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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas constantes
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por A C M B em face
da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, que manteve a sentença de improcedência da demanda
na qual a ora agravante buscava indenização por danos morais em decorrência de mau
cheiro e proliferação de doenças, alegadamente em decorrência da fabricação de
fertilizantes pela ora agravada.
Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido
violou o artigo 369 do CPC e o artigo 5º, inc. LV, da CF. Sustentou, em síntese, a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova
técnica para complementação dos exames do laudo pericial.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1456-1463 e-STJ), a Corte de origem
inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do
CPC/15), às fls. 1465-1474 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso
especial.
Contraminuta às fls. 1478-1482 e-STJ.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1509-1513 e-STJ).
É o relatório. Decide-se.
1. De início, registra-se que não cabe, em recurso especial, a análise de
ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada à Suprema Corte.
Neste sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no REsp 1836774/PR ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020,
DJe 14/08/2020; AgInt no REsp 1802076/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1540638/PB , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.
2. A Corte de origem, em exame ao acervo probatório da demanda, concluiu
que as provas constantes dos autos se mostraram suficientes a formar o livre
convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a complementação
requerida.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte, em casos
envolvendo as mesmas causa de pedir e empresa demandada :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A
QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR
TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos
autos, concluiu que era desnecessária a complementação do laudo pericial
pretendida pela parte ora agravante.
2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.642.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO
DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE
EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais em razão de alegação de mau cheiro
intenso e proliferação de doenças decorrentes de manipulação de material
orgânico em decomposição na fabricação de fertilizantes.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.640.358/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há em
cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático probatório
dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.638.103/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação
infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF
(art. 102, III, da CF).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.619.488/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial . Com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 13% (treze por
cento) do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte recorrida,
observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2444921 (2023/0303169-7) em 13/09/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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