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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA APLICADA. DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo interposto por MSB ADMINISTRACAO E COMERCIO
LTDA. e YPE ROXO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso
especial manejado, nos autos de Apelação n. 1051364-96.2021.8.26.0506.
Na origem, a Corte local desproveu o recurso interposto pela Parte ora
Agravante, em acórdão assim resumido (fls. 415-416):
Apelação – Mandado de Segurança – IPTU – Município de Ribeirão Preto
– Cobrança do imposto municipal por meio da aplicação simultânea de duas
alíquotas distintas (0,6% e 2,2%) – Embora o impetrante reitere sua alegação que
não está discutindo a constitucionalidade da legislação municipal (LC nº
2.920/2018) mas sim a (i)legalidade da cobrança híbrida, tal questão redunda,
inevitavelmente, no entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça que, ao contrário do alegado pelo impetrante, tratou da forma de cálculo ora
discutida - Forma de cálculo prevista no art. 168, II, “c", da LCM nº 2.415/70,
acrescentado pela LCM nº 2.920/18, norma declarada constitucional pelo Órgão
Especial deste Tribunal, nos autos da ArgInc. nº 0004761-45.2021.8.26.0000, Rel.
Des. Evaristo dos Santos, j. 17/03/2021 – Cálculo discutido que decorre de
seletividade tributária, expressamente permitida pela CF/88 – No caso em tela, ao
contrário das alegações do impetrante, a Municipalidade de Ribeirão Preto, ao
promulgar a LCM 2.920/2018, não criou uma nova hipótese de incidência tributária
(IPTU) ou um tributo “híbrido" – No plano infraconstitucional, o art. 47 do Estatuto
das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), autoriza que nos tributos sobre imóveis
urbanos, como é o caso do IPTU, ocorra a diferenciação de tributação em razão do
interesse social, inclusive com base na função social da propriedade (“Art. 47. Os
tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função do interesse social") - Inocorrência de
julgamento extra petita, na medida em que a questão referente à constitucionalidade
da LCM 2.920/18 abordada pelo juízo de 1º grau está diretamente relacionada ao
objeto do presente mandamus, de modo que a sentença ateve-se ao(s) limites(s)
delineado(s) na exordial e tampouco houve qualquer violação ao art. 489 do CPC,
visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pela parte recorrente, destacando-se, ainda, que, tendo
encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o magistrado
e/ou órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados
pela(s) parte(s) - Precedentes do C. STF, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E.
18ª Câmara de Direito Público – Sentença denegatória mantida – Recurso
improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 558-565).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, as Agravante apontam, preliminarmente, violação dos
arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria
sanado omissões apontadas em embargos de declaração lá opostos.
No mérito, alegam haver ofensa aos arts. 168 e 172, ambos do Código
Tributário Municipal de Ribeirão Preto e aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário
Nacional, que vedariam "a aplicação de alíquota híbrida do IPTU – IPU concomitante
com o ITU – sobre um mesmo imóvel/fato gerador" (fl. 439).
No mais, sustentam que houve negativa de vigência da Lei n. 10.257/2001,
pois, no que concerne à utilização do IPTU para induzir o cumprimento da função social
da propriedade, nenhuma das exigências mencionadas na referida lei teriam sido
"respeitadas pelo Recorrido, que, convenientemente, preferiu partir para uma majoração
única e direta de mais de cinco vezes do imposto exigido nos exercícios anteriores às LC
2.920/2018, que instituiu o ilegal IPTU majorado para imóveis subutilizados (ou seja,
aqueles que, de acordo com a LC 2.920/2018 apresentam excedente de área superior a
500 m²)" (fl. 445).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 582-583), advindo o presente
Agravo nos próprios autos (fls. 628-652).
A Presidência deste Sodalício não conheceu do recurso (fls. 743-744), porém,
acolhendo o recurso integrativo oposto pela Agravante, tornou sem efeito o referido
decisum , determinando a distribuição dos autos (fls. 774-775).
