Informações do processo 2024/0172052-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646858
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMIRO MURAD
FILHO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 456):

'"Processual. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração oferecidos em face de decisão monocrática
que homologou o pedido de desistência, deixando de conhecer da apelação,
ordenando o recolhimento da diferença devida de taxa judiciária, sob pena de
inscrição na dívida ativa.

O reconhecimento da deserção não afasta a obrigação de recolhimento da
taxa judiciária devida a título de preparo da apelação, pois o fato gerador do
tributo é a interposição do recurso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
Pretensão ao afastamento da majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.

Impossibilidade. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC, à luz das diretrizes
fixadas pelo C. STJ e sem desconsiderar o trabalho adicional do patrono da
parte contrária.

RECURSO DESPROVIDO."

Nas razões do apelo nobre (fls. 554-561), RAMIRO MURAD FILHO aponta
violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o v. acórdão estadual é contraditório porque ao
"(...) interpor recurso de apelação, se o recorrente não recolhesse a diferença de preparo, a
priori, certamente o recurso seria julgado deserto. Apesar de, mesmo após desistir do recurso,
será obrigado a recolher a diferença, o que evidencia evidente contradição " (fls. 557).

Aduz, também, que "(...) [a]pesar de ter sido demonstrada a evidente omissão, a
decisão monocrática silenciou-se sobre o recurso para que fosse corrigida a omissão, havendo

assim fundamento legal – artigo 1.022, I, do CPC –ensejando assim o cabimento do presente
apelo extremo, cujo objetivo principal, como já exposto, é que, ao invés de ser decidido por
decisão monocrática o agravo interno, seja reformada referida decisão e acolhido o pedido para
que o agravo seja julgado pelo Colegiado, que foi quem desacolheu o recurso " (fls. 558).

Assevera, ainda, que "(...) não existe no nosso ordenamento jurídico, obrigação legal
que obrigue recolhimento de diferença de preparo, quando ocorre desistência do recurso
interposto, pois agrava ainda mais o prejuízo do recorrente, lembrando que o fato de a
desistência ter sido homologada em decisão monocrática, assim mesmo houve condenação
indevida, observando-se assim que as duas decisões monocráticas são não só contraditórias,
como também omissas entre si, e, assim, o objetivo principal que se deseja com este recurso,
repita-se, é para que seja reformada a r. decisão monocrática e que o iminente Ministro a quem
for submetido o presente recurso, quer em decisão monocrática ou do Colegiado, determine o
retorno dos autos para que a referida decisão seja anulada e julgada pelo Colegiado, diante da
violação à literal disposição de lei, id est, artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, que
embasa o presente recurso " (fls. 559).

Intimadas, MARIA CELIA FERNANDES CASTILHO GARCIA E OUTRAS
ofereceram contrarrazões (fls. 566-575), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 576-577), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 580-587) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 590-594), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso, deve ser rejeitada a alegada violação ao art 1.022 do CPC/15, uma vez que
o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, como se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual:

"Este agravo interno pode ser conhecido, não comportando, todavia,
provimento.

Por um lado, o fato gerador da taxa judiciária devida a título de preparo
é a interposição do recurso, in casu, apelação, como se depreende do artigo
77, caput, do Código Tributário Nacional, assim redigido: “As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia , ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição " (grifou-se).

Vale anotar que a decisão de fls. 510/513 (dos autos anexos)
expressamente consignou que o fato gerador do tributo é a interposição do
recurso.

Por outro lado, a natural consequência da falta de recolhimento é a
inscrição na dívida ativa estadual, como dispõe o artigo 201, caput, também
do Código Tributário Nacional, ad litteram: “Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado,
para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular
" (grifou-se)

Corroborando a decisão monocrática hostilizada, invocam-se os
seguintes precedentes desta C. Corte, inclusive deste órgão colegiado,
mutatis mutandis:

Apelação cível. Ação de prestação de contas cumulada com
declaratória de nulidade de aprovação de contas em assembleia e
pedido condenatório dos réus no pagamento das diferenças apuradas.
Sentença de parcial procedência. Apelo do autor e dos advogados de
dois corréus. Desistência do autor do recurso que interpôs.
Homologação. Apelação prejudicada. Deverá o autor, todavia,
recolher no juízo a quo a diferença das custas recursais devidas, sob
pena de comunicação à dívida ativa . Recurso dos advogados
parcialmente provido. A fixação dos honorários por equidade (art. 85,
§8º, CPC) se justifica nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito
baixo, o que não se verifica na hipótese. Os honorários, no presente
caso, devem ser fixados em percentual sobre o valor do qual o autor
decaiu. Apelação dos advogados parcialmente provida. Apelação do
autor prejudicada.

(Apelação Cível 1004767-62.2018.8.26.0510; 35ª Câmara de Direito
Privado; Relator Morais Pucci; J. 3/5/2021).

(...)

De outro lado, o agravante se insurge contra a majoração da verba
honorária.

Todavia, razão não lhe assiste.

Isso porque, ao contrário do asseverado pela agravante, o acolhimento da
pretendida supressão da majoração dos honorários sucumbenciais seria
medida que iria completamente de encontro ao texto legal que
expressamente determina a majoração dos honorários fixados
anteriormente (§ 11 do artigo 85 do mesmo diploma).

Registre-se que a interposição do recurso de apelação ensejou trabalho
adicional ao patrono da parte contrária."

(fls. 547-550 - g. n.)

Importante salientar, ainda, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-
se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual
enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência
de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na
inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15.

(...)

4. A gravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 . Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

(...).

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.289.707/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA
EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o agravo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão