Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto
o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.643,86 (treze mil seiscentos
e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO
QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUIU O
FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI № 11.838/2021. NOVO ENTENDIMENTO. VALOR
NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA
FAZENDA PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E PELOS
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTABELECE O
CUSTEIO COMO VERBA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 6º DA
NORMA ESTADUAL SUPRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESP 1.144.687/RJ
JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 396. ANTECIPAÇÃO DAS
DESPESAS REFERENTES ÂS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
190 DO STJ. DESPROYIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - ART. 5º OS
RECURSOS DO FUNDO TÊM POR FINALIDADE EXCLUSIVA O PAGAMENTO
ANTECIPADO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA,
SOB A DENOMINAÇÃO DC "ANTECIPAÇÃO DE DILIGÊNCIAS", PAGA DE
ACORDO COM A QUANTIDADE DE MANDADOS EXPEDIDOS, QUALQUER QUE
SEJA A SUA NATUREZA, ABRANGENDO, INCLUSIVE, OS MANDADOS
EXPEDIDOS EM PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA, DEFENSORIA PÚBLICA,
MINISTÉRIO PÚBLICO E AQUELES QUE TRAMITEM SOB OS AUSPÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. - ART. 6° OS VALORES PAGOS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO DE QUE TRATA
ESTA LEI TERÃO CARÁTER INDENIZATÓRIO E, EM NENHUMA HIPÓTESE,
SERÃO INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. - SÚMULA N.
190/STJ: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO
DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS
DE JUSTIÇA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
O servidor público não está obrigado a retirar de sua remuneração os valores
necessários ao custeio de seu transporte, para cumprir diligência do interesse da Fazenda
Pública. Assim, afigura-se desarrazoada a imposição aos oficiais de justiça da obrigação de
arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de seu múnus.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 485, IV, § 1º, 91, do
CPc; 91, 37, 40, §§ 2º e 3º, da LEF), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?