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Movimentações Ano de 2024
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA . REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CONSÓRCIO CPM NOVO FORTALEZA
em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 386-388):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSORCIADAS. SOLIDARIEDADE
CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR
DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CÁLCULO QUE INCLUIU NO
CÔMPUTO DOS JUROS O MÊS DO VENCIMENTO, ACRESCENDO UM
POR CENTO A MAIS NOS JUROS DE CADA PARCELA VENCIDA, SEM
CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE DIÁRIA. DISTRIBUIÇÃODO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ESCORREITA. AUTORA QUE SUCUMBIU EM
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
1 – Insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou procedente
a ação de cobrança, alegando a ilegitimidade das consorciadas para
figurarem no polo passivo da demanda, a incorreção do termo inicial fixado
para a contagem dos juros de mora, haja vista a inexistência de obrigação
positiva e líquida, arguindo ainda que o mês do vencimento da obrigação não
pode ser incluído na contagem do período de incidência dos juros, e, por fim,
a necessidade de redistribuição do ônus da sucumbência, entendendo pela
sucumbência recíproca das partes.
2 - Pela simples leitura do Instrumento Particular da 2ª Alteração Contratual,
infere-se que as consorciadas Consbem Construções e Comércio Ltda, MPE
- Montagens e projetos Especiais S/A e Paulo Octávio Investimentos
Imobiliários possuem responsabilidade solidária pelas obrigações e
execuções decorrentes do Consórcio havido entre elas, razão pela qual
considero acertada a decisão do d. magistrado de primeiro grau, que rejeitou
a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré/apelante.
3 – Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de
inadimplemento de obrigação líquida, como no caso dos autos, nos termos
do art. 397 do
Código Civil, a mora é determinada a partir do momento do descumprimento
da obrigação. Assim, em regra, os juros legais devem ser aplicados a partir
do vencimento de cada parcela devida.
Contudo, analisando-se as argumentações trazidas na apelação e a planilha
de fl. 44 apresentada pela parte autora, verifica-se que assiste razão em
parte à apelante, uma vez que a inclusão no cômputo dos juros de mora do
mês de vencimento gerou o acréscimo de 1% (um porcento) a mais de juros
em cada parcela vencida, quando deveria naquele mês serem aplicados tão
somente os juros proporcionais de 0,033% ao dia.
Logo, com efeito, referente ao mês de vencimento da parcela não pode ser
computado o percentual integral de 1%, mas tão somente os juros
proporcionais correspondentes aos dias de atraso, já que não se registra o
decurso do prazo de 30 dias para a incidência do percentual integral.
4 - O princípio da causalidade reza que os ônus sucumbenciais devem ser
suportados pela parte que deu causa à demanda. Dessa forma, a parte ré,
ao tornar-se inadimplente, fez nascer para o autor a prerrogativa de cobrar
os valores pactuados e não pagos através de ação judicial, devendo suportar
o ônus da sua conduta. De outra sorte, verifica-se que o pedido inicial da
ação consistiu no pagamento da quantia de R$ 107.138,57, tendo sido
julgado parcialmente procedente com a determinação do pagamento da
quantia principal acrescida dos consectários legais, restando pois afastados
tão somente os encargos e honorários indevidamente cobrados, o que
configura a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86,
parágrafo único, do CPC/15, mostrando-se acertada a decisão de primeiro
grau nesse ponto.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Refutou a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição da
sucumbência, afirmando que a sucumbência da parte autora não foi mínima.
Ressaltou que a "recorrida sucumbiu em relação a 5/6 (cinco sextos) das
questões conflitouosas (duas por inteiro e uma pela metade)", ponderando, de outro
vértice que "sucumbiu apenas em 1/6 (um sexto) delas (apenas pela metade em uma
das três questões controvertidas)" (e-STJ, fl. 419).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 469-479 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 492-503).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do
CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do
CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos
pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a
conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente - situação facilmente constatável no caso -,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual
civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é
livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar
sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do
seu convencimento.
3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em
detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo
exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver
convencido (ou não) da verdade dos fatos.
4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a
decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame
dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso
especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).
5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto
das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação
recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta
Corte.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos E Dcl no AREsp n.
2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito
que entendeu pertinente à hipótese.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a
fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de
motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
No tocante à distribuição da sucumbência, a Corte de origem assim se
manifestou (e-STJ, fls. 394-395):
No que concerne à distribuição do ônus sucumbencial, sustenta a apelante a
sucumbência recíproca das partes, requerendo a redistribuição, nos termos
do artigo 86 do Código de Processo Civil, na ordem de 25% ao autor e 75%
ao Consórcio/consorciadas.
O princípio da causalidade reza que os ônus da sucumbência devem ser
suportados pela parte que deu causa à demanda. Dessa forma, a parte ré,
ao tornar-se inadimplente, fez nascer para o autor a prerrogativa de cobrar
os valores pactuados e não pagos através de ação judicial,
devendo suportar o ônus da sua conduta. O reconhecimento do valor
devidopela consorciada não desconstitui sua inadimplência, motivo que deu
causa à instauração da ação de cobrança.
De outra sorte, verifica-se que o pedido inicial da ação consistiu no
pagamento da quantia de R$ 107.138,57, tendo sido julgado parcialmente
procedente com a determinação do pagamento da quantia principal
acrescida dos consectários legais, restando pois afastados tão somente os
encargos e honorários indevidamente cobrados, o que configura a
sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único,
do CPC/15, mostrando-se acertada a decisão de primeiro grau nesse ponto.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no
recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as
questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, em
especial quanto à distribuição do ônus da sucumbência, o qual foi atribuído
aos demandados em razão da sucumbência mínima da autora, não havendo,
pois, que se falar em sucumbência recíproca das partes quando o pedido
principal da ação foi acolhido, restando indeferido tão somente os encargos
aplicados à dívida em razão do inadimplemento, no que se confirma a
sucumbência mínima da autora.
Dito isso, concluiu-se pela impertinência da irresignação da parte
embargante, não havendo nenhuma contradição no julgado, tendo sido
acertadamente distribuído o ônus da sucumbência, conforme trecho in verbis
:"De outra sorte, verifica-se que o pedido inicial da ação consistiu no
pagamento da quantia de R$ 107.138,57, tendo sido julgado parcialmente
procedente com a determinação do pagamento da quantia principal
acrescida dos consectários legais, restando pois afastados tão somente os
encargos e honorários indevidamente cobrados, o que configura a
sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo
único,do CPC/15, mostrando-se acertada a decisão de primeiro grau nesse
ponto.." (fl. 395).
Reafirme-se que o pedido principal da Ação de Cobrança era o pagamento
de dívida existente entre as partes, tratando-se portanto de um único pedido,
o qual foi acolhido, tendo sido indeferido tão somente os encargos aplicados
à dívida e determinada a aplicação dos encargos legais. Logo, as questões
impugnadas pelas demandadas tratam-se de acessórios da dívida, objeto do
pedido inicial, e, portanto, não servem para afastar a sucumbência mínima
da autora.
Mantida a sucumbência mínima da autora, não há que se falar em omissão
quanto à sucumbência recursal.
Vê-se, pois, que os argumentos trazidos pelo embargante questionam
entendimento desta relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma
vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a
matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no
decisum .
de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-
probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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