar comprovada a
prescrição do tratamento multidisciplinar de intervenção para desenvolvimento
global e pela demonstração do periculum in mora caso a parte não receba, de modo
imediato, o tratamento
Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.INDÍCIO DE GRUPO
ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO
CC.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS
NÃO ANALISADOS.DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o
mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida
conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal
que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.
2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o
deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601
/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 18/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO
HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o
tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não
violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela
cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o
intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o
desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que,
em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022
, DJe de 26/8/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO
QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face
das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso
especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
25/11/2021.)
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?