Informações do processo 2024/0178674-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646809
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:

Agravo interno na apelação cível. Responsabilidade civil. Rompimento de
adutora. Ingresso de grande volume de águas na residência de usuário. Sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido em relação à concessionária de
águas, para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros do evento danoso e
correção monetária da prolação da sentença, bem como ao pagamento das custas
e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. Foi julgado improcedente o pedido de reparação por dano material
em relação à concessionária ré, e improcedentes todos os pedidos em relação ao
Munícipio do Rio de Janeiro. Irresignação recursal originária de ambas as
partes. Decisão monocrática que negou provimento aos recursos. Agravo
interno interposto pela concessionária ré com os mesmos argumentos do recurso
originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Falha na prestação do
serviço devidamente caracterizada. Aplicação dos artigos 14, §3º e 22 do CDC.
Valor indenizatório por dano moral arbitrado em R$50.000,00 (cinco mil reais),
montante que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem
como as peculiaridades do caso. Ausência de prova segura dos danos
emergentes suportados pela autora, não tenho havido a juntada de elementos
mínimos documentais de comprovação das alegadas despesas para aquisição de
novos bens móveis. Inteligência do artigo 373, I do CPC. Recorrente que não
traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do
agravo interno.

Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 844 do

Código Civil. Sustenta que o valor fixado a título de dano moral é excessivo, não tendo o

Tribunal de origem considerado na sua definição os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que acarretará quando do seu pagamento, o enriquecimento sem causa da
requerente/recorrida, trazendo a seguinte argumentação:

Inicialmente, vale ressaltar que, tanto a r. sentença de 1º grau, quanto o v.
acórdão ora recorrido entenderam por acolher os pleitos do Recorrido,
condenando a ora Recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Assim, não resta outra alternativa, senão discordar da fixação tão vultosa da
quantia arbitrada a título de danos morais.

Portanto, verifica-se que fixar o quantum arbitrado a título de danos morais em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro deixou de observar os parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como a jurisprudência para casos semelhantes, havendo
violação ao disposto no artigo 884, do CC/2002, o qual veda a existência do
enriquecimento sem causa.

Assim, preceitua o artigo 884, do CC/2002:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem
a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se
fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." (grifos nossos)

Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao admitir possível o
ressarcimento econômico do dano moral, exigiu, para tanto, que ao arbitrar a
indenização, dado o alto grau de subjetivismo, procedessem as Cortes Estaduais
com indispensável prudência e, principalmente, com parcimônia.

Ilustra o i. jurista Sérgio Cavalieri Filho, quanto ao dano moral:

“(...) só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim
não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor,
vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a
febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão
ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à
dignidade de alguém."

Assim, o valor da condenação deverá ser adequado à realidade, o que deve
contribuir para a minoração do valor da indenização, pois há de se levar em
consideração os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade na sua
fixação.

A AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO A TITUO DE DANOS
MORAIS

Caso Vs. Exas. entendam que deve ser mantida a condenação da recorrente bo

valor arbitrado, o que se admite apenas para argumentar, tal condenação deve
ser graduada, considerando-se o princípio da razoabilidade e a extensão do
dano.

Com efeito, a hipótese dos autos, permissa vênia, evidentemente não enseja a
condenação da recorrente ao pagamento da fabulosa indenização pelos supostos
danos morais experimentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
acrescidos de encargos.

Considerando inexistir uma tabela relativa ao quantum da condenação compete
ao Julgador, orientando-se pelo princípio da razoabilidade, estimar uma quantia
compatível com a reprovabilidade da conduta, levando em consideração que se
a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em
fonte de lucro e/ou enriquecimento sem causa.

Justamente nesses dois limites é que deve ter prudência e bom senso para basear
o seu entendimento. Ora Ilustres Julgadores, se há intuito de evitar o
enriquecimento da parte recorrida, como pode o douto Magistrado arbitrar
indenização com tamanha discrepância no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)? Isso é razoável aos olhos da justiça e proporcional ao caso concreto?
Aliás, este montante indenizatório encontra-se em total falta de consonância
com os julgados das Câmaras Cíveis do Estado, devendo ser minorado para
evitar que a parte recorrida enriqueçam as expensas da empresa ora recorrente.

Não obstante o entendimento de que o valor da indenização deve ter cunho não
apenas reparatório, mas também sancionatório e pedagógico, temos que a
reparação por danos morais não pode, e, não deve ter a função de promover o
enriquecimento indevido da parte recorrida, desviando a função social do Poder
Judiciário.

E ainda, em prestígio aos princípios da RAZOABILIDADE e
PROPORCIONALIDADE, ainda que assim, não entendam Vossas Excelências
vislumbrando hipótese contrária ao aqui relatado, o que se admite para
argumentar, requer que eventual condenação no pagamento de danos morais que
esta atenda aos princípios mencionados, com vistas a coibir o enriquecimento
sem causa do suposto ofendido, vez que, o valor exarado conforme aqui
certificado não atende aos últimos entendimentos dos nossos Tribunais, senão
vejamos:

[...]

Diante disso, caso essa Suprema Corte considere justo manter a condenação, o
que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, a recorrente
pugna para que seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade
do quantum indenizatório (fls. 908-913).

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação da ofensa ao
principio da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz que o valor fixação a título de
indenização por danos morais, quando quitado, ocasionará o enriquecimento sem causa da
requerente/recorrida, trazendo a seguinte argumentação:

Por derradeiro, nítido é o enriquecimento sem causa da recorrida, caso
permaneça a condenação ao pagamento de astreintes, estando a descabida
execução num montante pretendido pelo recorrido de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) o que ofende frontalmente ao Princípio da Vedação ao
Enriquecimento sem Causa.

O Código Civil Brasileiro, diferentemente de alguns códigos modernos, não
consagrou, de modo expresso, qualquer regra genérica sobre o enriquecimento
sem causa. Tal diploma legislativo apenas disciplinou, sistematicamente, a
hipótese jurídica do pagamento indevido, em uma das seções do capítulo sobre
o pagamento, e estabeleceu, em algumas hipóteses esparsas, a regra segundo a

qual ninguém pode enriquecer-se à custa alheia, sem causa adequada.

Entrementes, a lei deve igualmente merecer do julgador interpretação
sistemática e fundada na lógica do razoável, sob pena de prestigiar o absurdo
jurídico.

Por todo o exposto, não merece prosperar o acordão recorrido por medida de
Direito e Justiça! (fls. 913).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

6. Quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral, o Poder Judiciário
não pode olvidar com relação à função pedagógica que tal compensação deve
exercer, posto que, se por um lado funciona objetivando minorar as
consequências experimentada pela vítima, por outro, não pode perder seu
caráter punitivo e, porque não dizer, educativo, considerando a falha do serviço
pelo rompimento de adutoras na rede de abastecimento da concessionária.

7. Sendo assim, entendemos que o montante indenizatório de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) se apresenta adequado a compensar a lesão moral
experimentada pela autora, tendo observado os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bastando a análise das fotografias que instruem a inicial para
se concluir que a situação retratada nos autos não pode ser encarada da mesma
maneira com que se julgam as situações comumente analisadas pelo Poder
Judiciário.

8. No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, matéria objeto
do apelo adesivo, embora não existam dúvidas sobre a inundação ocorrida na
residência da usuária, não houve êxito por parte da mesma em comprovar o
dano material suportado, nos termos do artigo 373, I do novo CPC, (artigo 333,
I do CPC de 1973), limitando-se a promover alegações desprovidas de
embasamento probatório relativo aos danos emergentes, consubstanciadas nas
despesas para aquisição de novos utensílios e móveis.

Frise-se que as fotografias que instruem a inicial não se prestam para comprovar
o valor da indenização material requerida. Sequer houve a juntada de notas
fiscais de aquisição de novos bens ou documentos equivalentes que
comprovassem tais alegações. A sentença se apresenta correta e não merece
reparo.

9. Com efeito, não traz a recorrente argumentos suficientes para propiciar
qualquer alteração da decisão agravada, cujos argumentos são os mesmos do
recurso originário (fls. 874-875).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,

relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.

Quanto à segunda controvérsia , por sua vez, não é cabível a interposição de
recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no
conceito de lei federal.

Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de
recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os
princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13/6/2017.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp
1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e
substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de

14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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