Informações do processo 2024/0169930-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646372
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 27/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • B B R de A MENOR
  • Repr. por
    • F B R de A

Movimentações 2025 2024

27/05/2025 Visualizar PDF

  • B B R de A MENOR
  • F B R de A
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE PROXIMIDADE ENTRE A
CLÍNICA INDICADA E A RESIDÊNCIA DO MENOR. ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à
pretensão da recorrente, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor
atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a
exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada,
em razão do descumprimento da decisão que determinara à ora agravante o
custeio integral do tratamento indicado ao autor em clínica próxima à sua
residência, fora fixada em valor que se tornou excessivo, impondo-se a
respectiva redução do montante diário e da quantia total máxima. Assim, o
valor total da multa cominatória deverá ser minorado para o montante de R$
300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para
se evitar o enriquecimento ilícito.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 22 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 3149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

  • B B R de A MENOR
  • F B R de A
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 10988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão