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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRA
VASCONCELOS BRANDÃO LOUREIRO contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 44):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DEPRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 13.606/2018. PROTOCOLO
DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO
PROBATÓRIO NÃO PERMITIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 92-97).
Nas razões do apelo nobre (fls. 53-60), ALEXANDRA VASCONCELOS
BRANDÃO LOUREIRO aponta violação ao art. 36 da Lei n. 13.606/2018, ao argumento, entre
outros, de que ao "(...) se analisar o inteiro teor do acórdão vergastado, todo o raciocínio de
fundamentação da decisão ora desafiada pelo presente apelo nobre, deriva da premissa de que
os requisitos necessários para fins de acesso aos benefícios da lei não estariam comprovados, e
por isso não teria o Recorrente direito aos benefícios do art. 36, da Lei Federal n. 13.606/2018,
e que por isso a referida legislação não se aplicaria à hipótese " (fls. 59).
Aduz, também, que a "(...) análise do referido dispositivo revela que o mesmo em
momento algum exige mais que a manifestação tempestiva sobre o interesse em obter o
alongamento do débito, e também a data da efetiva contratação que seria anterior a 31 de
dezembro de 2016" (fls. 59).
Assevera que "(...) A ANÁLISE DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE
CONSTA NAS FLS. 52-58 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DEIXA CLARO QUE A MESMA FOI
CONTRATADA ANTES DA DATA LIMITE QUE ERA 31/12.2016, que é o que importa para a
aplicação da benesse do art. 36, da Lei Federal n. 13.606/2018" (fls. 60 - destaques no original).
Preceitua, ainda, que a "(...) repactuação com o banco foi feita antes da legislação
incidir, e em condições muito piores. E se a lei foi criada exatamente para beneficiar os
produtores rurais, máxime aqueles situados em áreas onde havia, como no caso da ora
recorrente, Decreto de Calamidade Pública, evidente que ela tem o direito subjetivo de gozar de
tais benefícios, o que foi negado pela Corte local, exatamente em decorrência da equivocada
interpretação do art. 36, da Lei n. 13.606/2018, que é o que deve ser reparado neste recurso "
(fls. 61).
Intimado, BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contrarrazões (fls. 139-151), pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 153-155), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 157-166) em testilha.
Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 364).
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o eg. TJ-AL, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) não comprovados, de plano, os requisitos mínimos
para a concessão do pretendido, bem como, sendo impossível a dilação probatória, na via eleita,
a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser mantida". A título elucidativo, transcreve-se
o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 46-48):
“10 Como se sabe, a exceção de pré executividade é admitida pelo
ordenamento jurídico por construção doutrinário-jurisprudencial, sendo
cabível quando a matéria é restrita a questões de ordem pública e nos casos
em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, tendo como pressuposto
a ocorrência de alguma ilegalidade que pode ser observada de plano, sem
necessidade de dilação probatória.
11 No presente caso, a agravante, em sede de exceção de pré-
executividade (fls.82/95 dos autos de origem), solicitou a extinção da
execução contra si ajuizada por entender que faz jus ao alongamento de
dívida rural inserto na Lei 13.606/2018 e na Resolução do Bacen n.
4.660/2018, com supedâneo na súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
12 Com efeito, registro que não se desconhece que o alongamento de
dívida originada em crédito rural não constitui discricionariedade da
instituição financeira, tratando-se de direito do devedor (Súmula 298 do
STJ2).
13 Apesar disso, embora o alongamento da dívida rural seja possível, nos
termos da Lei 13.606/2018 c/c Resolução 4.660/2018, sua concessão exige a
comprovação dos requisitos enumerados nos referidos dispositivos.
14 A lei apontada traz as seguintes condições para o reconhecimento do
direito ao alongamento da dívida: 1) Débitos vencidos até 30.08.2017; 2)
Requerimento efetuado junto ao credor de acordo com as datas pré-
estabelecidas; 3) Confissão irrevogável e irretratável do débito; 4)
Pagamento do valor mínimo e como primeira parcela, como fato
condicionante.
15 Já a resolução 4.660/18 - destinada a regulamentar a Lei nº
13.606/2018 - dispõe em seu artigo 3º, que o enquadramento da situação na
lei se dá com "a comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento
rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que
tiver sido decretado estado de emergência ou calamidade pública,
reconhecido pelo governo federal, após a contratação a operação e até 18 de
abril de 2018. ".
16 Na peça de defesa apresentada (fls.82/95), a ora agravante, apesar de
se referir aos requisitos, não trouxe prova do protocolo do requerimento de
alongamento da dívida junto ao banco credor, sendo certo que seu pedido
para que o exequente "junte aos autos todos os processos e/ou
procedimentos protocolizados pelos executados perante a instituição
financeira" como forma de demonstrar que realizou a solicitação de
renegociação de sua dívida, exigiria dilação probatória, o que não é possível
em sede de exceção de pré-executividade.
(...)
18 Portanto, não comprovados, de plano, os requisitos mínimos para a
concessão do pretendido, bem como, sendo impossível a dilação probatória,
na via eleita, a rejeição da exceção de pré executividade deve ser mantida ."
(g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento - para reconhecer
preenchidos os requisitos previstos no art. 36 da Lei n. 13.606/2018 - demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante
preconiza a Súmula n. 7/ STJ.
Outrossim, tem-se que não há não ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez
que o entendimento do eg. TJ-AL está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que a exceção de pré-executividade não é o instrumento processual adequado para
discutir matéria dependente de dilação probatória. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA
DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM
A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo
extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de
excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a
exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos
das Súmula 7 do eg. STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade
pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para
discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício
pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ,
o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
(...)
2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem
pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os
vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e
exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes
3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA.
1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de
matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício,
independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os
pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via
apropriada para desconstituir a coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - g. n.)
Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVANTE.
(...)
3. Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do
STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1923333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com
base tanto na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do permissivo constitucional.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe
31/03/2022 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/06/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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