As Agravantes postularam a apreciação da "petição de fls. 699, para que os
protestos lavrados pelos r. 1º e 2º Tabeliões sejam devidamente baixados/suspensos, já
que o crédito tributário sub judice foi integralmente depositado em juízo, nos termos do
artigo 151, inc. II, do Código Tributário Nacional e da súmula nº 112/STJ" (fl. 789).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo a fim de
que o apelo nobre seja parcialmente conhecido e desprovido (fls. 797-805).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
( i ) não haveria omissão do aresto de origem, que estaria devidamente
fundamentado; e
( ii ) o recurso especial encontraria óbice na Súmula n. 280/STF, pois "o
fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada
mediante o reexame de direito local" (fl. 582).
No entanto , a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica e concreta , a fundamentação atinente ao item ii acima
referido (Súmula n. 280/STF).
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Quanto à Súmula n. 280/STF (item ii ), as Agravantes limitam-se em alegar
que (fl. 639; sem grifos no original):
V.3 – Da inaplicabilidade da súmula 280/STF
Com a devida vênia, novamente se equivoca o E. Tribunal a quo ao
entender que “o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua
procedência verificada mediante o reexame de direito local". Isso por que as normas
infraconstitucionais infringidas que as Agravantes defenderam perante o E. Tribunal
Estadual foram os: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, e p. único, inciso II,
do CPC; (ii) artigos 32 e 34, do Código Tributário Nacional; e (iii) artigos 5º e 7º, da
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) – todas normas federais;
inexistindo, portanto, reexame de direito local, o que infirma o entendimento da r.
decisão agravada sobre a violação da Súmula 280.
Diante disso, deve ser afastada a pretensão de aplicação da súmula 280, da
C. Suprema Corte, para inadmitir o recurso especial, uma vez que as razões recursais
do apelo foram pautadas em violação de normas inegavelmente infraconstitucionais.
Segundo se vê, trata-se de impugnação manifestamente insuficiente, que não
atende aos ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade e que, aliás, até mesmo
corrobora a conclusão da decisão recorrida.
Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à
Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da
indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que
o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na
origem. No entanto, não é o que se verifica na espécie.
Frise-se que a mera alegação de que, no apelo nobre, teria sido apontada
violação de lei federal não é , por si só, fundamento concreto para impugnar o óbice
previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica
apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à lei local, mas também nas
hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de
direito municipal ou estadual (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n.
2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt
no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022;
AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009;
v.g. ).
Aliás, na própria petição de Agravo em Recurso Especial, a Recorrente alega
que houve "violação dos artigos 168 e 172, do Código Tributário Municipal de
Ribeirão Preto " (fl. 642), o que, em vez de afastar o óbice de admissibilidade
consignado na decisão agravada, apenas o reforça.
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
A propósito, a ementa do mencionado julgado:
[...]
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
No mais, destaco que, não conhecido o recurso, fica prejudicada análise do
pedido de fl. 699. Aliás, ainda que assim não fosse, observa-se que as considerações da
Recorrente quanto à suspensão da exigibilidade do tributo, em razão do depósito, não
foram examinadas na origem e nem sequer fizeram parte das razões de apelo nobre, o que
impede qualquer pronunciamento deste Sodalício sobre a matéria não apenas pela nítida
falta de prequestionamento, como também porque se trata de indevida inovação recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as
Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/10/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MSB ADMINISTRACAO
E COMERCIO LTDA, YPE ROXO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em face
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 751):
o erro material e a omissão, ao argumentar que a súmula 280/STF não foi objeto
de questionamento por parte das Embargantes, uma vez que o item V.3, do
agravo em recurso especial - “V.3 – Da inaplicabilidade da súmula 280/STF" –,
trata especifcamente da inaplicabilidade da referida súmula, o que significa que
todos os argumentos da r. decisão de inadmissão do E. Tribunal a quo foram
devidamente impugnados.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição,
acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar
sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuiçãodos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
08/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por YPE ROXO
COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 280/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
280/STF. Observa-se, inclusive, que a parte, na petição de AREsp aponta, expressamente, em
diversos trechos a violação de dispositivos de lei local (arts. 168 e 172 do Código Tributário
Municipal), razão pela qual fica evidente a incidência de referida óbice sumular.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?