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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
" CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. OPERAÇÃO
DE CRÉDITO EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da Ação
Civil Pública de n.º 0008465-28.1994.401.3400 distribuída perante a 3.ª Vara
Federal do Distrito Federal, requerida contra o Banco do Brasil.
2. Referida Ação Civil Pública reconheceu a todos os agricultores do país o
direito de restituição das importâncias pagas a maior nas cédulas rurais
contratadas antes de abril de 1990, em razão da diferença havida entre o
percentual aplicado naquele mês (84,32%) e o que seria correto (41,28%),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
3. Em relação à União Federal, não há provas nos autos de que houve a
cessão da cédula rural objeto dos autos pelo Banco do Brasil, portanto,
conclui-se que o referido ente é parte ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda, permanecendo apenas o Banco do Brasil como parte ré tendo
em vista que a operação de crédito objeto da lide pertence exclusivamente à
referida instituição financeira.
4. Este E. TRF, na linha de orientação de sua jurisprudência, vinha
entendendo que o cumprimento provisório da sentença proferida na Ação
Civil Pública de n.º 0008465-28.1994.401.3400 deveria ser processado e
julgado perante o juízo federal, considerando que a competência funcional
teria preferência sobre a competência em razão da pessoa, entendendo que
pelo fato da referida ação ter sido julgada perante a 3.ª Vara Federal do
Distrito Federal caberia também à Justiça Federal processar a liquidação
individual de referida sentença.
Precedentes.
5. Entretanto, o E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência
suscitados em autos de liquidação individual de sentença coletiva no âmbito
da mesma ação civil pública mencionada nestes autos (0008465-
28.1994.401.3400) vem decidindo de forma contrária, entendendo que a
competência ratione prevista no art. 109, I da CF/88 deve prevalecer à
competência personae funcional: STJ, CC 177.907/RS, (2021/0056524-7),
Rel. Min. Marco Aurélio Bellize; DJe 29/06/2021.
6. No mesmo sentido são os seguintes julgados do E. STJ: CC 165.118/MG
(2019/0104987-6), Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2019; CC
161.761/MG (2018/0279038-2), Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe
30/10/2018; CC 159.097/MS (2018/0142502-4), Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 06/09/2018; CC 157.891 - MS, 2018/0089323-2, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão; DJe 02/08/2018CC157.889/MS (2018/0089264-0), Rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018; CC 156-541/MS (2018/0022752-7), Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2018; CC 156.349/MS
(2018/0013720-1), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018; CC
162.952/MG (2018/0339337-5), Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/03/2018; CC
153.472/DF (2018/0179900-0), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
07/02/2018 e CC 146.666/RS (2018/0129565-6), Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 03/02/2017.
7. A Segunda Turma deste E. TRF, em decisões recentes, tem adotado a
mesma orientação do C. STJ: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5004735-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA:
07/07/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5026659-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO
PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, DJEN DATA: 12/04/2021; TRF
3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023683-
92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS
FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/12/2020.
8. Deste modo, diante do posicionamento atualmente adotado pelo C. STJ, os
autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual do foro onde a parte
autora possui domicílio. Deste modo, fica declinada a competência em favor
da Justiça Estadual da Comarca de Lins/SP.
9. Sentença reformada de ofício ante a ilegitimidade passiva da União
Federal e pela prevalência da competência prevista no art. 109, I da CF/88
ratione personae à competência funcional em relação ao Banco do Brasil.
Recurso prejudicado."
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 275,
do CC; e 1.022, II, do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a
legitimidade passiva da União, em vista da opção da parte autora em litigar também contra
aquela devedora solidária, cuja responsabilidade foi prevista no título executivo, sendo
irrelevante a participação na operação de crédito e/ou inexistência de cessão da dívida rural.
Contrarrazões apresentadas às fls. 610-634 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Quanto ao litisconsórcio passivo com a União e consequente atração da competência
da Justiça Federal, o recurso especial deve ser provido, porque o acórdão recorrido diverge do
entendimento desta Corte Superior, no sentido da tese fixada para o Tema 315 dos Recursos
Repetitivos : "a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no
polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta
a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário" .
No mesmo sentido: "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos
devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do
Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles " (REsp
n. 1.948.316/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, DJe de
29/11/2021.)
Entretanto, no caso dos autos, a parte exequente optou por ajuizar contra a União
e o Banco do Brasil, na Justiça Federal, liquidação individual provisória de sentença coletiva
prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, na qual foi reconhecida a utilização de indevido
critério de reajuste do saldo devedor de operações de crédito rural em março/1990 e determinada
a restituição das diferenças de pagamentos aos mutuários, nos termos definidos no REsp e
EREsp 1.319.232/DF, ainda sem trânsito em julgado.
Portanto, como na aludida ação foi reconhecida a responsabilidade solidária da
União, do Bacen e do Banco do Brasil, era possível executar apenas o Banco do Brasil, mas foi
escolha da parte exequente a propositura da liquidação individual também contra a União,
motivo pelo qual a coexecutada deve ser mantida no polo passivo e o processamento,
consequentemente, deve ocorrer perante a Justiça Federal.
Cumpre destacar que o fundamento do acórdão recorrido para afastar a
responsabilidade da União, acerca da prova da cessão do crédito, é irrelevante, pois o título
exequendo determinou a aludida responsabilidade.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a
fim de a) declarar a competência da Justiça Federal para a liquidação e cumprimento da sentença
coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, em razão da propositura da liquidação
também contra a União; b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
competente para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, que deverá observar a
suspensão ordenada em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, no RE 1.445.162/DF, nos autos da aludida
ação, afetado como Tema 1.290 de Repercussão Geral, que tem por objeto a " definição do
critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,
cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança ".
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1
(fl. 9), processo que deu origem ao REsp n. 1.319.232/DF, em que registrei meu
impedimento (art. 144, I, do CPC), razão pela qual me declaro também impedido
para julgar este feito.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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