Informações do processo 2024/0171944-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646829
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • B V S
  • Agravante
    • R R da S ESPÓLIO
  • Agravante
    • N M de S INVENTARIANTE

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • B V S
  • R R da S ESPÓLIO
  • N M de S INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de busca e apreensão.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão
de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 8474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

  • B V S
  • R R da S ESPÓLIO
  • N M de S INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:



Retirado da página 14726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • B V S
  • R R da S ESPÓLIO
  • N M de S INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

  • B V S
  • R R da S ESPÓLIO
  • N M de S INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por R R DA S e N M DE S,
contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.

Ação : de busca e apreensão, ajuizada pelo agravado, em face de R R DA S,
devido à mora da parte agravante, por encontrar-se sem efetuar o pagamento das
prestações referentes ao contrato firmado. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão
do veículo descrito na inicial.

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos
termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA -
NÃO OCORRÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO FALECIMENTO DA
DEVEDORA FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS DEVIDO A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA-
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO- DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A notificação expedida em face de pessoa já falecida, por óbvio, não é capaz de
constituir o devedor em mora. Em consequência, demonstrada está a ausência de
pressuposto de constituição regular e válida do processo, impondo-se, pois, a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/15.

Incabível a condenação parte autora a pagamento de honorários advocatícios já que
a ação foi movida em face da de cujus que, por óbvio, estaria impossibilitada de
constituir advogado e o comparecimento espontâneo do espólio, em nome próprio,
ocorreu sem que fosse parte no feito. (e-STJ Fl. 211)

Decisão de admissibilidade do TJ/MS : inadmitiu o recurso especial em

razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii)
incidência da Súmula 7/STJ, e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e
o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).

Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da
negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que, de forma genérica, que a
análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório
carreado aos autos. Insurge-se, por fim, contra a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
incidência da Súmula 7/STJ.

Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

  • B V S
  • R R da S ESPÓLIO 1046
  • N M de S INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • B V S
  • R R da S ESPÓLIO
  • N M de S INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão