Informações do processo 2024/0171561-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646694
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.

2. A aplicação da multa por oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se
trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a
parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento
jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. ALUGUERES. ENCARGOS DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATOS E
PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta.

2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a
controvérsia à luz de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
dos autos, conforme o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 7993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes M. H. C. e R. H.
C., para ciência do despacho de fl. 857:



Retirado da página 4355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por KARCHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LIMITADA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:

"EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Alugueres e encargos de locação não
residencial. Embargos do devedor. Juízo de improcedência. Apelo de
executada, embargante. Parcial provimento" (e-STJ fl. 1.407).

Os embargos de declaração opostos foram rejulgados, após determinação
desta Corte para que se fizesse um novo julgamento:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Pontos de omissão e contradição. Embargos
rejeitados. Rejulgamento comandado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão mantido, com acréscimo de fundamentação " (e-STJ fl. 1.996).

Os segundos embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram
parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Pontos de omissão e obscuridade. Embargos
rejeitados. Rejulgamento comandado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos acolhidos, em parte, com alcance modificativo " (e-STJ fl. 2.018).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.126/2.160), a recorrente aponta
divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos do Código de Processo
Civil com suas respectivas teses:

i) arts. 355, I, 369, 370 e 371, quanto ao cerceamento de defesa;

ii) arts. 504, I, 505 e 507, quanto ao equívoco na aplicação da preclusão;

iii) arts. 141 e 492, sobre a falta de imperativa cognição exauriente acerca
da inexistência de sucessão;

iv) arts. 371, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, pela não apreciação das provas
que evidenciam a inexistência de título executivo extrajudicial;

v) art. 1.022, II, pela rejeição dos embargos declaratórios sem a
manifestação expressa acerca da matérias neles posta; e

vi) arts. 85, §§ 2º e 13 e 86, quanto ao equívoco na fixação dos honorários
de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2.216/2.251).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

No caso, o STJ determinou que os autos fossem remetidos à origem para
novo julgamento dos aclaratórios primeiramente opostos ao acórdão recorrido. Houve
novo julgamento (e-STJ fls. 1995/1997) e, após isso, foram opostos terceiros embargos
de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos.

Assim, não há falar em um quarto julgamento, apenas porque a recorrente
insiste no mérito daquilo que já foi devidamente analisado, visando a fazer prevalecer
as suas teses e a atribuir resultado que lhe seja favorável, sem que o julgado padeça
de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro
material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão
ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

Não existe omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE

SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).

3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

Ressalta-se que a modificação das conclusões adotadas no acórdão
recorrido, seja na primeira oportunidade em que foi proferido, seja por ocasião de seu
rejulgamento, demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que
esbarra na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".

Veja-se que, ao solucionar a controvérsia, a Corte local dispôs o seguinte:

" Previsão relativa à honorária de advogado do locador, exigível do
locatário, à consideração de eventual litígio, assim tendo sido concebida em
contrato, não detém atributo de disciplina cogente.

Não vincula o locatário, senão, em situação específica, ao
concordar com o pagamento dessa verba.

Havendo dissenso, sobretudo trazido a juízo (hipótese dos autos),

da jurisdição a prerrogativa de dispor sobre a remuneração de advogados, e,
assim, à luz do princípio da causalidade, que informa o encargo da
sucumbência.

Sobre a majoração da honorária de sucumbência, a propósito
houve parcial acolhimento de recurso da executada, ora embargada, com
glosa de valores e, mesmo sem alteração da distribuição da sucumbência,
não há falar em honorária adicional, com fundamento no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil.

Também não calha arguida intempestividade de embargos do
devedor, opostos em 25 de agosto de 2.017 (fl. 01), assim porque a
convocação passiva da Kärcher, como sucessora de primitiva devedora, foi
objeto de discussão nos agravos de instrumento nºs. 2094745-
79.2016.8.26.0000 e 2197525-97.2016.8.26.0000, transitando em julgado
em 22 de outubro de 2.018.

Por fim, afasta-se hipótese de reprimenda por litigância de má-fé,
não havendo propriamente abuso de direito, senão variadas incursões da
executada na tentativa de exaurir meios assegurados no exercício da ampla
defesa " (e-STJ fls. 1.996/1.997).

E, após a oposição de embargos de declaração pela ora recorrida, a Corte
local lhes acolheu parcialmente, tecendo a seguinte fundamentação:

"Na linha do acórdão impugnado (fl. 1.499), a obrigação de
pagamento subsiste até efetiva desocupação do imóvel locado, nesse âmbito
exigíveis alugueres e encargos, compondo contas de água, energia elétrica e
IPTU, pendentes à data da restituição do imóvel, respeitosamente, não se
entrevendo cogitado excesso de execução.

Correção monetária, aplicável até efetiva liquidação de alugueres
mensais, nos termos da cláusula quarta, do contrato (fl. 20), deve seguir
indicadores do IGP-M/FGV.

Glosa de valores, admitida no acórdão, embargado, não altera a
distribuição do ônus da sucumbência, maior o decaimento da executada,
embargante, diante da expressão final do crédito exequendo.

Sobre a convocação passiva da embargante, como sucessora de
primitiva devedora, a matéria foi devidamente apreciada nos agravos de
instrumento nºs. 2094745-79.2016.8.26.0000 e 2197525-
97.2016.8.26.0000, coberta pela preclusão, desde 22 de outubro de 2.018.

Ainda, nenhum vício a comprometer a higidez de título executivo
extrajudicial, legitimando cobrança de resíduo de inadimplemento
(fevereiro/2.009 a maio/2.011), de valores vencidos após o termo ad quem
do respectivo contrato, assinalado para o 31 de julho de 2.008 (cláusula
segunda - fl. 18), exigíveis, ope legis, com a prorrogação automática do
vínculo, para além de interregno de vigência formal, observada a norma do
artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 " (e-STJ fls. 2.018-2.019).

Conforme se extrai dos textos acima, a Corte local decidiu a controvérsia à
luz do contrato, bem como do contexto fático e probatório dos autos.

A modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas
contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ,
respectivamente.

Conforme pode se pode notar das transcrições do julgado, a Corte local não
emitiu juízo de valor acerca da norma prevista nos dispositivos de lei federal
apontados como violados no recurso especial, em que pese ter solucionado a
controvérsia à luz de fundamentos diversos.

Nesse sentido, incide o óbice das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ, sendo

forçoso afirmar que não há incompatibilidade no reconhecimento de violação do art.
1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, quando a controvérsia já tiver sido
devidamente solucionada, como na espécie. A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 256, § 3º, 257, 332, 354,
487, II, E 833, § 2º, TODOS DO CPC, E 202 E 206, AMBOS DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. INFRINGÊNCIA DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO
NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR
ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu
as questões que lhe foram submetidas.

2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de
origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como
violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, em razão
da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido. Aplicável,
assim, a Súmula n.º 211 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n.
211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte
recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local,
por entender suficientes para a solução da controvérsia outros
argumentos utilizados pelo colegiado (AgInt no AREsp n.
1.760.223/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a
incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido"

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.009.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão s
em a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LORCH ADMINISTRAÇÃO DE BENS
LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:

"EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Alugueres e encargos de locação não
residencial. Embargos do devedor. Juízo de improcedência. Apelo de
executada, embargante. Parcial provimento" (e-STJ fl. 1.407).

Os embargos de declaração opostos foram rejulgados, após determinação
desta Corte para que se fizesse um novo julgamento:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Pontos de omissão e contradição. Embargos
rejeitados. Rejulgamento comandado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão mantido, com acréscimo de fundamentação " (e-STJ fl. 1.996).

Os segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos
termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Pontos de omissão e obscuridade. Embargos
rejeitados. Rejulgamento comandado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos acolhidos, em parte, com alcance modificativo " (e-STJ fl. 2.018).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.022/2.060), a recorrente aponta
divergência jurisprudencial e violação dos arts. 2º, 79, 80, I, II, III, IV, V, VI, 774, I, II,
III, IV, V, 141, 492, 918, I e III, 1.010, III, 1.013 e 1.022, do Código de Processo

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Retirado da página 11711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1494461 (2019/0120070-2) em 12/06/2024 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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