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Movimentações Ano de 2024
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELG
DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula 284 do STF quanto à alegação de omissão no julgado e afronta
ao art. 1022, II, do CPC, e nas Súmulas 282 do STF e 7/STJ, no que se refere à
violação aos arts. 188, I, do Código Civil; 31, IV, da Lei 8.987/1995; 2º, 3º, I e 4º, IV, da
Lei 9.427/1996.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, asseverando que (i) ficou
demonstrada a omissão alegada, (ii) foram prequestionados os dispositivos de lei
apontados como violados, e (ii) a análise da violação aos arts. 188, I, do Código Civil;
31, IV, da Lei 8.987/1995; 2º, 3º, I e 4º, IV, da Lei 9.427/1996 dispensa o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do
recurso especial.
A recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando
negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que "o acórdão recorrido
deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia [...] as
quais implicariam diretamente na não aplicação dessas teorias ao caso dos autos,
sendo ela: Exclusão do nexo causar na hipótese de culpa exclusiva da
vítima. Rememora-se que, a norma de regência aplicada e devidamente cumprida foi
totalmente ignorada pelo órgão julgador" (fl. 621).
Assevera, ainda, afronta aos 188, I, do Código Civil; 31, IV, da Lei
8.987/1995; 2º, 3º, I e 4º, IV, da Lei 9.427/1996, aduzindo que "traz-se à exaustão o
fato de que o procedimento instaurado pela recorrente, cuja inspeção regularizou as
irregularidades na unidade consumidora da recorrida, foi realizado em atendimento
integral à norma de regência. Como consequência lógica, houve o incremento natural
do consumo faturado, visto que registrado em sua totalidade" (fl. 620).
Alega omissão quanto à análise da violação ao procedimento administrativo
delineado nos artigos da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
Ademais, sobre a matéria, vale ressaltar que o procedimento
administrativo que apura suposta fraude no relógio medidor de energia
elétrica da unidade consumidora, imputando-lhe débito a ser pago, deve
ser declarado nulo quando sua lavratura é feita de forma unilateral, sem
obediência à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ante a ofensa ao
contraditório e a ampla defesa.
[...]
Consoante se vê da norma sobredita, imprescindível a constatação
técnica de órgãos oficiais e a informação, por escrito, não só da
irregularidade, mas igualmente da memória dos cálculos, os elementos
de apuração das irregularidades, os critérios adotados na revisão, o
direito de recurso, a tarifa e a entrega do TOI ao consumidor ou seu
envio por serviço postal, com aviso de recebimento.
Diante dessas premissas, e analisando a situação dos autos, verifico
que o Termo de Ocorrência e Inspeção (T01) n° 128635427, instaurado
para apurar a ocorrência de fraude na unidade consumidora da
autora/recorrente, não observou os princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório. Explico.
Em desrespeito ao regramento contido no art. 129, §2°, da Resolução n°
414/2010 da ANEEL retrotranscrita, a concessionária de serviço público
apelante, não oportunizou o acompanhamento do procedimento de
confecção do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI ou da
retirada do medidor de energia. (fls. 597-599)
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Ademais, registre-se que não houve oposição de embargos de declaração
contra o acórdão que julgou a apelação da ora agravante.
Quanto à violação aos arts. 188, I, do Código Civil; 31, IV, da Lei 8.987/1995;
2º, 3º, I e 4º, IV, da Lei 9.427/1996, o Tribunal de origem decidiu que "emerge dos
autos que a parte autora/apelada somente foi validamente cientificada sobre o
processo administrativo, após apurada diferença no consumo e a suposta fraude no
medidor, com a consequente cobrança de valores, não sendo oportunizado o seu
acompanhamento, caracterizando prova unilateral da suposta irregularidade, que não
autoriza a cobrança na forma pretendida pela concessionária, aqui apelante" (fl. 600).
Ademais, no ponto, o acórdão recorrido registrou ainda que:
Em desrespeito ao regramento contido no art. 129, §2°, da Resolução n°
414/2010 da ANEEL retrotranscrita, a concessionária de serviço público
apelante, não oportunizou o acompanhamento do procedimento de
confecção do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI ou da
retirada do medidor de energia.
Isso porque, o aludido documento fora lavrado em 22/08/2022, ao passo
que o Comunicado de Avaliação, acostado à mov. 47, arq. 02, foi
encaminhado digitalmente ao endereço eletrônico do consumidor
recorrido, tão somente na data de 26/08/2022, quando a concessionária
apelante já havia realizado a inspeção e retirado o equipamento para
análise técnica, em nítido descumprimento ao supracitado dispositivo
administrativo da autarquia competente.
De igual modo, não foi demonstrada a entrega do comprovante do lacre
do invólucro específico, para acondicionamento e transporte do medidor
retirado (art. 129, § 5°, da Resolução).
Nesse compasso, resta evidente que foi tolhido o direito do
autor/consumidor de exercer a ampla defesa e contraditório, uma vez
que possuía a faculdade de requerer a realização da perícia no medidor
em outro local, em abono ao que prevê o art. 129 §§ 4° e 6° da
Resolução n° 414/2010 - ANEEL.
Além disso, como acertadamente compreendeu a magistrada primeva,
mesmo após a retirada do medidor sem a prévia ciência do consumidor
recorrido, a concessionária recorrente igualmente descumpriu seu dever
de notificá-lo atempadamente, para acompanhar a inspeção técnica no
equipamento, conforme expressamente dispõe o §7°, do art. 129 da
Resolução n° 414/2010-ANEEL alhures transcrito.
A luz dessas evidências, emerge dos autos que a parte autora/apelada
somente foi validamente cientificada sobre o processo administrativo,
após apurada diferença no consumo e a suposta fraude no medidor,
com a consequente cobrança de valores, não sendo oportunizado o seu
acompanhamento, caracterizando prova unilateral da suposta
irregularidade, que não autoriza a cobrança na forma pretendida pela
concessionária, aqui apelante.
Ora, apesar de a própria apelante sustentar a legitimidade do Termo de
Ocorrência e Inspeção - TOI, nenhuma prova foi produzida com o fito
de corroborar as suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do
art. 373, II, do Código de Processo Civil .
Sob esse espectro, sobreleva destacar que a Resolução n° 414/2010 da
ANEEL, disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribuindo à
concessionária apelante a obrigação de demonstrar a regularidade da
mediação de consumo e respectiva cobrança. Na espécie, evidencia-se
que não restou comprovado pela concessionária ora recorrente a
regularidade no procedimento de inspeção na unidade consumidora,
ônus que lhe competia. (fls. 599-600).
Para infirmar a conclusão da Corte de origem, nos moldes almejados pela
parte recorrente, seria necessário o reexame de provas, o que não é possível nesta
estreita via recursal, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos
pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança,
referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual
desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte"
(AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de
que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo
valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por
ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao
recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.800.752/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa
de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão
recorrida.
2. No caso, o agravante sustentou, genericamente, a inaplicabilidade do
óbice da Súmula 284/STF. Contudo, não logrou demonstrar que expôs
adequadamente as razões da alegativa de afronta ao art. 489, § 1º, do
CPC.
3. Eventual complexidade da matéria discutida na lide não constitui
obstáculo à utilização do mandado de segurança. Inteligência da
Súmula 625/STF. Na realidade, o que autoriza a impetração é a
existência de prova pré-constituída do direito vindicado na ação
mandamental.
4. Na situação em apreço, não é possível aferir se a inicial está
acompanhada de provas pré-constituídas do direito postulado na
demanda, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido
(AgInt no AREsp 1.629.377/GO, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
Quanto à violação aos ditames da Resolução 414 da ANEEL, para efeito de
admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência deste STJ, o
conceito de Lei federal (art. 105, III, a, da CF/1988), compreende tanto atos normativos
(de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (Lei complementar,
Ordinária e Delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo
Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJU 7/11/2005, p. 212; REsp 627.977/AL, Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJU 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Ministro Ari Pargendler,
Corte Especial, Dje de 18/2/2008.
Logo, o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções
normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, r egimentos
internos de Tribunais , enunciado de Súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.
Precedentes do STJ: REsp 88.396, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJU 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, relator Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJU 21/2/2005; REsp 352.963, relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJU 18/4/2005; REsp 784.378, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma,
DJU 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma,
DJU 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma,
DJU 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 26/ 8/2014.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG
D contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em
recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não
admitiu o recurso especial.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
18/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CELG DISTRIBUICAO
S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 282/STF (arts. 31, IV,
da Lei n. 8.987/1995; 2°, 3°, I e 4°, IV, da Lei n. 9.427/1996) e não cabimento de REsp para
reexame fático-probatório (art. 188, I, do CC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
282/STF (arts. 31, IV, da Lei n. 8.987/1995; 2°, 3°, I e 4°, IV, da Lei n. 9.427/1996).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?