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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. INDENIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO DA
CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do
Maranhão, objetivando o ressarcimento por preterição de promoção de
policial militar estadual.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "No caso sub examine, a ação foi proposta no
ano de 2020 e a primeira preterição afirmada se deu em ato omissivo
ocorrido em 2011, superado e muito o prazo quinquenal para propositura da
ação em face da Fazenda Pública e conforme definido em tese fixada no
IRDR já mencionado. Insta frisar que o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas é considerado precedente judicial qualificado e de
observância obrigatória. Trata-se de inovação trazida no novel Diploma
Adjetivo Civil e que visa dar segurança jurídica em técnica processual que
se aproximados stare decisis de origem inglesa e com grande difusão no
direito norte americano. Não há margem para deixar de aplicar o precedente
qualificado. Atingida pela prescrição a primeira pretensão, as demais
trazidas não se adequam perfeitamente como paradigmas, eis que não pode
haver promoção per saltum."
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo
o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida".
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ressarcitória e indenizatória
por danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO
IRDR № 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ. ATO OMISSO
OCORRIDO EM 2011. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2020. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
No caso sub examine, a ação foi proposta no ano de 2020 e a primeira preterição
afirmada se deu em ato omissivo ocorrido em 2011, superado e muito o prazo quinquenal
para propositura da ação em face da Fazenda Pública e conforme definido em tese fixada no
IRDR já mencionado. Insta frisar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é
considerado precedente judicial qualificado e de observância obrigatória. Trata-se de
inovação trazida no novel Diploma Adjetivo Civil e que visa dar segurança jurídica em
técnica processual que se aproximados stare decisis de origem inglesa e com grande difusão
no direito norte americano. Não há margem para deixar de aplicar o precedente qualificado.
Atingida pela prescrição a primeira pretensão, as demais trazidas não se adequam
perfeitamente como paradigmas, eis que não pode haver promoção per saltum.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?