Informações do processo 2024/0171569-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646697
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NOVA CIPASA PARTICIPACOES S.A., com base no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 472):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica e condenou os requerentes ao pagamento de honorários de
sucumbência. Insurgência dos autores, sob o argumento de que não há
condenação a honorários na hipótese dos autos, pois o incidente é resolvido
por decisão interlocutória. JULGAMENTO. Acolhimento das razões
recursais.

Impossibilidade de condenação a honorários de sucumbência no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Provimento judicial que
resolve o incidente tem natureza de decisão interlocutória. Entendimento
deste E. Tribunal e do C. STJ. Decisão reformada. Agravo provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 479-500), a agravante alegou
violação ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou que a decisão de mérito proferida no incidente de

desconsideração da personalidade jurídica é equiparada a uma sentença, criando uma
nova realidade jurídica.

Defende a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na
hipótese dos autos.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 537-543).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 560-567).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 571-579).

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, em virtude da
ausência de previsão legal específica, não é cabível a condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, exceto em hipóteses excepcionais em que seja comprovada a extinção ou
alteração substancial do processo principal.

Oportunamente (sem destaque no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é
cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente
processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência
de previsão normativa. Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação
em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é
taxativo.

2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em
razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários
advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são

capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo
principal, o que não se verificou na espécie.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.342.291/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO.
[...]

2. É incabível a fixação de honorários
advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, salvo nos casos de extinção ou alteração substancial do
próprio processo principal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.137.999/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.         DESCONSIDERAÇÃO.         HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que não são cabíveis honorários
advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que
haja extinção ou alteração substancial do processo principal.
Precedente.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.308/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que (e-STJ, fl. 474 - sem destaque
no original):

Assim, o Código de Processo Civil prevê, de forma taxativa, as hipóteses nas
quais haverá fixação de honorários advocatícios e dentre elas não se inclui o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Não há, portanto, no ordenamento jurídico, expressa previsão para
arbitramento de honorários advocatícios em incidentes processuais,
tais como de desconsideração da personalidade jurídica, exceto
quando extinguirem ou alterarem substancialmente o próprio processo
principal, o que não ocorre na espécie.

Portanto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 9273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão