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Movimentações 2025 2024
27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE PROXIMIDADE ENTRE A
CLÍNICA INDICADA E A RESIDÊNCIA DO MENOR. ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à
pretensão da recorrente, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor
atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a
exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada,
em razão do descumprimento da decisão que determinara à ora agravante o
custeio integral do tratamento indicado ao autor em clínica próxima à sua
residência, fora fixada em valor que se tornou excessivo, impondo-se a
respectiva redução do montante diário e da quantia total máxima. Assim, o
valor total da multa cominatória deverá ser minorado para o montante de R$
300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para
se evitar o enriquecimento ilícito.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
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