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Movimentações Ano de 2024
09/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELDO DELVÍZIO FILHO,
RICARDO DELVIZIO NETO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta que não seriam devidos honorários recusais pelo ora
embargante uma vez que, perante as instâncias ordinárias, obteve ganho de causa em razão da
procedência do pedido inicial, não havendo condenação de honorários sucumbenciais em seu
desfavor.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC".
Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da
decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação
de honorários de advogado pelas instâncias de origem".
Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários
sucumbenciais em desfavor do ora embargante em razão de ter-se sagrado vencedor na demanda,
não haverá, também, majoração nesta instância superior.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não
acarreta fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da
demanda, quando deste não se conhecer ou se lhe for negado provimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO
ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO
CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM,
APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA DA LIDE,
ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DOS
HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, AGORA EM FAVOR DO
INSS, EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE
AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
[...]
VI. Na forma da jurisprudência, "o recurso interposto pelo vencedor para
ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não
implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do
§11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados
os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento
de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá
incidência da referida regra" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017).
VII. Como o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, que somente serão
majorados os "honorários fixados anteriormente", não há que se majorar, no
caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em
favor do INSS, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação,
pelas instâncias ordinárias, de honorários de advogado em desfavor da parte
autora, ora agravante, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela.
VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de
honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, vencedora da lide."
(AgInt no AREsp 1.561.715/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2020.)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS CAUSADOS AOS MORADORES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE
OFÍCIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7/STJ.
[...]
8. Também não caberia a majoração de honorários advocatícios conforme
previsto no §11, art. 85 do CPC/2015, pois esta pressupõe ter o recorrente
vencido na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (REsp
n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
17/12/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA.
[...]
2. No julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (DJe de 08/05/2017),
a 3ª Turma do STJ definiu que "a verba honorária sucumbencial deve ser devida
desde a origem no feito em que interposto o recurso". O recurso interposto pelo
vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou
desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte
contrária.
3. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente
serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não
havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na
espécie, não haverá incidência da referida regra.
[...]
6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com
efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2017.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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