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Movimentações 2025 2024
21/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
L. DE L. D. B. X., representado por J. DE L. X. e P. R. D. B. X., opõe
embargos de declaração à decisão de fls. 671-673, que determinou a restituição dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento
definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Afirma que há omissão no decisum quanto aos efeitos que a decisão
acarretará no processo de origem, pois entende que o sobrestamento não
suspenderá os efeitos do acórdão já proferido pelo Tribunal de origem.
Argumenta que, por se tratar de questões relacionadas à saúde, não seria
devido o sobrestamento do feito com a determinação de suspensão dos efeitos do
acórdão de origem, pois isso acarretaria a interrupção do tratamento.
Requer seja sanada a omissão apontada.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 682-684, com pedido de
aplicação de multa por protelamento do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte recorrente aponta omissão em relação ao
sobrestamento do feito se, no caso, será com a determinação de suspensão dos
efeitos do acórdão de origem.
Na decisão de fls. 671-673, ficou claro que o agravo em recurso especial
possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos
recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de
saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao
paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n.
2.167.050/SP e 2.153.672/SP).
Ressalte-se ainda que, no julgamento de afetação, foi determinado o
seguinte:
Ante o exposto, voto no sentido de AFETAR o presente recurso ao rito dos
recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos
especiais e os agravos em recurso especial, para firmar tese a respeito da seguinte
questão federal: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a
cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do
desenvolvimento. (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Além disso, consta também do julgamento da afetação que:
Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos
reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se
recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão
os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica
questão jurídica , nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (ProAfR no REsp n.
2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ.
Nesse contexto, os autos devem ser restituídos ao Tribunal de origem a
fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista
nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto a decisão limitou-se a determinar o sobrestamento do
recurso até o julgamento definitivo da controvérsia prevista no Tema n. 1.295 do
STJ, tal como consta do acórdão de afetação, não padecendo a decisão recorrida de
vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e
omissão).
Ademais, oportuno destacar que, conforme consignado na decisão
embargada, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que
seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
4/9/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa, formulado na
impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de
embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não
enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está
configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação
de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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