Informações do processo 2024/0177776-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646184
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto SAMARCO
MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que negou
seguimento ao seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado na alínea “a" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 720, e-STJ):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO
EM MARIANA/MG – REGRESSO – SEGURO DE DANO – PRELIMINAR DE
SENTENÇA CITRA PETITA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COMPROVAÇÃO DO DANO, DA
CONDUTA LESIVA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – AVALIAÇÃO VEÍCULAR
– TERMO INICIAL DE JUROS. "Se os fundamentos [da sentença] não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP).
Pagamento de indenização de seguro de dano, por perda total de veículo objeto
de leasing financeiro, deve preferencialmente ser feita à instituição financeira
que detém a propriedade do bem segurado, até o valor da dívida respectiva. O
rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG se deve a conduta lesiva
da Samarco, que independe de prova, por se tratar de fato notório, e que atrai
responsabilidade objetiva, sendo a comprovação dos danos que decorreram
dessa tragédia ponderável pelos limites da possibilidade, em desfavor da
mineradora. Cabe ressarcimento em regresso pela mineradora Samarco,
quando elementos dos autos apontam que veículo segurado realmente se
encontrava na localidade de “Bento Rodrigues", atingida pelo derramamento de
rejeitos da barragem de Fundão, tendo o bem desaparecido por possível
soterramento, que ensejou pagamento de indenização securitária respectiva.
Não sendo possível avaliação direta, admite-se avaliação veicular indireta,

mediante estimativa com base na tabela divulgada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (FIPE), que possui alta confiabilidade e utilização no
mercado como instrumento de referência de preço. Em relação a direito de
regresso de seguradora, decorrente de pagamento de indenização securitária
por dano decorrente de ato ilícito praticado por terceiro sem vínculo contratual,
incidem juros de mora desde a data do desembolso.

Opostos embargos de declaração (fls. 733-735, e-STJ), os quais foram
rejeitados (fls. 755-759, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 762-777, e-STJ), o recorrente aponta
violação dos arts. 330, II e III; 485, VI; 489, § 1º; 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC e do art.
927do CC. Aduz, em apertada síntese, a existência de omissão no aresto recorrido
acerca de questões fundamentais para a solução da lide; a ilegitimidade ativa e a falta
de interesse de agir da recorrida; a inaplicabilidade ao caso da teoria do risco integral e
o não preenchimento dos requisitos para sua responsabilização; a indevida aplicação
de multa em virtude da oposição de embargos de declaração.

Contrarrazões apresentadas (fls. 790-811, e-STJ).

A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 817-820, e-STJ), dando ensejo à
interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 823-835, e-STJ).

Oferecida resposta (fls. 842-849, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar, em parte.

1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca das teses de
ilegitimidade ativa/falta de interesse de agir da recorrida, de inaplicabilidade da teoria
do risco integral ao caso e de não preenchimento dos pressupostos para imputação de
responsabilidade civil.

Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões
postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente,
fundamentada e sem omissões , não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR
E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões
postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada
violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o

valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM
JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de
origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram
propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15
/12/2021.)

Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos
fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles
considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no
REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.

Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

2. Alega o recorrente violação dos arts. 330, II e III, e 485, VI, do CPC e do
art. 927 do CC, defendendo a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da
recorrida, bem como a inaplicabilidade da teoria do risco integral ao caso e a ausência
dos requisitos ensejadores de sua responsabilidade civil.

2.1. Especificamente quanto à tese de ilegitimidade ativa e a falta de
interesse de agir , decidiu a Corte local (fls. 724-725, e-STJ):

Em relação preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa ou falta de
interesse processual, melhor sorte não socorre a apelante.

Nos termos do art. 786 do Código Civil, “Paga a indenização, o segurador sub-
roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano".

No caso, embora o seguro de dano tenha sido contratado por Brandt Meio
Ambiente Ltda. (Doc. Ordem 11, Id-1ªinst. 17577315 e ID-TJ 226120221) e a
respectiva indenização securitária paga a Santander Leasing S.A. Arrendamento
Mercantil (Doc’s Ordens 8 e 14; Id’s-1ªinst. 17577260 e 17577357; ID’s-TJ
226120218 e 226120224), isso decorre do fato de que o contratante era mero
possuidor direto (arrendatário) e o recebedor o real proprietário (arrendador),
conforme documento de ordem 15 (Id-1ªinst. 17577370 e ID-TJ 226120225).

Referido pagamento, feito diretamente ao arrendador, ocorreu com respaldo
contratual prévio (Doc. Ordem 36, Id-1ªinst. 44026720 e ID-TJ 226120246 –item
16.4.3) e em conformidade regulatória (art. 7º, inciso IX, alínea b, e inciso XI, da
Resolução nº 2309/BACEN/1996; art. 15 da Circular nº 306/SUSEP/2005).

Ademais, até para evitar acréscimos decorrentes de demora de quitação (dever
de mitigação de danos), a jurisprudência pátria é assente quanto à preferência
de pagamento de indenização securitária diretamente à instituição financeira que
detenha a propriedade do bem segurado, em caso arrendamento mercantil ou
alienação fiduciária.

Como se vê, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da
causa, expressamente concluiu pela legitimidade e pelo interesse de agir da autora
/recorrida , diante de prova existente nos autos de que a instituição financeira
recebedora da indenização securitária seria a real proprietária do bem segurado, em
vista de contrato de arrendamento mercantil.

É evidente que para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e
acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a legitimidade e o interesse de
agir do recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice
da Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido, já se decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial
não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto
probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de
origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela legitimidade
ativa da agravada na ação de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame do contexto fático do feito, o que é inviável em recurso
especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.409.718/PR, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
[grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA. [...] 3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível,
em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório
no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do
art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá

defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da
prova pleiteada pelo requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo
é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a
produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de
recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a
produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que
autorizam a propositura da referida ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de
23/1/2024.). 3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de
interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024,
DJe de 6/6/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE
AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE 1. Na hipótese, rever as
conclusões das instâncias ordinárias quanto ao interesse de agir, demandaria a
análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7
/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação
de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não inviabiliza o ajuizamento da
ação de exigir contas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.194.211/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se]

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.

2.2. Com relação à responsabilidade civil , concluiu o Tribunal de origem (fls.
726-727, e-STJ):

Avançando, sem razão a apelante também quanto à alegação de ausência de
demonstração dos elementos para responsabilização.

A conduta lesiva decorre do rompimento da barragem de Fundão em Mariana
/MG, o que constitui fato notório e, por isso, independe de prova (art. 374, inc. I,
do Código de Processo Civil).

O dano e o nexo causal, por sua vez, restam suficientemente demonstrados pelo
conjunto probatório constante dos autos.

Observa-se que a peça vestibular se fez acompanhar de boletim de ocorrência
policial (art. 405 do Código de Processo Civil), constando registro de narrativa
harmoniosa de terceiro, relatando o soterramento/desaparecimento do veículo
segurado, que se encontrava no trajeto do derramamento de rejeitos no
momento da tragédia envolvendo a atividade minerária da apelante, o que atrai
responsabilidade objetiva (art. 47, inc. III, do Código de Mineração, c/c art. 927,
parágrafo único, do Código Civil).

Esse relato foi confirmado por prova testemunhal sem nenhum ponto de
contradição, hesitação ou outro fator que pudesse justificar reserva à
confiabilidade, sendo colhida sob o compromisso legal de verdade e crivo do
contraditório, também não havendo contra prova para derruí-la.

Se não bastasse, foi apontado vídeo disponível na rede mundial de
computadores, no qual novamente se confirma o ocorrido, pois revela imagens
do bem no local da tragédia.

A tudo isso, soma-se que foi exibida documentação que indica que o veículo
segurado ficava constantemente na área atingida, porque lá era utilizado por
possuidor arrendatário para prestar serviços à própria apelante, o que, inclusive,

faz a insurgência recursal beirar litigância de má-fé e depõe contra postura da
mineradora Samarco na recomposição pelos danos causados.

Ademais, a toda obviedade, o contexto da sinistralidade, impossibilitando outros
ou maiores elementos de prova, não deve favorecer a apelante, para que não
seja premiado o ilícito.

O aresto recorrido, no ponto, encontra amparo na jurisprudência desta E.
Corte, segundo a qual, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a
responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco
integral, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ .

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE
PROPRIEDADE PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva,
lastreada pela teoria do risco integral. Essa responsabilidade, contudo, não
prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado e o agente causador. Precedentes. 2. A intervenção de terceiro
denominada de chamamento ao processo é facultativa. 3. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.816/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
13/5/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

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