Informações do processo 2024/0173460-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646738
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SHIRLEY REGINA HENRIQUE
MARQUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 336e):

COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - VIÚVA DE EX-
EMPREGADO DA IMPRENSA OFICIAL - Pretensão voltada à
complementação do benefício, nos termos das Leis Estaduais n° 1.386/51,
4.819/58 e Lei n° 200/74 - Impossibilidade - Óbito do instituidor da pensão
na vigência da EC n° 103 de 2019, que vedou a concessão de
complementação de aposentadoria e pensões a novos beneficiários -
Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada.

RECURSO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/355e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, da LINDB, alegando-se, em síntese, que "[...] não
pairam mais dúvidas a respeito do direito ao benefício de complementação de pensão
da pensionista cujo instituidor faleceu após a entrada em vigor da EC 103/19, tendo em
vista que os benefícios de complementação de proventos das leis 4.819/58 já estavam
revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º,
acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles beneficiários até a data de
publicação da lei, para garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado
de servidores e seus dependentes que até então tinham a certeza de que receberiam

os benefícios complementares, depositando confiança no poder público" (fl. 369e). "
Portanto, evidente que a complementação de aposentadoria é um direito adquirido pelo
falecido, cujo dever de proteção está em consonância com os artigos 5°, inc. XXXVI da
CF e 6° da LINDB, tanto que recebido regularmente até a data do óbito e, em razão do
advento morte, passa a ser de titularidade da pensionista, porque continua
resguardado pela Lei Estadual 200/74, restando incorporados aos seus patrimônios
jurídicos" (fl. 372e).

Aponta, ainda, violação ao princípio da vedação ao retrocesso social.

Com contrarrazões (fls. 484/499e), o recurso foi inadmitido (fls. 500/501e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
577e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada,
assim consignou (fls. 338/340e):

[...] a Lei Estadual nº 200/74 revogou a legislação a ela anterior e extinguiu
os benefícios anteriormente previstos.

A extinção se fez para o futuro. Aos funcionários admitidos antes de 1974 foi
ressalvado expressamente o direito aos benefícios instituídos pelas leis
revogadas.

E assim foi feito. O ex-empregado, admitido antes de 1975, recebia a
complementação de aposentadoria, conforme consta nas informações do
demonstrativo de fls. 37 a 38.

No entanto, não há direito à complementação de pensão por morte.

Como se sabe, a concessão da pensão previdenciária observa a lei vigente
à época do óbito do instituidor do benefício (Súmula nº 340 do STJ).

A morte do ex-empregado, em 06/06/2021 (fls. 40), ocorreu na vigência da
EC nº 103 de 2019, que acrescentou o § 15 ao art. 37 da CF:
(...)

De acordo com o texto constitucional, não há mais direito à
complementação de aposentadoria e pensões, para novos beneficiários,
salvo as exceções previstas, do que não se cogita no presente caso.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Câmara:
(...)

Além disso, não é caso de violação ao direito adquirido ou da necessidade
de regulamentar a proibição em nível estadual. No caso da autora, que é
pensionista de ex-empregado falecido em 2021, só é possível aplicar a
norma se for compatível com a Constituição.

Além disso, não se trata de sucessão da autora no vínculo com o Estado. A
complementação de pensão é um novo vínculo, distinto da complementação
de aposentadoria, que se só se estabelece de acordo com as regras
vigentes ao tempo da pensão.

A bem da verdade, não há regra nenhuma que garanta à autora a
complementação do benefício: ou a regra existente desapareceu com a
mudança constitucional (porque não foi recepcionada) ou se admite que o
legislador infraconstitucional pode criar uma ilha legal, que fica à margem da
aplicação da Constituição Federal, quase que uma ressalva à incidência da
Constituição. Como essa segunda hipótese é absurda, só se pode concluir
que eventual norma de complementação de aposentadoria e pensão fora
dos casos previstos na Constituição não foi recepcionada.

Assim, a autora não tem direito à complementação pretendida.

Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de
interpretação de legislação local, qual seja, as Leis Estaduais ns. 1.386/1951;
4.819/1958 e 200/1974.

Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível
seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em
sede de recurso especial.

Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.

Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso
especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu,
na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da
incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).

Outrossim, consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado
possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde
da controvérsia deu-se à luz do art. 37, § 15, da Consituição da República.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão,
assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI,
instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista
no art. 37, X, da CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques
meus).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do

recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 340e), restando suspensa
sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 14049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão