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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por S DE O G contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇ'ÀO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA -
GUARDA COMPARTILHADA CONCEDIDA EM SENTENÇA -
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE RECUSA
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS - MÉRITO: GUARDA
COMPARTILHADA MANTIDA - INTERESSE DO MENOR ATENDIDO -
MORADIA DA CRIANÇA FIXADA COM O GENITOR - PROVAS NOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM O PAI COMO MELHOR CAPACITADO
PARA CUIDADOS DIÁRIOS NO TOCANTE À SAÚDE. EDUCAÇÃO E
ALIMENTAÇÃO DO MENOR - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO PRODUZIDA PELA GENITORA - PREQUESTIONAMENTO
EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS, COM O PARECER.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega a nulidade da decisão
recorrida por negativa de prestação jurisdicional, eis que houve omissão do julgado no
enfrentamento do tema que envolve a residência do menor, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, não obstante o respeito ao entendimento exarado pelos julgadores, é
de se destacar que o acórdão recorrido não fez menção fundamentada acerca da
suposta necessidade de se retirar a residência do menor do lar materno,
restringindo-se a discorrer sobre a definição da guarda compartilhada, em
relação a qual a Recorrente sequer se insurgiu contra a sua determinação quando
da sentença prolatada.
Não se ignora o entendimento de que, o órgão julgador, para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, nem mesmo o enfrentamento de todos os dispositivos
legais apresentados para a pacificação da demanda e sua respectiva conclusão
(vide: E. STJ 1ª T., AI169.073/SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98
negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44).
No entanto, ao decidir de forma central e exclusiva sobre o tema da guarda, há
inegável omissão do julgado no enfrentamento do tema que envolve a residência
do menor, que sabidamente não se confunde com o instituto da guarda.
[...]
É o que se argumenta porque tanto a sentença como o acórdão não indicaram o
motivo pelo qual não apreciaram as diversas provas produzidas nos autos a
favor da tese da genitora, tão pouco apresentaram fundamentos próprios acerca
do tema da residência ou moradia fixa do menor, que como dito, não se
confunde com a modalidade de guarda que foi definida (fls. 565-566).
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 1.586,
1.588 do CC; e 22 do ECA, no que concerne à indevida alteração da residência do filho menor,
eis que houve indevida intromissão estatal e não há provas concretas da necessidade de
modificação do modelo inicialmente estabelecido de forma consensual pelos genitores, trazendo
a seguinte argumentação:
In casu, como asseverado, a insurgência recursal delimita-se sobre o tema da
residência do filho menor, não sobre a guarda, que se assentou como
compartilhada.
No que pertine ao local de residência do menor, com a devida venia, mas houve
indevida intromissão estatal numa relação de convivência entre mãe e filho sob
o mesmo teto desde o nascimento do menor, e que não apresentava provas
concretas sob a necessidade de modificação do modelo inicialmente
estabelecido de forma consensual pelos genitores.
Alterar o local da residência do menor importa em provocar uma severa
mudança na rotina do menor, que, repita-se, desde o nascimento mora sob o
mesmo teto que a mãe e a irmã. E a alteração da rotina da criança com menos de
10 anos pode afetar negativamente no seu desenvolvimento pessoal, sem falar
no sofrido experimentado pela mãe com o distanciamento do filho.
[...]
Conclui-se, portanto, que a alteração do regime de convivência, com mudança
do lar de referência do menor não atende os seus melhores interesses, conforme
conclusão apresentada pela prova técnica produzida nos autos, a qual vale
ressaltar a passagem do laudo da psicóloga quando disse que o menor “está
sendo atendido em suas necessidades afetivas e emocionais" e que o menor
“convive muito bem com ambos os genitores, a disputa então, está entre os
adultos." Logo, demonstrado que não há nos autos motivo relevante que
justifique a intervenção judicial para retirar o menor do lar materno, de rigor
reconhecer que a decisão prolatada infringiu o disposto nos artigos acima
referenciados, notadamente no princípio do melhor interesse da criança, por ter
retirado do infante a convivência diária no lar materno e na sua referência de
casa, bem como o convívio diário com sua irmã, sem que fosse provado, como
dito, motivo poderoso para tanto (fls. 568-569).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e
substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Compulsando os autos e todos os elementos de provas nele constantes, verifica-
se que não assiste razão aos apelantes.
[...]
In casu, consoante se extrai dos documentos de fls. 277/307, bem como da
prova testemunhal, especialmente através dos depoimentos das depoentes R.V.
e A.C., respectivamente estagiária e coordenadora da escola do menor, o infante
foi visualizado dormindo em sala de aula, chorando, e reclamando de fome.
Alega a recorrente-genitora que os episódios em que o menor reclamou de fome
no colégio foram apenas dois, sendo em que ambas as situações a mãe autorizou
que o filho pegasse um lanche na cantina.
Ocorre que a frequência com que tais situações ocorreram foi informada pela
coordenadora, que afirmou que a criança dormia em sala uma vez por semana,
foi flagrado chorando poucas vezes, e que relatou estar com fome uma vez por
semana ou a cada 15 dias.
Salienta-se que todos esses episódios ocorreram quando a criança, atualmente
com 8 anos de idade, encontrava-se sob a guarda unilateral da genitora e
residindo com esta.
Ainda que venha a requerida a afirmar, em seu recurso, que passou por um
período conturbado na pandemia, tendo ficado sobrecarregada por exercer a
profissão de enfermeira, fato é que de forma alguma se tem por admissível que a
jornada de trabalho da genitora se torne uma justificativa para que haja de forma
displicente com relação a alimentação, educação e saúde do infante.
Outrossim, a anotação pelos professores no caderno escolar da criança à fl.
300), apontou que o infante, além de não estar realizando as tarefas escolares,
disse “que queria subir em um prédio bem alto e se jogar de lá", porque “a
mamãe só briga comigo", inexistindo qualquer informação prestada pela
requerida acerca de qual medida tem tomado quando à saúde mental da criança.
Ressalta-se que há nos autos informações de que o menor foi vítima de abuso
sexual no interior de um banheiro do colégio, sendo que na mesma anotação da
professora à fl. 300, consta que a criança não vai ao banheiro mais porque
afirma “ter medo", novamente não havendo informação no apelo no sentido de
estar a criança sendo acompanhada psicologicamente por profissional
qualificado, visto que além de vítima de violência sexual, o infante de apenas
OITO ANOS DE IDADE, ainda possui pensamentos suicidas.
Deste modo, a decisão objurgada agiu com acerto ao determinar que a guarda da
criança seja compartilhada pelos genitores, considerando que ambos
demonstraram possuir vínculo de afeto com o menor e que se preocuparem com
seu bem-estar, embora em níveis distintos, não se vislumbrando risco para a
criança que justifique o exercício da guarda unilateral por apenas dos
recorrentes, nos termos da decisão a quo, devidamente fundamentada, a qual
passa a integrar as razões de decidir deste julgado (fls. 369/370):
[...]
Corroborando todo o acima exposto, tem-se o parecer emitido pelo Ministério
Público (fl. 529):
“Ademais, considerando que a base de moradia foi fixada na residência do
genitor/apelante, onde o menor já tem sua rotina estabelecida, nenhum prejuízo
sobrevirá ao menor com a guarda compartilhada, visto que também é dever e
direito da genitora participar ativamente da vida do filho.
Logo, de acordo com os estudos psicossociais, conclui-se que a fixação da
guarda compartilhada tendo como base de moradia a casa do genitor/apelante, é
a medida que melhor atende ao superior interesse do infante." (destacou-se) (fls.
540-544).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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