Informações do processo 2024/0171933-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646835
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • E R C MENOR
  • Agravante
    • S A C de S S
  • Repr. por
    • L R P

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

  • E R C MENOR
  • S A C de S S
  • L R P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
140/141.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. A. C. DE S. S.
contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.460-1.462).

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.

1.162):

PLANO DE SAÚDE - Negativa de custeio de tratamento para Transtorno do
Espectro Autista - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência
decretada - Abusividade reconhecida - Alegação de que o tratamento não consta do
rol de procedimentos da ANS - Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços
de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico -
Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível,
para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido
médico para realização dos tratamentos - Dever da ré de custear o tratamento
indicado ao autor, consoante previsto no decisum - Dano moral - Cabimento -
Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era
reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a
gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado
- Fixação da verba reparatória em R$ 6.000,00 que se mostra razoável para
compensar o sofrimento moral - Recurso desprovido.

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a

julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a

"possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia
multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do
desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.153.672/SP).

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 16613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

  • E R C MENOR
  • S A C de S S
  • L R P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E R C MENOR
  • S A C de S S
  • L R P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão