Informações do processo 2024/0171452-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646655
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 12/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MIGUEL RETUCI JÚNIOR contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL.
Pretensão do autor de ver reconhecido seu direito de preferência à fração ideal
de imóvel em condomínio, com a consequente anulação da venda e compra
objeto de escritura pública lavrada em favor da requerida Lit Empreendimentos
Imobiliários, adjudicando-a em seu favor, pelo valor de venda, nos termos do
art. 504 do CC, com a expedição de ofício ao cartório competente para
registro/averbação da adjudicação judicial. Sentença de procedência.
Insurgência dos requeridos. Condomínio pro diviso que afasta a aplicabilidade
do art. 504 do Código Civil. Sentença reformada. Recursos providos (fl. 542).

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 504 do CC, no que
concerne ao direito de preferência de condômino no caso de imóvel, ainda que divisível,
encontre-se em estado de indivisão, caso haja a alienação da fração ideal do bem , trazendo a
seguinte argumentação:

12. Dessa forma, a orientação que mais se ajusta aos fins da norma legal é a que
proclama existir direito de preferência nos casos em que a coisa comum,

divisível ou indivisível, permaneça indivisa.

[...]

15. Assim, sob o prisma teleológico, deve prevalecer o entendimento de que,
estando o imóvel em estado de indivisão, impõe-se ao condômino que deseje
alienar sua fração a prévia comunicação aos demais, ônus esse que decorre do
próprio estado de comunhão e indivisão.

[...]

18. Ressalte-se que no caso dos autos, a par das discussões sobre a
indivisibilidade física do imóvel em razão das suas particularidades e
construções existentes, ao menos o estado de indivisão do imóvel restou
reconhecido e declarado no próprio v. acórdão, o que é suficiente para assistir
ao recorrente o direito de preferência invocado.

[...]

26. Diante do exposto, verifica-se que o v. acórdão ora recorrido negou vigência
ao artigo 504 do Código Civil, de modo que se requer o PROVIMENTO do
presente recurso para reconhecer o direito de preferência do recorrente em
relação ao imóvel sub judice, uma vez que encontra-se em estado de indivisão ,
mantendo-se a r. sentença de primeira instância (fls. 553/555).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Dispõe o art. 504 do CC: Não pode um condômino em coisa indivisível vender a
sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto."

A “venda" a que se refere o artigo deve ser interpretada de maneira ampla,
abrangendo a promessa de venda, cessão de direitos ou a promessa de cessão de
direitos. Isto porque, não faz sentido exigir que o condômino aguarde que o
negócio realizado chegue aos seus últimos efeitos para interferir e reivindicar
sua preferência, até porque, se um mero locatário possui direito de preferência,
com ainda mais razão o condômino.

Infere-se, ainda, que o direito de preferência assegurado ao condômino
pressupõe a indivisibilidade (física ou legal) do condomínio, hipótese aqui não
verificada.

Assevere-se que imóvel em estado de indivisão não pressupõe a impossibilidade
de sua divisão/desmembramento. Tampouco se pode considerar que eventual
dificuldade de efetiva demarcação de limites seja obstáculo à plena divisão da
área do terreno.

Logo, a área se caracteriza, na verdade, como condomínio pro diviso e,
portanto, inexiste o direito de preferência invocado (fl. 546).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt

no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 11348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão