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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 12/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por RENATO RYAL DIAS contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA
DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO -
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA -
PRECLUSÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -
DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 399, III, 509, I, e 510 do CPC, no que concerne à
impossibilidade de realização dos cálculos em razão da ausência de apresentação dos contratos
pelo banco recorrido, impondo-se determinar a este a apresentação dos contratos firmados e dos
extratos de movimentação, trazendo a seguinte argumentação:
Constitui dever da instituição financeira apresentar ao cliente todos os
documentos relativos às relações negociais que possuem, sendo certo que,
demonstrada a recusa do banco em fornecer os documentos referentes aos
lançamentos efetuados em débito oriundo dos contratos celebrados, cabível se
torna a propositura de ação com o escopo de ter acesso aos referidos registros,
com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar,
discriminadamente, os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor.
[...]
Contudo, como o Recorrente poderá realizar os cálculos conforme o que restou
decidido na r. sentença, sem que seja apresentado os contratos que estão em
poder do banco Recorrido!
[...]
DIANTE DE TAIS FATOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVISÃO, POR
MEIO DESTE RECURSO, QUANDO A QUESTÃO ESTÁ DEVIDAMENTE
SOLUCIONADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, MAS SIM,
DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME O QUE RESTOU
DECIDIDO EM SENTENÇA, PARA APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS
QUANTIAS PAGAS PELO RECORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
[...]
Ocorre que, não há como demonstrar os equívocos da perícia realizada pelo
banco Recorrido, uma vez que os cálculos foram elaborados por uma das partes
E SE ENCONTRAM DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO (CONTRATOS / EXTRATOS).
[...]
Por isso, deve o Banco Recorrido ser intimado para apresentação dos contratos
firmados e dos extratos de movimentação, JÁ QUE SE MOSTRA
IMPOSSÍVEL AO RECORRENTE IMPUGNAR OS CÁLCULOS
APRESENTADOS, DEVENDO SER RESSALTADO O FATO DE QUE NA
EXORDIAL FORA REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE TAIS
DOCUMENTOS, OS QUAIS FORAM SOLICITADOS
EXTRAJUDICIALMENTE POR INÚMERAS VEZES, SEM ÊXITO (ID’S
2537926545 E 2537926547).
Ora, Excelências, o Judiciário NÃO pode favorecer o REVEL que age em total
dissonância com a boa-fé processual, omitindo-se e comparecendo ao feito
somente quando lhe convém, acostando documentos que possam lhe beneficiar
e deixando de trazer os que possam lhe prejudicar, sob pena de tal atitude passar
a ser regra e não exceção, impedindo que o litigante de boa-fé obtenha
resultados satisfatórios em suas demandas.
Diante de tais fatos, resta totalmente demonstrada a necessidade de reforma da
decisão, a fim de que seja determinada a liquidação da r. sentença, para o
recalculo dos contratos firmados entre as partes, devendo ser indicado o saldo
CREDOR, devidamente atualizado, em favor do Recorrente (fls. 991-994).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
No caso em tela, conforme se verifica da ordem 72, após o julgamento dos
recursos de Apelação e Embargos de Declaração por esta instância revisora
(ordens 68/69), as partes foram intimadas acerca dos seus conteúdos.
No esteio, somente o Réu/Agravado apresentou cálculos, com documentos
demonstrativos dos valores devidos, nos termos do comando judicial (ordens
73/78), ao passo que, após o transcurso do termo, o Agravante apenas requereu
a dilação de prazo e a expedição de alvará eletrônico em seu favor (ordem 79).
Assim, verificada a ausência de ação do Agravante, a planilha apresentada pelo
Agravado foi homologada (ordens 30 e 31-TJ), sendo que somente em momento
posterior, em sede de Embargos de Declaração (ordem 83), o Recorrente se
insurgiu contra os valores apresentados pela instituição financeira.
Como se não bastasse, não demonstra o Agravante, nas presentes razões
recursais, quais seriam os equívocos da perícia em questão e alega apenas que
"a decisão agravada contraria a sentença proferida nos autos e extrapola os
limites da lide".
Nesse contexto, uma vez que o Agravante nada arguiu quando lhe foi dada a
oportunidade de se manifestar contrariamente aos cálculos trazidos pelo
Agravado, infere-se a ocorrência da preclusão em relação ao alegado excesso.
Com efeito, não há como se rediscutir a matéria atinente ao valor do débito (fl.
950).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?