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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MONTEIRO TRUCK SERVICE AUTO
PECAS EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1229 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp
2.076.621/SP):
Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na
exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma do tema repetitivo .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1229/STJ , e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos , isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre , pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos . Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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