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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A parte suscitante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da
gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual
requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de
incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO
POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de
gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada
hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.12.2020)
A alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras não justifica,
por si só, o deferimento da justiça gratuita. (AgInt no AREsp n. 1697521/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.12.2020.)
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte junte aos autos
documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o
deferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO VERIFICADA. REEXAME DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7
/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DR. DOC DOCUMENTOS LTDA. e
outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 176/177):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E COISA
JULGADA MATERIAL ARGUIDAS PELOS AGRAVANTES EM SUA
CONTESTAÇÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART.
1.015, INCISO II, DO CPC PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA
TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DO
DANO E DE SUA EXTENSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
E. STJ OCORRÊNCIA, TODAVIA, DA COISA JULGADA PROCESSO JULGADO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. A prescrição
trienal, aplicável ao caso por força do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não
restou configurada, pois o termo inicial deve ser contado da ciência do dano e de
sua extensão, conforme entendimento firmado pelo E. STJ. Por outro lado, verifica-
se a ocorrência de coisa julgada, haja vista que há identidade de partes, causa de
pedir e pedido entre a ação indenizatória de origem e a reconvenção trabalhista
movidas pela empresa autora em face do mesmo réu. As demandas envolvendo as
mesmas partes foram fundadas nos mesmos fatos: quebra de confiança e desvios
de vultosas quantias que o réu, na qualidade de diretor financeiro, teria praticado
contra a empresa autora. O acordo formador da coisa julgada, celebrado e
devidamente homologado na reclamação trabalhista, incluiu
expressamente objetos da reclamação trabalhista, da reconvenção e de todos os
direitos decorrentes da extinta relação jurídica havida entre as partes. Não houve
nenhuma ressalva quanto à possibilidade de prosseguimento de parte da ação ou
da reconvenção. Assim, o pedido indenizatório formulado na origem encontra óbice
na coisa julgada formada na reclamação trabalhista, de modo que o processo deve
ser julgado extinto sem resolução do mérito. Recurso provido, para reconhecer a
ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o processo de origem, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, devendo a autora arcar
com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa.
O primeiro recurso especial foi provido para que fosse sanada a omissão
quanto à alegação de preclusão pro judicato (e-STJ, fls. 301/307).
O Tribunal de origem realizou novo julgamento dos embargos de declaração
em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 363):
Análise de matérias colocadas em contraminuta de agravo de instrumento e em
embargos de declaração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça Agravo de
instrumento provido pela Turma Julgadora para a finalidade de julgar extinto o
processo sem exame do mérito, em razão da coisa julgada Posterior determinação
do C. STJ para exame do argumento no sentido de que houve superação do
fundamento que embasou a extinção do processo (coisa julgada) em outros
agravos de instrumento, julgados por esta Câmara Questão não examinada nos
julgamentos anteriores Vício ora corrigido Mérito Agravos de Instrumento nºs
2230957-39.2018.8.26.0000 e 2101742-73.2019.8.26.0000 – Primeiro agravo não
conhecido em parte, em razão de determinadas matérias (dentre elas a ocorrência
de coisa julgada), até aquele momento, não terem sido apreciadas pelo juízo de
primeiro grau – Segundo agravo que não versou sobre coisa julgada, mas, sim,
sobre competência jurisdicional da Justiça Comum Acórdãos mantidos,
acrescentando-se a fundamentação no sentido de que não se verifica preclusão
pro judicato.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
502, 503, § 1º, I, 507, todos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a
existência de reclusão pro judicato porque se decidiu sobre questão já decidida nos
mesmos autos na oportunidade do primeiro agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
Neste agravo, a parte agravante impugna o óbice sumular apontado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
Da acurada análise do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, verifico que foi consignado pelo Tribunal de origem que não está
configurada a preclusão pro judicato porque (i) o agravo de instrumento nº 2230957-
39.2018.8.26.0000 foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória pelo
Juízo de primeiro grau e, ainda que a alegação de coisa julgada tenha sido levantada
pela parte agravante, não houve expressa manifestação do Tribunal a respeito; e (ii),
no agravo de instrumento nº 2101742-73.2019.8.26.0000, não foi discutida a ocorrência
da coisa julgada em razão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho, uma vez que o
acórdão se limitou à hipótese de competência da Justiça comum para apreciação da
controvérsia dos autos. Confira-se:
Quanto ao mérito, preservado o entendimento diverso, a parte agravada não tem
sucesso no argumento de que a questão da coisa julgada foi rejeitada nos Agravos
de Instrumento nºs 2230957-39.2018.8.26.0000 e 2101742-73.2019.8.26.0000, de
modo que não faz jus à alegação de preclusão pro judicato.
Em primeiro lugar, no que se refere ao agravo de instrumento nº 2230957-
39.2018.8.26.0000, ele foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória
pelo juízo de primeiro grau. Porém, ainda que a alegação de coisa julgada tenha
sido levantada pela parte agravante, não houve expressa manifestação do Tribunal
a respeito, porque tal recurso foi parcialmente conhecido, julgado prejudicado,
nesta parte conhecida.
O fundamento que ensejou o julgamento prejudicado deste recurso foi o
indeferimento posterior do pedido de tutela de urgência, pelo juízo singular.
Confira-se parte da decisão monocrática proferida pelo eminente relator, Dr. Carlos
Dias Motta: "O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a r.
decisão agravada foi parcialmente anulada, com determinação de prolação de
nova, no prazo de 48 horas (fls. 443/448). Compulsando os autos de origem,
verifica-se que o MM. Juízo a quo proferiu nova decisão, indeferindo a tutela de
urgência (fls. 1.729 da origem)." Grifos meus.
Ademais, em relação às demais matérias trazidas no agravo, nelas incluída a
alegação de coisa julgada, ponderou-se: "Os agravantes formularam, ainda, pedido
de extinção da ação pelo reconhecimento da coisa julgada, da prescrição, da
inépcia da petição inicial, da incompetência absoluta da Justiça comum, da
ilegitimidade passiva da ré Wilma, da aplicação do art. 302 do CPC, e de
condenação da agravada aos ônus da sucumbência. Tais pedidos, entretanto,
sobejam o quanto deliberado pela r. decisão agravada, não cabendo sua análise
por este E. Tribunal neste momento, sob pena de supressão de instância,
sobretudo diante da complexidade do caso concreto, que demanda análise mais
aprofundada à uz do contraditório e da ampla defesa. Assim, também deixo de
conhecer o recurso nesses pontos." Grifos meus.
A decisão monocrática do relator tem a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória. R. Decisão agravada que
deferiu a tutela de urgência. Anulação de ofício. Prolação de nova decisão
pelo MM. Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência. Perda
superveniente do objeto do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Não
cabimento de agravo de instrumento contra decisão que difere o
recolhimento das custas processuais para o final. Outros pedidos recursais
que sobejam o quanto decidido na primeira instância. Agravo parcialmente
conhecido e, nesta parte, prejudicado. (Agravo de instrumento nº 2230957-
39.2018.8.26.0000, Decisão monocrática proferida pelo relator Dr. Carlos
Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 9/11/2018).
Ou seja, não houve apreciação do tema da coisa julgada pelo Tribunal, neste
recurso.
Em segundo lugar, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 2101742-
73.2019.8.26.0000, mencionado recurso foi julgado em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. R. decisão agravada que
declinou da competência e determinou a remessa para a Justiça do
Trabalho. Preliminar. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Mérito.
Acordo homologado na Justiça do Trabalho. Registro de que não houve o
reconhecimento de liame de emprego. Ausência de elementos que
indicassem ausência de interesse processual ou litispendência. Questão
discutida nos autos que envolve eventual descumprimento de obrigações e
produção de prejuízos, e não relação de trabalho ou direitos trabalhistas.
Decisão reformada. Manutenção do processamento no MM. Juízo da 3ª Vara
Cível do Foro de São Caetano no Sul. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 2101742-73.2019.8.26.0000, rel. Carlos Dias
Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2019).
Como se vê, diferentemente do que sustenta a agravada, não fora discutida, no
julgamento em questão, a ocorrência da coisa julgada em razão do acordo
celebrado na Justiça do Trabalho. O julgamento em referência se limitou à hipótese
de competência da Justiça Comum para apreciação da controvérsia dos autos.
Tanto é assim que na fundamentação do voto do relator do caso em análise consta
expressamente: “O mero fato de o acordo ter sido homologado na Justiça do
Trabalho não significa, necessariamente, que a competência material seja daquele
órgão, sobretudo porque constou do acordo homologado na Justiça do Trabalho
que 'não houve o reconhecimento de liame de emprego' (fls. 1.364/1.366 da
origem)." Grifos meus.
E ainda: “A eventual identidade de causas ou abrangência da pretensão por aquele
acordo não enseja a remessa do processo para o primeiro órgão que conheceu da
causa, mas a extinção do processo em razão de litispendência ou falta de
interesse processual, o que não ficou evidenciado nos autos, em vista da alegação
da agravante de que o acordo celebrado na Justiça do Trabalho envolveu apenas
parte dos prejuízos causados pelo agravado, e a necessidade de análise mais
aprofundada da questão, após o contraditório e eventual dilação probatória. Na
contraminuta, a agravada não mostrou como o acordo celebrado na Justiça do
Trabalho abrangeria todos os pedidos iniciais da ação subjacente." Grifos meus.
Portanto, não houve, substancialmente, a análise da ocorrência ou não do
fenômeno da coisa julgada, mas, simplesmente, se afirmou a competência
jurisdicional da Justiça Comum para análise da controvérsia.
Desta forma, não se vê a ocorrência de preclusão pro judicato, porque o tema não
havia, até a interposição deste recurso, sido substancialmente analisado pelo
Tribunal. Daí a improcedência do argumento da agravada. Os acórdãos de p.
175/187 e 219/223 devem ser mantidos, acrescentando-se a eles a fundamentação
acima [...] (e-STJ, fls. 364/369).
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado
estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?