Informações do processo 2024/0185026-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646748
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ESTHER DOS SANTOS RIBEIRO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, assim resumido:

APELAÇÃO - DIALETICIDADE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
VALOR DA MULTA.

Quanto à controvérsia , a parte alega violação dos arts. 80, 81 do CPC; e 5º,
XXXV, da CF/1988, no que concerne à não comprovação nos autos da intenção dolosa da parte
recorrente, eis que pautou nos limites processuais do que autoriza a lei, razão porque se deve
afastar a condenação por litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação:

Não obstante, certo é que a parte que litiga de má-fé (art. 80 CPC), deve
suportar as sanções tipificadas no art. 81 do CPC. Porém, para que ocorra a
referida condenação é indispensável a prova de que o litigante tome
intencionalmente postura maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte
ex-adversa.

Pois bem, não se pode negar que o direito de ação e defesa insculpido no artigo
5º, XXXV, da CR/88 não pode ser cerceado, sob pena de amordaçar o próprio
direito de expor os fatos e teses jurídicas em juízo.

Nos casos como os dos autos, que trata de matéria de fato negativo, caberia ao
apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, fazer prova do negócio. O que data
máxima vênia, repita-se, não ocorreu, conforme amplamente demonstrado e
utilizando meios ilegais para promover averbação irregular no benefício
previdenciário da parte Autora.

Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por
litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve
alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o
entendimento aplicado pela 3ª Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de

Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no
REsp 1.641.154.

[...]

Os autos revelam que a parte Apelante pautou nos limites processuais do que
autoriza a lei, razão porque a v. sentença merece ser reformada para extirpar do
seu texto a condenação por litigância em má-fé.

[...]

Ora, Ilustres Julgadores, não há nos autos a comprovação da intenção dolosa da
parte Apelante, razão por que a aplicação da pena de litigância de má fé
restringe o direito constitucional de acesso à justiça e a ampla defesa (fls. 584-
587).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , no que tange à alegação de violação do art. 80 do CPC,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se
particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro

Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Outrossim, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, XXXV, da

CF/1988, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente
de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

No caso, a Apelante procedeu de modo temerário, porquanto mesmo sendo
patente a existência da relação jurídica com o Apelado, a autora tentou ludibriar
o Poder Judiciário, afirmando não ter conhecimento da origem dos descontos
efetuados em seu benefício, enquadrando-se, assim, na hipótese de litigância de
má-fé prevista no art. 80, V, CPC/2015 Logo, resta demonstrada sua intenção de
induzir o julgador a erro (fl. 574).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido,
no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do
Enunciado n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.743.609/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2020).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, relator

Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020; e AgInt no AREsp
1.443.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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