Informações do processo 2024/0168956-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646371
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:


DECISÃO

Trata-se de pedido incidental de tutela provisória formulado por Kátia
Regina Bianchi, visando determinar que o Cartório de Registro Geral de Imóveis
do 2º Ofício de Cabo Frio prossiga com o registro do imóvel em seu nome,
independentemente das exigências impostas pelo plano de recuperação judicial da
recuperanda, permitindo à recorrente exercer o direito de propriedade plena sobre a
unidade adquirida.

A requerente sustenta que o plano de recuperação judicial da
recuperanda impôs graves restrições ao seu direito, especialmente a exigência de
desistência de ações judiciais para concluir o registro de sua propriedade. Por isso,
entende ser necessária a concessão de tutela de urgência incidental, nos termos do

art. 300 do CPC.

Alega que o perigo da demora reside na exigência de desistência da ação
judicial, o que impede a recorrente de exercer plenamente a propriedade do bem e
o direito de ação, além de causar prejuízos irreparáveis pela impossibilidade de
concluir o registro do imóvel.

Argumenta que a plausibilidade do direito é clara, pois o direito de
propriedade e o direito de ação são garantidos constitucionalmente e não podem ser
afastados por cláusulas contratuais que desrespeitam os direitos dos credores.

Esclarece que o Superior Tribunal de Justiça defende o direito de
propriedade e o direito ao devido processo legal, especialmente em situações de
abuso de cláusulas contratuais em recuperação judicial.

Ressalta que a exigência da recuperanda não possui respaldo jurídico,
além de violar a boa-fé objetiva e o princípio da função social dos contratos.

Argumenta que, ao contrário de outros adquirentes, quitou integralmente
a unidade requerida e exigiu dela a renúncia a ações legítimas para obter o registro
representa clara afronta aos princípios de boa-fé e ao equilíbrio contratual,
violando o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Requer a concessão da tutela provisória de urgência para:

a) determinar que o Cartório do Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício
de Cabo Frio prossiga com o registro do imóvel em nome da recorrente,
independentemente das exigências impostas pelo plano de recuperação judicial da
recuperanda, permitindo à recorrente exercer o direito de propriedade plena sobre a
unidade adquirida, devendo o cumprimento ser de 48 horas, sob pena de multa a
ser arbitrada pelo juízo;

b) assegurar o direito de ação da recorrente, permitindo a continuidade

da presente demanda de indenização por danos morais e materiais, vedando

qualquer exigência de desistência de ações para a entrega e registro do imóvel;

c) suspender qualquer exigência de desistência de ações judiciais que
impeça o registro da unidade imobiliária em nome da recorrente, garantindo que
não sejam prejudicados os direitos processuais e patrimoniais já reconhecidos
judicialmente.

É o relatório. Decido.

De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea de
dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância
jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o periculum in mora, evidenciado
pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Segundo se observa dos autos, não se visualiza a plausibilidade do
direito, visto que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o direito
de propriedade e o direito de ação foram afetados mormente porque já lhe foi
reconhecido o direito ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal,
com base no valor locatício assemelhado, com termo final na data da
disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, conforme tese
firmada no Tema n. 996 pelo STJ.

A parte autora também não esclareceu, objetivamente, em que consiste o

periculum in mora – traduzido na urgência da prestação jurisdicional a cargo desta
Corte –, limitando-se a pautar seus argumentos por situação em que o seu direito
de propriedade amplo estaria sendo tolhido.

Ante o exposto, indefiro o pedido .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão