Informações do processo 2024/0173823-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646756
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

12/06/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Tratam-se de agravos interpostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por
SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA contra as decisões que inadmitiram os
recursos especiais dos agravantes.

Os recursos especiais foram aviados contra o julgado abaixo ementado, in
verbis:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS

Insurgência contra auto de infração que apontou débitos por suposta omissão de
operações de saída de mercadorias ao fisco (Item 1 do AIIM), recebimento de mercadorias
sem documentação fiscal com apuração de diferenças nas entradas (Item 2 do AIIM) e
creditamento indevido de ICMS por não ter demonstrado a exatidão dos montantes
envolvidos (Item 3 do AIIM). Discussão sobre inconstitucionalidade dos juros cobrados, os
quais excedem a taxa SELIC. Insurgência contra multas tributárias superiores ao valor total
do tributo devido.

R. sentença de parcial procedência, que acolheu as conclusões periciais e reduziu o
valor do ICMS devido nos Itens 1 e 2 do AIIM, e anulou integralmente o Item 3 do AIIM,
determinando, ainda, ajustes quantos aos juros e a multa.

Itens 1 e 2 da autuação corretamente ajustados pela r. sentença, tendo em vista a
demonstração pela perícia judicial, realizada nos autos, de excesso de exação.

Item 3 da autuação anulado pela r. sentença ao argumento de que o contribuinte
dispunha de saldo credor e buscou a regularização administrativa da questão. Reforma da r.
sentença quanto a este Item do AIMM. A circunstância de o contribuinte possuir saldo
credor de ICMS e buscar a via administrativa não importa em autorização para que possa
aproveitar creditamento irregular até o valor do saldo credor, tampouco se mostra como
salvo conduto genérico que impeça lavratura de Auto de Infração. Precedentes.

Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C.
Órgão Especial desta Corte - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recálculo dos juros,
afastando-se os índices de juros da Lei nº 13.918/2009 - Incidência da Taxa SELIC.

MULTA TRIBUTÁRIA. Orientação do Pretório Excelso no sentido de que delineiam
efeitos confiscatórios as penalidades que suplantem 100% do valor do imposto não-
recolhido. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público. É o caso de simples
recálculo da CDA para decotar o excesso da multa, sem que isso implique em nulidade da
CDA como um todo.

VERBA HONORÁRIA. Reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios.

RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente recurso apontando violação
aos arts. 85 e 86 do CPC. Argumenta, em suma, que apesar da reversão da sentença de
primeiro grau, o que determinou a sucumbência em maior grau a favor do Estado, o
Tribunal a quo não alterou os correspondentes “honorários advocatícios na exata
proporção da inversão sucumbencial".

Por sua vez SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, apontou ofensa
aos arts. 1.022, inciso II, 7º, 369, 371, 479, 480, 489, § 1º, inciso IV todos do CPC, o art.
10, Lei Complementar nº 87/96.

Argumenta o recorrente, em suma, que o Tribunal a quo se baseou em
premissa equivocada para negar o direito à nova perícia, ofendendo os princípios do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Afirma, em resumo, que era necessária a realização de perícias para
demonstrar a higidez da sua tese e que negando tal direito, o Tribunal a quo atentou
quanto aos princípios encimados.

Também alegou omissão quanto aos pontos apresentados pelo recorrente.

Suscitou divergência jurisprudencial.

Após decisum que inadmitiu os recursos especiais foram interpostos os
presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os
fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o
conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos.

RECURSO ESPECIAL DE SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA

Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo
, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente.

O Tribunal a quo examinou os temas apresentados, nesse panorama, a
oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o
acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida
pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não
configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.

3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no
procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das
provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as
Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE

VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE
INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da
Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional
determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o
chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos
administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou
provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática
denegatória da ordem.

II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022,
II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para
a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação
do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.

IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda
nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação
que entender aplicável ao caso concreto.

V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994, o
Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que devolver os autos tirados de
repartição pública tempestivamente é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de
todos os que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS não está
criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos sabido. Essa declaração
em nada prejudica o impetrante, pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos
- devolver o processo administrativo.

VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, a
controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional na análise interpretativa da
Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não
pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios,
regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no
conceito de Lei Federal ou tratado.

VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos
infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos
legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial.
Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984
/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)

Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o
conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se
o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.

Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório
constante dos autos, para manter a inexigência de produção probatória. Nesse diapasão,
para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.

No tocante à alegada divergência jurisprudencial verifica-se que o recorrente
não apontou qual dispositivo teria sido interpretado de forma divergente entre os arestos
em confronto, o que inviabiliza a apreciação da referida parcela recursal. Por outro lado,
observa-se que os acórdãos paradigma e recorrido não possuem a mesma identidade o
que também impediria o conhecimento do ponto. Incidência da súmula 284/STF.,

RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Tribunal a quo, ao manter a fixação dos honorários advocatícios, entendeu,
in verbis:

Ademais, não socorre o argumento da FESP de que seriam devidos honorários pelo
contribuinte pois a despeito da reforma parcial da r. sentença a maior parte dos itens do
AIIM questionado nos autos de origem se manteve anulada, de forma que o contribuinte
sucumbiu apenas em diminuta parcela, sendo aplicável o artigo 86,parágrafo único à espécie.

A despeito da afirmação do julgador a quo, de que a parcela de sucumbência
do contribuinte seria "diminuta", verifica-se que no próprio acórdão recorrido, restou
assentado que deveria ser mantido o auto de infração no tocante ao item III, ou seja,
creditamento indevido no montante de R$ 59.580.152,55 (cinqüenta e nove milhões,
quinhentos e oitenta mil, cento e cinqüenta e dois reais), tendo o julgador observado, in
verbis:

Quanto ao item 3 da autuação, respeitado o entendimento diverso do Juízo “a quo" e
os louváveis esforços argumentativos dos combativos causídicos do contribuinte em
questão, o recurso da FESP merece integral provimento para manter hígido aludido item do
AIIM em questão. Isto porque o item 3 versa sobre creditamento indevido e observo que o
laudo pericial a fls. 3074 estampa com clareza solar que o creditamento foi irregular.

(...)

Como visto, o “expert" do Juízo pontuou de forma expressa que reputa corretas as
diferenças exigidas no item 3 do AIIM, mas a r. sentença acabou por dar maior valor ao
apontamento de que houve tentativa administrativa (mera tentativa) de retificar as
inconsistências de creditamento e que o contribuinte possuía saldos credores de ICMS.

Quanto a este tópico assim decidiu o Juízo “a quo": “Por fim, insubsistente o tópico 3
do AIIM, na medida em que a demandante possui saldo credor do tributo em comento para
o período de 2011 e 2012, bem como procurou corrigir as inconsistências e proceder o
aproveitamento dos créditos antes da lavratura do auto." (fls. 7255 grifei)

Tal solução dada pelo magistrado sentenciante, contudo, não pode subsistir pois, ao
contrário do que entendeu o Juízo “a quo", reputo que a existência de saldo credor e a
alegada tentativa de regularização não constituem motivo hábil à pretendida anulação da
cobrança constante do item 3 do AIIM em questão.

Nesse panorama, sendo mantido o auto de infração nesse ponto, que apontou
ser indevido o creditamento do vultuoso valor acima referido, se faz de rigor, conforme o
princípio da causalidade, onerar o contribuinte com a sucumbência correspondente, não
sendo aplicável a responsabilidade integral da sucumbência para a Fazenda Pública, sob
pena de afronta ao teor do art. 86 do CPC, ad litteram:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo de MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e, com esteio no
art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo do ESTADO DE SÃO
PAULO dando provimento ao seu recurso especial para reconhecendo a sucumbência do
contribuinte no tocante ao Item III da AIIM, condená-lo ao pagamento de honorários ora
arbitrados nas faixas mínimas do § 3º, do art. 85, do CPC, tomando-se por base o valor
discutido naquele item.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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