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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por SUELI RIBEIRO SOUZA contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
APELAÇÃO. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. Débito
condominial. Imóvel objeto de compromisso de compra e venda celebrado em
2007, não levado a registro.
Execução promovida contra os proprietários indicados na matrícula imobiliária.
Penhora e arrematação. Invocada nulidade do ato de alienação. Sentença de
improcedência.
Insurgência da autora.
- Prova documental. Pretensão destituída de amparo probatório. Compromisso
de compra e venda celebrado com aqueles que não constam como compradores
do imóvel. Inexistência de suporte registral. Ciência do condomínio da
qualidade de compromissária compradora não comprovada. Arrematação
regular.
RECURSO DESPROVIDO (fl. 542).
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção
probatória, mais precisamente a realização de oitiva de testemunhas, trazendo a seguinte
argumentação:
Numa manifesta hostilização à lei federal, nomeadamente ao artigo 369 do
CPC, o MM. Juiz, em sua decisão monocrática, decidiu antecipadamente, por
entender ser desnecessária a produção de provas pela ora recorrente, decisão
esta que, embora flagrantemente injusta, contou posteriormente com a vênia do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, através deste acórdão ora
combatido, tolerou ao arrepio da lei o julgamento antecipado da lide, agindo
arbitrária e abusivamente, em total desacordo com a lei federal, acima
reproduzida."
[...]
Veja-se Excelências, que a "primo oculi", é manifesta a diferença fundamental
entre os acórdãos retro citados e o acórdão ora recorrido, pois aqueles julgam
pela necessidade de produção de provas a ser deferida pelo juiz quando
requeridas por uma das partes, enquanto este prima pela abstração abusiva e
retrógrada, violando o direito da recorrente em produzir as provas que requereu.
[...]
O direito de defesa da recorrente foi flagrantemente violado, não tendo esta
sequer o direito de ser ouvida ou produzir a prova que pensa ser necessária ao
deslinde da causa, notadamente, a oitiva de testemunhas (fls. 558/561).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
II.2. Queixa-se a apelante de suposto cerceamento de defesa, que, em realidade,
não ocorreu. O julgamento antecipado da lide não caracterizou violação à
garantia constitucional do devido processo legal, até porque, segundo
entendimento consolidado na jurisprudência, cabe ao magistrado aferir a
necessidade de produção de provas para formação de seu convencimento. As
provas adicionais, desnecessárias ou até mesmo inúteis, em homenagem ao
princípio constitucional da razoável duração do processo, não devem mesmo ser
deferidas. Nesse sentido, o juiz está autorizado a dispensar a produção de provas
irrelevantes, o que se amolda perfeitamente às circunstâncias do caso sub judice,
já que a prova oral pretendida pela apelante não é adequada para comprovar a
tese fática invocada em prol a insurgência recursal (fl. 545).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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