Informações do processo 2024/0175088-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646801
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à
conclusão do acórdão recorrido.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 3553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 11068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLEBIA PORTELA DE AGUIAR, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

“Apelação Cível. Concurso Público. Laudo Pericial. Deficiência física não caracterizada.
Encurtamento do membro inferior esquerdo. Ausência de comprometimento da função
física. " (e-STJ, fl. 455).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 487/497).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que foi eliminada do processo
seletivo nas vagas reservadas a pessoas com deficiência mesmo diante da conclusão de laudos
médicos que apontam que a mesma possui deficiência congênita permanente devido ao
encurtamento de 1,33 cm do membro inferior esquerdo com marcha claudicante, (b) que houve
omissão do acórdão de origem com relação aos laudos médicos juntados aos autos e o conceito
de pessoa com deficiência, (c) que o ato administrativo implicou na criação de barreira não
prevista na legislação que trata do tema desconsiderando sua condição de pessoa com deficiência
e (d) que documento novo comprova que a mesma foi reconhecida como pessoa com deficiência
em processo seletivo simplificado, devendo o mesmo ser considerado nos termos do art. 435 do
CPC/15.

Contrarrazões às fls. 527/542.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 545/546.

Interposto agravo em recurso especial às fls. 549/558.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, tem-se que a análise de suposto documento novo é despicienda em sede de
análise do presente recurso especial que se limita a analisar suposta violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/15.

Afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia (ausência de caracterização da deficiência física para fins de
investidura no cargo pretendido), apenas não adotando as razões da agravante, o que não
configura violação do dispositivo invocado, in verbis:

“O apelo reproduz essencialmente razões já analisadas na sentença, da lavra da MM. Juíza

Mara Silda Nunes de Almeida, que adoto como fundamentação:

‘(...). Incontroverso nos autos que é portadora de encurtamento do membro inferior
esquerdo, cingindo-se o objeto do feito ao enquadramento da referida patologia como
deficiência física a fim de possibilitar sua disputa como tal no concurso público em que se
inscreveu.

O edital do concurso, que não foi impugnado pela autora, estabelece no subitem 13.1 (ID
115339731, pág. 7) que o candidato que se declarar com deficiência será submetido à
avaliação biopsicossocial promovida por equipe multidisciplinar, que avaliará a qualificação
do candidato como deficiente e a compatibilidade com as atribuições do cargo, mas a junta
médica entendeu que ela não se enquadra como deficiente.

Ressalta-se que a solicitação para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência,
realizada no ato da inscrição e acompanhada do envio da documentação comprobatória, não
se confunde com a etapa da avaliação biopsicossocial, momento esse em que a deficiência
do candidato e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas, portanto, a
alegação da autora quanto ao reconhecimento de sua condição no primeiro momento não
merece prosperar, eis que a deficiência deve ser confirmada em etapa própria.

O parecer apresentado pela avaliação biopsicossocial de ID 115341397 indica que a autora é
portadora de encurtamento do membro inferior esquerdo, mas não há déficit funcional
significativo, comprometimento de marcha nem apresenta deficiência incapacitante, por isso
não se enquadra nas especificações da Lei 4.317/2009.

(...)

O parecer de ID 115341397 e a resposta ao recurso interposto pela autora reconhecem que
ela possui encurtamento do membro inferior esquerdo, mas concluem que o grau de
acometimento não se enquadra como deficiência, em razão de não haver déficit funcional
significativo nem comprometimento de marcha, não apresentando disfunção de natureza
incapacitante.

A perícia médica judicial (ID 134094649), após análise minuciosa do quadro clínico que
acomete a autora, chegou à mesma conclusão:

‘A pericianda não é portadora de necessidades especiais, pois segundo a literatura, revisão
bibliográfica e exame pericial, a dismetria até 2.33 cm não acarreta prejuízo na marcha e até
70% da população possui algum grau leve de dismetria, como apresenta a pericianda.’ A
autora impugnou o laudo pericial afirmando que o perito não respondeu os questionamentos
apresentados (ID 137095601) referentes ao objeto da perícia e aos exames realizados, no
entanto, verifica-se que a questão técnica acerca da deficiência física foi amplamente
analisada pelo perito, que respondeu objetivamente todos os quesitos formulados pelas
partes, com a descrição detalhada do objeto, metodologia e conclusão técnica, portanto,
inexiste vício ou imprecisão no laudo apresentado, demonstrando a autora seu
inconformismo com o resultado da análise técnica contrária a sua pretensão.

O laudo pericial explica que o encurtamento de membro de até 2,33cm leva a uma marcha
simétrica normal, não considerada patológica, e esclarece que a condição da autora não se
enquadra nas definições previstas no conceito legal de deficiência física, por isso, não pode
ser considerada como pessoa com deficiência.

Assim, não havendo comprometimento da função física, deformidade física e
comprometimento funcional não há enquadramento como pessoa com deficiência nos
termos do artigo 5º da Lei Distrital n.º 4.317/2009 e artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. (...)’
Assim, por entender não estar caracterizada a deficiência física da autora para fins de
investidura no cargo público pretendido, a r. sentença merece ser mantida. Posto isso, nego
provimento ao apelo." (e-STJ, fls. /458)

Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz
com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de
solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que " o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida " (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA,
Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso
tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-
os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do
CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 2631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão