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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: (a) aplicação da Súmula 7/STJ; e (b) incidência da Súmula 83/STJ.
Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 83/STJ
pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e
11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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