Informações do processo 2024/0184755-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646640
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pela Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos específicos
capazes de infirmar a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a razões genéricas de
inconformismo.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.

5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do
STJ. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na
decisão que não admitiu o recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão