Informações do processo 2024/0177025-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646317
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS – REFAZ. REQUISITOS.
LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
contribuinte sob o fundamento de que foi impedido de aderir ao Programa
de Recuperação de Créditos de ICMS – REFAZ, instituído pela Lei estadual
n. 4.703/2019. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal
a quo,
a sentença foi reformada.

II - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi
solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo,
torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida,
diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de
dispositivo legal federal, a análise do acórdão recorrido revela que a questão
entelada depende da interpretação de norma local,
in casu, a Lei estadual n.
4.703/2019, conforme se verifica do acórdão recorrido e da própria peça
recursal.

IV - Depreende-se, do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito

infraconstitucional federal.

V - Sendo assim, a resolução da questão controvertida com
fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da
controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial,
uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento
recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual

in verbis
: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020;
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 12854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ENERGISA RONDÔNIA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o
acórdão assim ementado, in verbis:

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito tributário. Impossibilidade de
atuação do judiciário como legislador positivo. Benefício fiscal. Impossibilidade de
extensão a contribuinte não alcançado pela norma tributária. Adesão ao programa REFAZ
ICMS. Teto o valor previsto na Lei Estadual. Recurso provido.

1. Na forma da jurisprudência do STF e referendado pelo STJ, o Poder Judiciário não
pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no principio da isonomia,
desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de beneficio
fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar
situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação indevida de normas
infraconstitucionais (STF, RE 606171 AgR; STJ, REsp 1423000/PR).

2. Não pode o intérprete estender beneficio fiscal a hipótese não alcançada pela norma
legal, de forma que a interpretação que possibilite aumentar a extensão de um beneficio não
representa o direito liquido e certo necessário para concessão da segurança (STJ, AgInt no
MS 22.624/DF e AgInt no RMS 52.201/RJ).

3. Nos termos do Decreto n. 24.661/2020, a adesão ao programa REFAZ ICMS fica
limitado a débito consolidados de forma individualizada por CNPJ ou Inscrição Estadual,
em valores de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), de forma que, por serem
as dividas da apelada com o apelante superiores a este valor, não pode faz jus ao programa
REFAZ, estando ausente direito liquido e certo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa ao art. 155-A do CTN
e art. 3º, §4º da Lei Estadual n. 4703/2019.

Sustenta, em suma, que para aderir ao programa de benefício fiscal
estabelecido pelo Estado, não haveria a limitação observada pelo Tribunal a quo, ou seja,
o montante do débito poderia ser superior ao valor limite da adesão, desde que o valor da
adesão se encontre dentro do referido limite, no caso, o valor de 200 milhões de reais.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o
conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.

Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de dispositivo legal
federal, a análise do acórdão recorrido revela que a questão entelada depende da
interpretação de norma local, in casu, a Lei Estadual 4703/2019, conforme se verifica do
acórdão recorrido e da própria peça recursal.

Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência
do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.

Sendo assim, a resolução da questão controvertida com fundamento na
interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte
Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia,
do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF,
segundo o qual in verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão