Informações do processo 2024/0174940-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646783
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2025 2024

08/08/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS
MORAIS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. AGENTE
PENITENCIÁRIO FEITO REFÉM. AGRESSÕES FÍSICAS E
PSICOLÓGICAS COMPROVADAS. VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em Recurso Especial interposto por Marline
Romain contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
está assim ementado (fls. 246-247):

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO.
PARTO. PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDA. ÓBITO.
DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO-PREVENTIVO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO. PREOCUPAÇÃO ECONÔMICA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ. TR. IPCA-E. RE 870.947/SE.

TEMA 810. ADI 5348. EC 113/2019. SELIC.

1. É legítimo o laudo pericial elaborado de forma técnica, com linguagem
simples e coerência lógica, tendo o perito utilizado os meios necessários para
o desempenho de sua função e para o esclarecimento do objeto da perícia
(CPC, art. 473).

2. A conclusão pericial em sentido contrário ao desejado pela parte não
caracteriza parcialidade do perito.

3. A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige
a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência,
imperícia ou imprudência do Poder Público.

4. A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a
imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do
ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as
omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Precedente do STF: RE
841526, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016,
Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral - Mérito D Je-159 Divulg. 29-07-
2016 Public. 01-08-2016.

5. A omissão do Estado exige nexo de causalidade em relação ao dano sofrido
pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva
possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Precedente do STF: RE
841526.

6. A responsabilidade civil do Estado por erro médico é subjetiva e exige a
comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência,
imperícia ou imprudência do agente público.

7. Na apuração da responsabilidade civil adota-se a teoria da causalidade
adequada, segundo a qual “somente se considera existente o nexo causal em
relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano."
(AgInt no REsp 1676998/ES, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe
31/08/2020). Precedentes deste Tribunal.

8. Em hipóteses excepcionais é cabível a inversão do ônus da prova contra o
Estado em casos de suspeita de erro médico, o que não impede o autor de
produzir provas mínimas do direito alegado.

9. Identificado ato ilícito praticado com negligência por parte dos prepostos
do réu, que contribuiu de forma determinante para os danos relatados, é de se
reconhecer o dever de indenizar.

10. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: um compensatório
e um penalizante (educativo). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Seu valor,
contudo, deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar o enriquecimento sem causa e coibir a reiteração da conduta.

11. Quando cabível e inafastável a reparação por dano moral, como ocorre
neste processo, em que o dano é in re ipsa, os valores deverão ser fixados de
maneira razoável, parcimoniosa, considerando, também, o contexto da
economia brasileira e mundial, e não os valores dos pedidos que chegam aos
Juízes.

12. As circunstâncias do caso concreto; as condições pessoais e econômicas
das partes; a extensão do dano; assim como a razoabilidade e a
proporcionalidade adequadas aos institutos, revelam que a quantia fixada pela
sentença a título de reparação por danos morais deve ser reduzida para que
não haja enriquecimento indevido da parte ofendida, nem penalização do
causador do ato ilícito civil de forma extrema, ainda que se trate de
responsabilidade civil do Distrito Federal, responsável, com o seu orçamento,
pela manutenção de todos os serviços públicos devidos à população.

13. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e
da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da
caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da
Fazenda Pública (Tema 810).

14. Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda
Pública, a partir de julho de 2009, incidem juros de mora pela remuneração
oficial da caderneta de poupança e o IPCA-E como critério de atualização
monetária, segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp
nº 1.495.146/MG (Tema 905).

15. De acordo com a EC 113/2021, a partir de 9/12/2021, essa correção dá-se
pela taxa SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação
com qualquer outro índice, uma vez que o fator já engloba juros e correção
monetária.

16. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. Recurso da
autora prejudicado. (e-STJ Fl.247)

No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, articulando a
necessidade da majoração da verba relativa aos danos morais. Aduz ainda que o
acórdão combatido não observou os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoabilidade e desconsiderou a extensão do dano.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao
recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela
Súmula 568/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.

Dito isso, na origem, a ora agravante juizou ação contra contra o Distrito
Federal por erro médico ocorrido durante o parto realizado na rede pública, sob o
argumento de sofrimento da mãe e do feto por falha no atendimento que causou o
óbito da recém-nascida, razão pela qual sustenta ser devida indenização por danos
morais.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, baseado nas provas dos
autos, reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme se extrai
do seguinte trecho do acórdão (fls. 274-275):

[...]

(II) Da indenização por danos morais – tema comum a ambos os
recursos.

73. Para a jurisprudência, a fixação do valor da indenização
compensatória de danos morais impõe observar as circunstâncias do
caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a
extensão do dano, evitando-se o enriquecimento indevido do
ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor . A idade da vítima
também é fator de relevância. No caso, tratou-se de feto nascente.

74. O valor indenizatório não pode ter por referência percentual adotado

para fixação de pensão alimentícia, nem valor do salário mínimo ou
índices econômicos. A indenização por dano moral não tem um
parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas
representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável,
levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem
enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor.

[...]

77. Por tudo o que foi debatido neste voto, atento às particularidades e
às circunstâncias do caso concreto, assim como à condição econômica
das partes, é adequada a reparação de R$ 30.000,00 por danos morais,
que observa padrões que adotei em precedentes nesta Turma.

Do que se observa, a instância ordinária ao decidir o caso considerou as
circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a
extensão do dano, evitando-se o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva
reprimenda do ofensor.

Além disso, cabe ressaltar que o quantum indenizatório fixado na instância
ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tal
providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja
irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

No caso, observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto
condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto
que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi
observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e porte
socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar
revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de
questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável,
conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

Nesse sentido:

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE
PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

[...]

3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos
autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se
o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante,
considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 4/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem reconheceu que ao valor da indenização foi
adequadamente fixado, observando as circunstâncias do caso concreto, sem
implicar ônus excessivo ao Estado nem enriquecimento sem causa à parte
autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.543.766/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS
PARA CONTRADITÓRIO DA PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à
validade e suficiência da prova produzida, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
espécie.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.513.312/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 22/8/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os
artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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