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Movimentações 2025 2024
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Considerando que as questões postas à discussão foram
dirimidas de forma fundamentada e sem omissões ou
contradição, deve ser mantida a decisão singular que afastou a
alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. A pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de
origem quanto à presença dos elementos ensejadores da
responsabilidade civil e do dever de indenizar pela falta de
comprovação inconteste da realização da cirurgia de laqueadura
de trompas, tal como posta no apelo extremo, ensejaria a
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2.1. O não conhecimento do recurso especial pelo óbice da
Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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