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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte,
não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PAREX
ENGENHARIA S.A. , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora
insurgente.
O apelo extremo, fundado naalínea"a"do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(fl. 5946, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO GARANTIA.
PROCEDIMENTO APURAÇÃO. PROIBIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INDEFERIDA NA
ORIGEM. I -Nos termos da legislação processual aplicável, para deferimento da
tutela de urgência é necessário demonstrar, de imediato, os elementos que
evidenciem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). II -A questão litigiosa é
complexa e demanda dilação probatória, não existindo, neste momento
processual incipiente, condições fáticas e ou jurídicas que permitam conceder a
tutela de urgência nos termos requeridos. III -Inexistindo perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, a tutela deve ser indeferida. IV -Recurso não
provido.
V.V. (Relator) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ––REQUISITOS LEGAIS
VERIFICADOS.
I –O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da
probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
II –Evidenciada a probabilidade do direito da agravante, que nega a sua
responsabilidade exclusiva pela rescisão do negócio jurídico, o perigo de dano
pela possibilidade do pagamento de um valor que talvez seja indevido, bem
como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, é
possível a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se
abstenha de executar o seguro de garantia contratual, até que a questão sub
judice seja esclarecida.
Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 6028-6038, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 6041-6053, e-STJ), a parte insurgente
apontou violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
ao argumento da nulidade do acórdão, pela existência de omissões não sanadas em
sede de embargos declaratórios.
Contrarrazões às fls. 6064-6072, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 6082-6084, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
6087-6098, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 6112-6121, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração aos artigos 489, §
1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento da nulidade do
acórdão, pela existência de omissões não sanadas em sede de embargos
declaratórios.
A parte insurgente sustenta, em síntese, a existência das seguintes
omissões no julgado: a) com relação à cláusula contratual que condiciona a execução
do seguro garantia à culpa exclusiva da Parex; b) quanto ao fato de que a Anglo
reconheceu extrajudicialmente parte das pretensões da Parex e que, por isso, não
haveria culpa exclusiva da Parex; c) acerca dos riscos a que fica exposta a Parex, caso
a execução do seguro prossiga (fls. 6046-6047, e-STJ).
Acerca das razões para o indeferimento da tutela de urgência, para obstar a
execução do Seguro Garantia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 5956-5957, e-STJ):
Em um juízo provisório e superficial, próprio deste momento, não me convenço
da probabilidade do direito da parte autora, ora recorrente.
Isso porque o litígio entre as partes envolve questões complexas, que
demandam dilação probatória, em especial a discussão referente ao
inadimplemento contratual, que deve ser esclarecida na instrução processual.
Afinal, se a recorrida acionou o seguro, é porque vislumbrou a ocorrência de
sinistro, o que indica que ambas as partes entendem que houve descumprimento
de obrigação da outra.
Ainda, de se considerar que, conforme a própria recorrente afirmou, “o
acionamento do seguro garantia requer a realização de um procedimento de
regulação de sinistro perante uma seguradora para que ela verifique se o sinistro
de fato ocorreu ou não, bem como as medidas a se adotar daí em diante, dentre
elas o pagamento da apólice".
Vejamos a disposição da Circular nº 662/2022, da SUSEP, mencionado pela
própria agravante:
“Art. 19. A comunicação do sinistro deverá ser encaminhada à seguradora,
logo após o conhecimento de sua caracterização, de acordo com os
critérios e contendo os documentos definidos nas condições contratuais do
seguro, para que seja iniciado o processo de regulação pela seguradora".
Assim, o acionamento do seguro não causará, de imediato, a responsabilização
de nenhuma das partes. Conforme explicado pela própria recorrente será
instaurado um procedimento junto à seguradora, para que seja apurada a
ocorrência ou não do sinistro e as consequências daí decorrentes.
Também por este motivo não vislumbro, nesse momento processual, perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente.
Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ausência de
demonstração da probabilidade do direito da parte insurgente, eis que a matéria
demandaria dilação probatória, bem como pela ausência de perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, haja vista que o acionamento do seguro não implica, de
imediato, na responsabilização de nenhuma das partes.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
pretensões da parte insurgente.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se]
Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida
e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?