Informações do processo 2024/0171349-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção
do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da
ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá
ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência. Precedentes.

2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de maio de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 10279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão