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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por SUELEN CRISTINA DA SILVA
MASSARENTE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
SEGURO DE VIDA Pretensão de recebimento de indenização securitária
julgada improcedente Negativa da cobertura fundada na alegação de doença
preexistente Segurado que sabia ser portador de moléstias, entre elas diabetes
melitus, uma das causas determinantes de sua morte Omissão dolosa
Indenização indevida Artigo 766, do Código Civil, e Súmula nº 609, do STJ
Apelação não provida.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC;
e da Súmula n. 609 do STJ, no que concerne à indevida negativa de cobertura securitária em
razão de doença preexistente, eis que é necessário demonstrar a má-fé do consumidor, sendo
impossível presumi-la por conta de parcial erro no preenchimento de formulário, trazendo a
seguinte argumentação:
14 – Ocorre que, no presente feito, o TJSP preferiu seguir caminho totalmente
afrontoso ao microssistema que rege a proteção e defesa do consumidor
brasileiro (data venia), ao presumir uma pretendida má-fé do consumidor em
razão de mero equívoco de preenchimento de confuso formulário/questionário
denominado “ Declaração Pessoal de Saúde e Atividade ".
15 – Ao assim fazê-lo, o acórdão recorrido premiou conhecida atitude das
empresas seguradoras que, em um primeiro momento, preocupam-se apenas em
vender e renovar automaticamente seguros de vida para, apenas em segundo
momento, se cercar de todas as informações para negar a cobertura.
16 – Trata-se de verdadeira armadilha ao consumidor chancelada pelo acórdão
recorrido. Aqui sim evidente a má-fé da recorrida que apresenta ao consumidor
um formulário confuso, não fazendo nenhuma questão de esclarecer/alertar esse
mesmo consumidor da importância crucial no seu preenchimento sem
equívocos.
[...]
18 – E a falta de exame pré-admissional adensa essa má-fé da recorrida. Isso
porque tal prática poderia reduzir as vendas/renovações e, consequentemente, o
lucro da empresa com os seguros de vida (já não é tão fácil vender o seguro de
vida – exigir exame prévio só vai piorar essa situação).
19 - Melhor então não fazer nada, deixar o consumidor preencher a confusa “
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade " sem maiores alertas, receber os
prêmios mensais e, se e quando houver o sinistro, investir todos os seus esforços
na negativa de cobertura securitária.
20 – Essa a hipótese dos autos. Se há aqui alguma má-fé ou “omissão dolosa"
(como do acórdão atacado), ela é da recorrida.
[...]
25 – Tal confusão/falta de clareza no formulário da recorrida, por certo, não
poderia ter sido interpretada em desfavor do consumidor para motivar uma
presunção de má-fé, tal como fez o acórdão recorrido.
[...]
29 – Cabia à empresa comprovar que o erro no preenchimento da declaração
(que foi parcial), não se deu por mero equívoco do consumidor, mas sim com a
intenção deliberada de esconder doenças pré-existentes.
30 – Ocorre que a recorrida nada fez nesse sentido. Ao invés disso ela provou,
através de perícia, apenas e tão somente que havia doença pré-existente. É O
QUE VERTE DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, sem necessidade de
reexame da fatos-provas.
31 – O raciocínio do acórdão foi o seguinte:
como houve resposta “não" àquele confuso formulário; e como a perícia
constatou doenças pré-existentes não informadas quando da contratação; logo,
houve “omissão dolosa" do consumidor.
[...]
33 – Percebam Exas., que a Súmula 609 deste C. Tribunal parte da premissa de
que a doença pré-existente, por si só, não autoriza a negativa de cobertura
securitária. Há necessidade de “ demonstração de má-fé " (que não se presume),
sendo impossível presumi-la por conta de um PARCIAL erro no preenchimento
de formulário confuso (fls. 351-355).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , no que concerne à alegação da Súmula n. 609 do STJ, não
é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em
se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado
de súmula".
Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento
em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no
conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n.
1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Consta do relatório de dispensa de medicamentos de fl. 221 trazida com o laudo
pericial que, pelo menos desde o ano de 2012, o segurado fazia uso de diversas
medicações para controle de hipertensão e diabetes melitus (Glimeperida, como
mencionado na perícia indireta realizada - fl. 222), anotado em seu prontuário
de atendimento, por ocasião de consulta médica realizada no dia 11.01.2016, no
Centro de Saúde de Osvaldo Cruz, que ele era portador de hipertensão arterial,
diabete melitus II e coronopatia, com área inativa, com pedido de cateterismo
(fl. 220). O fato de não haver documento nos autos demonstrando que o
segurado continuou utilizando os medicamentos para tratamento de suas
moléstias, a partir do ano de 2012, não convence de que não sabia de seu quadro
de saúde ao tempo da contratação do seguro no ano de 2018, sobretudo porque,
como dito, na consulta realizada no início do ano de 2016, há anotação a
respeito de sua pressão arterial, diabetes e coronopatia, inclusive com anotação
de solicitação de exames (fl. 220).
Assim, não há como negar que o segurado, ao tempo da contratação do seguro,
sabia que era portador de moléstias, inclusive a que veio a ser uma das causas
determinantes do seu falecimento dois anos depois, aos 61 anos de idade, o
Diabetes Melitus (fl. 30), a despeito do que respondeu negativamente ao
questionamento sobre se tinha problema com pressão alta ou cardíaco, se tinha
diabetes, se se submetia a algum tratamento ou utilizava algum medicamento de
uso contínuo (fl. 135) (fls. 326-327).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?