Informações do processo 2024/0176557-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646679
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SELMA SOUZA TOSCANO contra a

decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,

visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERBETE N° 608 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOME CARE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DEVER DO
DEMANDADO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS E
INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE NOBRE SODALÍCIO. VERBETES SUMULARES N03 338 E 340
DO TJRJ. HOME CARE SOLICITADO PARA QUE FOSSE PRESTADO À
DEMANDANTE: (I) ACOMPANHAMENTO MÉDICO A CADA 30
(TRINTA) DIAS); (II) AVALIAÇÃO DE ENFERMAGEM A CADA 15
(QUINZE) DIAS; (III) FISIOTERAPIA 3 (TRÊS) VEZES POR SEMANA;
(IV) TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 12 (DOZE) HORAS AO DIA; (V)
NUTRICIONISTA 1 (UMA) VEZ AO MÊS; (VI) MATERIAIS. MÉDICO
PARTICULAR DA AUTORA QUE EM MOMENTO NENHUM
RESSALTOU A NECESSIDADE DE "MANOBRAS ESPECIFICAS
REALIZADAS POR PROFISSIONAIS TÉCNICOS NA ÁREA DE
ENFERMAGEM". LAUDO PERICIAL ELABORADO SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO SENTIDO DA
DESNECESSIDADE DE HOME CARE NO CASO, QUE EM NADA DIFERE
DO SOLICITADO PELO MÉDICO PARTICULAR DA POSTULANTE.
APELANTE QUE, QUANDO DA NOMEAÇÃO DO EXPERT, NÃO
APRESENTOU OBJEÇÕES À SUA ESPECIALIDADE, TENDO,
INCLUSIVE, ACEITADO OS HONORÁRIOS PROPOSTOS. LAUDO QUE,
EM QUE PESE POSSUIR ESTRUTURA FORMAL SIMILAR A OUTRO
APRESENTADO EM PROCESSO DIVERSO, APRESENTA
DETALHAMENTO DO CASO CONCRETO ANALISADO. AUSÊNCIA DE

TOTAL IDENTIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. OBSERVÂNCIA
AOS TERMOS DO ART. 98, §3°, DO CPC. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Quanto à controvérsia , a parte alega violação e divergência de interpretação

jurisprudencial em relação ao art. 138 do CC e violação dos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, no que concerne à necessidade de realização de nova prova
pericial, eis que o laudo não foi elaborado por médico especialista nas patologias apresentadas
pela parte recorrente e se trata de documento idêntico ao juntada em outros autos, trazendo a
seguinte argumentação:

O pedido do Recorrente foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau
tomando por base unicamente o laudo pericial, que data máxima vênia é
viciado, não foi elaborado por médico especialista nas patologias apresentadas
pela Embargante, e ainda, absurdamente, se trata de laudo idêntico ao laudo
juntado nos autos supramencionados, que em nada tem relação com o presente
caso.

Ora Excelências, onde está a lisura do i. perito? Onde está a idoneidade do i.
perito? Onde está a veracidade de um laudo pericial que é um recorta e cola
integral de outro laudo juntado em outro processo que em nada tem relação com
este?

Tais fatos foram devidamente fundamentados nas razões de apelação, porém,
não foram julgados da maneira correta, estando em desacordo com
entendimento pacifica pela jurisprudência deste próprio Egrégio Tribunal de
Justiça, vejamos:

[...]

Em que pese toda a notável capacidade técnica do Sr. Perito nomeado pelo
Juízo, entendemos que a perícia deveria ter sido realizada por Médico com
especialidade em neurologia ou psiquiatria, haja vista que é esta especialidade a
indicada para tratamento da moléstia que acomete a Autora, visto que o laudo
apresentado era idêntico ao laudo apresentado nos autos da ação 0011844-
19.2018.8.19.0031, conforme cópia de fls. 418/423.

Ou seja, facilmente se conclui pela similaridade dos casos analisados na decisão
paradigma e neste processo, comprovando que os laudos não se prestam ao fim
desejado (fls. 575-577).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da

ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese
recursal e objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do

artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja

porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

[...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.

5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.

[...]

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,

Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra

Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.

Ademais, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a
princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.

Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de
recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os
princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13/6/2017.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp
1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.

Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:

No tocante ao argumento de que, “[e]m que pese toda a notável capacidade
técnica do Sr. Perito nomeado pelo Juízo, entendemos que a perícia deveria ter
sido realizada por Médico com especialidade em neurologia ou psiquiatria, haja
vista que e´ esta especialidade a indicada para tratamento da moléstia que
acomete a Autora" (fl. 443 – IE nº 000440), o mesmo não merece prosperar,
visto que, nomeado o perito (fl. 285 – IE nº 000285) e aceito o encargo (fl. 308
– IE nº 000308), em momento nenhum a Autora apresentou objeções à
especialidade do expert. Pelo contrário, em petição de fl. 316 (IE nº 000316)
aceitou os honorários propostos (fls. 496-497).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta

Turma, DJe de 2/5/2018.

Ainda, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Em relação à afirmação de que “o laudo apresentado era idêntico ao laudo
apresentado nos autos da acórdão 0011844-19.2018.8.19.0031" (fl. 443 – IE nº
000440), tampouco merece acolhimento. Comparando os dois laudos (fls.
349/355 e 418/423 – IE n os 000349 e 000418), verifica-se que, de fato, são
similares, seguindo a mesma estrutura formal. Todavia, ambos possuem
detalhamento dos casos concretos analisados, não se podendo falar em total
identidade ou ausência de individualização. O expert do Juízo, em ambos os
casos, traz detalhamento específico de cada paciente, bem como respostas aos
quesitos apresentados pelas partes (fl. 497).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

De mais a mais, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a divergência
entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator
da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator

Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019;
AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.

Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".

Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".

Nesse sentido: "A

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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