Informações do processo 2024/0177405-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646459
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 21/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na
incidência da Súmula 280 do STF e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "para a apreciação do Especial,
não há qualquer necessidade de interpretação de lei local" (fl. 1391).

Assevera, ainda, que o "acórdão recorrido ignorou, data venia, que as
promoções pleiteadas pelos autores foram deferidas na via administrativa pelo Estado
do Rio de Janeiro, bem como o pedido genérico formulado na inicial – que, como não
poderia deixar de ser, também não indicou data que desejava para a promoção por
merecimento dos autores" (fl. 1393), incorrendo, portanto, em violação aos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC.

Reitera as razões de seu recurso especial, no sentido de ofensa ao Decreto
Estadual 48.112/2022, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; 485, VI; 322; 324 e 330, § 1º, II
e 492, parágrafo único, todos do CPC, aduzindo, ainda, a perda superveniente de
interesse com a posterior edição de decreto que trata das promoções pleiteadas.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão
prolatado pelo respectivo Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação, assim
ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA DA 3ª PARA A 2ª CATEGORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBSERVADO O INTERSTÍCIO
MÍNIMO DE 3 (TRÊS) ANOS EM CADA CATEGORIA,
“IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DE VAGA", O
ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVERÁ EFETUAR AS PROMOÇÕES,
PROCEDIMENTO DE NATUREZA VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 31, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 69/1990. LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL QUE NÃO JUSTIFICAM A INOBSERVÂNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. A LEI ESTADUAL Nº
7.629/17 (PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO) E A LEI
COMPLEMENTAR N°. 173/20 (PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO
AO CORONAVÍRUS) NÃO CRIARAM ÓBICE À CONCESSÃO DE
DIREITOS JÁ ASSEGURADOS POR DETERMINAÇÕES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (fl. 1210)

Os embargos de declaração foram rejeitados com a seguinte ementa:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSENTE OMISSÃO DO
JULGADO QUANTO À SUSCITADA PERDA DO OBJETO, POIS
VERIFICOU-SE QUE A CAUSA NÃO SE RESTRINGE À PROMOÇÃO,
DEVENDO SER CONSIDERADO AINDA O TEMPO DESTA – DATA
EM QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS
PARA TANTO –, E A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. DO MESMO
MODO, AUSENTE OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À DATA
INICIAL EM QUE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DEVERIAM
TER OCORRIDO E À ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, MESMO
PORQUE A PARTE AUTORA APONTOU A PARTIR DE QUANDO
ENTENDE SER DEVIDA A PROMOÇÃO – A CONTAR DA DATA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS –, O QUE FOI
INDICADO NA SENTENÇA E CONSIGNADO NO ACÓRDÃO.
OUTROSSIM, NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, PORQUANTO
SALIENTOU-SE NO ACÓRDÃO QUE “O ENTE PÚBLICO DEIXOU DE
CUMPRIR COMANDO NORMATIVO EXPRESSO, RESTRINGINDO-SE
A ATUAÇÃO JUDICANTE AO RECONHECENDO DO DIREITO
PLEITEADO". DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS

QUESTÕES SUSCITADAS, NÃO SENDO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO A VIA ADEQUADA PARA A MANIFESTAÇÃO DO
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (fls. 1261-1262)

A parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa aos arts. 322; 324 e
330, § 1º, II, 485, VI, e 492, parágrafo único, do CPC.

Sustentou ter havido a perda superveniente do objeto, uma vez que "as
pretendidas promoções dos autores, ora Recorridos, foram deferidas na via
administrativa, com efeitos financeiros retroativos a partir da data de publicação do
Decreto nº 48.112, de 1º de junho de 2022" (fl. 1292) e inépcia dos pedidos iniciais,
porque genéricos.

A pretensão recursal não prospera.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:

[...] não há que se falar em perda do objeto, como noticiado no id. 1169,
eis que a causa não se restringe à promoção, mas deve ser
considerado ainda o tempo desta – data em que restaram preenchidos
os requisitos legais para tanto –, e a obrigação de pagamento das
diferenças remuneratórias pretéritas.

[...]

Extrai-se do art. 31, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 69
/1990, que, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada
categoria, “imediatamente após a ocorrência de vaga", o administrador
público deverá efetuar as promoções, procedimento de natureza
vinculada, sem espaço para discricionariedade – ou seja, a ensejar juízo
de conveniência e oportunidade. Se não, vejamos:

“Art. 31 - As promoções na carreira de Fiscal de Rendas serão
feitas de uma categoria para outra, por antigüidade e por
merecimento, alternadamente, à razão de 2/3 (dois terços) por
merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade, imediatamente
após a ocorrência de vaga, mediante ato do Governador do
Estado. Parágrafo único - Será observado o interstício mínimo de
3 (três) anos em cada categoria."

Deste modo, demonstrada a ocorrência de 58 vagas – Ofício CSFT
/SEFAZ nº 02/2018, acostado pelo Réu no id. 272 (fls. 274) – e o
interstício mínimo de três anos na categoria – todos os 23 requerentes
com 6 anos, 2 meses e 26 dias na carreira e na categoria, conforme
relação de tempo de serviço do id. 118, datada de 05/08/2020 –,
impondo-se a elaboração das listas (id. 272, fls. 275 e ss.), como dispõe
o art. 32, §§ 1º e 2º da LC 69/903, e o reconhecimento do direito
subjetivo dos autores à promoção, com pagamento das verbas
consectárias, a contar da ocorrência da vaga, na proporção de 2/3 (dois
terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade, direito
reconhecido na promoção nº 05/2017 – CFTF, da lavra da Assessora-
Chefe da AJUPLAG/SEFAZ (id. 272, fls. 298).

O Estado do Rio de Janeiro adotou o mesmo entendimento ao elaborar
a Resolução SEFAZ nº. 417/2022, que alterou o Regimento Interno do
Conselho Superior de Fiscalização Tributária (aprovado pela resolução
SEEF nº 2.118/1992), estabelecendo em seu art. 17-A que a promoção
deverá produzir efeitos a partir da ocorrência de vaga,
independentemente da data da publicação do ato de promoção.

Note-se que o argumento do Estado de supostos vícios em listas de
promoção ordenadas pelo critério do merecimento, elaboradas pelo
Conselho Superior de Fiscalização Tributária, ou seja, órgão que
compõe o próprio ente, não justifica o não reconhecimento de direito
subjetivo legalmente previsto, ainda mais no caso de promoção por
antiguidade, sendo o sigilo da sessão em que organizada a lista uma
forma de preservar a autonomia decisória do Conselho e de privilegiar a
impessoalidade na seleção.

Nesse passo, impende frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal não justificam a inobservância de direito
subjetivo assegurado ao servidor público.

[...]

Por sua vez, a Lei Estadual nº 7.629, de 2017, que dispõe acerca do
Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, não criou
óbice aos efeitos financeiros e direitos assegurados por determinações
legais – no caso, o direito a progressão funcional a partir do surgimento
de vaga, à luz do art. 31, caput e parágrafo único, da Lei Complementar
nº 69/1990 – e constitucionais anteriores à sua vigência.

Seguindo idêntica orientação, a Lei Complementar n°. 173/20 – que
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus –
, em seu art. 8º, inciso I, proibiu a concessão de adequação
remuneratória até 31/12/2021, mas ressalvou os casos em que há
determinação legal anterior à calamidade pública.

[...]

Destarte, atendido o interstício mínimo de 3 (três) anos entre categorias,
deve ser reconhecido o direito à promoção imediatamente após a
abertura das vagas, observados os critérios materiais de ordenação –
antiguidade (tempo de efetivo exercício na categoria) e merecimento
(avaliação da performance profissional).

Tudo isto, com efeitos financeiros retroativos à data da elaboração das
listas (29/05/2018), nos termos da deliberação do Conselho Superior de
Fiscalização Tributária (CSFT – SEFAZ), na sua 240ª. Reunião

Extraordinária, trazida a este Relator em memorial, sustentado da
tribuna pelo Ilustre Patrono dos Apelantes e de pleno conhecimento do
ente público Recorrido. (fls. 1214-1223)

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC.

Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da
pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei
federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada
pelo acórdão recorrido (Lei Complementar 69/1990 e Lei Estadual 7.629/2017), o que é
inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI
LOCAL. SÚMULA 280.

1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-
STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o
percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito,
Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos
devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência
não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado,
motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos
créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos
85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais
evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que
"Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de
Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto

Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento
da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº
10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019
[estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores
do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos
procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente,
pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em
razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o
patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação
pretendida e deferida".

2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de
origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei
Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151
/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na
Súmula 280 do STF.

3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem
direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio
público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a
compensação da verba honorária devida ao ente público com o
montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via
precatório.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023,
DJe de 18/12/2023).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO
LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei
local em sede de recurso especial.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.646.455/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024
, DJe de 22/11/2024).

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em
parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

O Requerente, às fls. 1457-1478 (e-STJ), diz que "quando remetidos os
agravos em recurso especial para este Tribunal Superior, deixou-se de observar a
conexão entre os feitos, de maneira que cada recurso se encontra concluso para
julgamento por Ministros relatores diferentes", alegando a existência de conexão
entre o AREsp n. 2.624.503/RJ e o presente feito.

Assim, o Relator, Exmo. Sr. Ministro Afrânio Vilela, faz consulta acerca de
minha eventual prevenção para o julgamento do recurso.

Com efeito, constata-se que a matéria tratada nos presentes autos está sendo
analisada por outros Ministros: AgInt no AREsp n. 2.646.455/RJ, Ministro Gurgel
de Faria, DJEN de DJe 22/11/2024 (com trânsito em julgado em 19/2/2025);
AREsp n. 2.646.456/RJ, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN
07/02/2025; AREsp n. 2.624.503/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de
DJEN 06/02/2025; AREsp 2.646.455/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Diante do exposto, rejeito a prevenção noticiada pelo requerente e
determino a devolução dos autos ao Exmo. Sr. Ministro Afrânio Vilela com as
homenagens de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 14973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão