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Movimentações Ano de 2024
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS
COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO
CONTRATUAL.
1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e
respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à
repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal.
2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão
de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de
prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n.
2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 102/103:
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim
resumido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO PEDIDO. ANTERIOR CONDENAÇÃO. TARIFAS
RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS. JUROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. REGRA DO ART. 184 DO CC.
COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA,
REFORMANDO-SE A SENTENÇA E JULGANDO-SE O PEDIDO
PROCEDENTE EM PARTE. - A PRETENSÃO DE REAVER OS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS COMO ILEGAIS NÃO SE
CONFUNDE COM A ANULAÇÃO DESTAS MESMAS, DE MODO QUE,
SENDO DISTINTOS OS OBJETOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: - RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE
TARIFA BANCÁRIA, A CONSEQÜÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA É QUE OS
JUROS RESPECTIVOS ASSIM TAMBÉM O SÃO, NOS TERMOS DO ART.
184 DO CC, SENDO DEVIDO O SEU REEMBOLSO DE FORMA SIMPLES,
PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ; APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 205 e 206, § 3º,
III e IV, do CC, no que concerne ao decurso da prescrição trienal, eis que a lide não possui
controvérsia acerca de direito pessoal (ação revisional), trazendo a seguinte argumentação:
12. O ora recorrente demonstrou a necessidade de aplicação da prescrição
trienal, na hipótese, nos termos do art. 206, § 3º, III, do CC. Apontou que a ação
teve origem no pleito de recebimento de valores referentes aos juros incidentes
(acessórios, portanto) sobre cobrança de tarifas declaradas abusivas (principal)
em demanda anteriormente proposta perante o 1º Juizado Especial Cível de João
Pessoa.
13. Portanto, deixou claro que a lide não possui controvérsia acerca de direito
pessoal (ação revisional) tratando-se de pedido de ressarcimento de supostos
juros em face das tarifas/despesas anteriormente declaradas ilegais, sendo,
portanto, o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, III, do CC.
[...]
15. O acórdão consignou, ainda, que o contrato foi firmado em 2007 e a ação
ajuizada em 2016, portanto, após o prazo da prescrição trienal:
[...]
16. Em que pese afirmar que não se trata de uma ação revisional, mas sim do
pedido de “repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que
incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual", o Tribunal a
quo aplicou ao caso a prescrição decorrente das ações revisionais (art. 205, do
CC) e não àquela ínsita ao art. 206, § 3º, III, do CC:
[...]
18. Em síntese: o acórdão recorrido entendeu pela inocorrência da prescrição
trienal, em que pese ter reconhecido que a recorrida pretendeu “a repetição de
indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas
tarifas durante o período contratual" violou o art. 206, § 3º, III, do CC, bem
como o art. 205, do CC, por má aplicação. Deve, portanto, ser dado provimento,
reformando-se o acórdão proferido para julgar prescrita a demanda proposta (
fls. 213-215).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Neste contexto, tendo em vista tratar-se de ação fundada em direito pessoal,
constata-se que ao caso deve ser aplicado o prazo prescricional de dez anos,
disposto no art. 205 do CC, , afastando-se, via consecutiva, a incidência do
contado da data da celebração do contrato art. 206, §3º, IV, do CC , como
pretende a instituição financeira apelante (fl. 199, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?