Informações do processo 2024/0175991-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646875
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E

ZILIO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.766):

Apelação Cível – Prestação de Serviços Instrumento
Particular de Cessão de Crédito decorrente de Honorários
Advocatícios – Inadimplemento contratual por dívida
ilíquida Ação de Cobrança Prescrição da pretensão
pronunciada pelo juízo de primeiro grau – Irresignação da
parte autora, sob o argumento de que a hipótese está sujeita
ao prazo prescricional decenal, aplicável à pretensão que
envolve inadimplemento contratual – Acolhimento Prazo
prescricional decenal, na forma do artigo 205 do Código
Civil – Causa madura – Inocorrência Sentença reformada
para afastar a prescrição, com determinação de reabertura
da instrução, notadamente para apreciação de questão
prejudicial pendente de julgamento em ação declaratória
incidental de falsidade documental aduzida pela parte
adversa – Recurso da autora provido para afastar a
prescrição pronunciada na origem, com determinação.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.829-1.835).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art.

206, § 5º, I, do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a pretensão de cobrança
veiculada na origem se submete ao prazo prescricional quinquenal, por se tratar de dívida

líquida constante de instrumento particular, e não ao prazo decenal geral, como entendeu
o Tribunal a quo. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição reconhecida
em primeira instância, dissentiu da correta aplicação da lei federal, uma vez que a
determinação do valor devido dependeria de meros cálculos aritméticos, o que não
descaracterizaria a liquidez do débito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.868-1.886).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.990-1.992).

Interposto agravo (fls. 1.995-2.008), o qual foi conhecido para determinar a
sua conversão em recurso especial (fl. 2.055).

É, no essencial, o relatório.

O caso versa sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão
de cobrança de valores oriundos de instrumento particular de cessão de crédito
decorrente de contrato de parceria profissional para rateio de honorários advocatícios. A
controvérsia reside em saber se incide o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, para cobrança de dívida líquida, ou o prazo decenal geral, do art. 205 do
mesmo diploma, por se tratar de responsabilidade contratual.

Sobre a temática, assim se pronunciou a Corte de origem (fl. 1.769):

Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela apelante
(cessionária) fundada na cessão de direitos de crédito (fls.
60/63) oriundos de instrumento particular denominado
“substabelecimento de procuração ad judicia, com reserva
de iguais, para a prestação de serviços profissionais
judiciais de advocacia" (fls. 36/38), pelo qual ficou
estabelecido o direito de “Tilelli Advogados Associados"
(cedente) a 50% sobre os honorários contratuais e de
sucumbência que o apelado viesse a receber com o êxito
nas ações do cliente Sociedade Beneficente São Camilo
contra a SABESP. Sustenta a apelante que a demanda se
origina de obrigação contratual do apelado de divisão de
honorários de sucumbência com a cessionária. Postula o
pagamento de R$ 1.838.780,62, equivalente aos 50% de
honorários de sucumbência, relacionada ao Mandado de
Levantamento Judicial (MLJ) 668/2011 (fls 42/43), cujo
levantamento de depósito judicial ocorreu em 01/06/2011,
oriundo dos autos n° 0010345-17.2003.8.26.0100.

Esta ação de cobrança foi ajuizada em 28/05/2021 e o réu,
regularmente citado, apresentou defesa nos autos (fls. 219
/267), arguindo preliminarmente a juntada dos contratos
originais para aferição de sua validade, eficácia,
notadamente ante a alegada ausência de anuência do
cedido, além da ocorrência de litispendência pela
existência de outras ações, inclusive, demandas nas quais
houve o reconhecimento da prescrição da pretensão como
na aqui também aduzida; e, no mérito, pugnou pela
improcedência.

Houve réplica.

A preliminar de litispendência foi afastada na sentença,
uma vez que cada demanda noticiada, tramitando entre as
mesmas partes, tem por objeto valores levantados por
Mandados de Levantamentos diferentes e que teriam, cada
qual, originado uma cobrança diversa, ante ao alegado
descumprimento do pactuado, inexistindo a suposta
repetição de demandas na hipótese dos autos.

Oportuno relembrar que o incidente de ação declaratória de
falsidade de documento (em apenso) promovido pelo réu
não fora julgado em primeiro grau, diante do
pronunciamento da prescrição.

Pois bem.

Entendo que o recurso deve prevalecer.

De plano, é oportuno registrar o tanto quanto afirmado
Documento recebido eletronicamente da origem
expressamente na petição inicial, narrando a autora que
(sic) “o Escritório Cedente TILELLI E TILELLI se tornou
bastante titular dos créditos, no montante de R$
1.838.780,62 [um milhão, oitocentos e trinta e oito mil,
setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos]
correspondente a 50% [cinquenta por cento] dos honorários
de sucumbência auferidos, na forma acima descrita e
caracterizada e relacionada ao Mandado de Levantamento
Judicial 668/2011, cujo saque/resgate de depósito judicial
ocorreu em 01/06/2011". Continua sua narrativa
asseverando que o (sic) “Escritório-Autor e os ex-sócios-
administradores do extinto Escritório Cedente TILELLI E
TILELLI, por sua vez, firmaram o 'INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CESSÃO DE CREDITOS' [DOC.
10]"; e prossegue afirmando que os “sócios do extinto
TILELLI E TILELLI, na condição e credor de R$
1.838.780,62 [um milhão, oitocentos e trinta e oito mil,
setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos], nada
tendo recebido da participação nos honorários, cederam
para o Autor, os créditos que possuíam com a Ré, nos
exatos termos do art. 286 do Código Civil", concluindo o
seu relato noticiando que a ré devidamente notificada,
“quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do valor dos
créditos cedidos ao Escritório-Autor (Cessionário)", cujo
“instrumento de cessão" autoriza a autora “a adotar todas e
quaisquer medidas judiciais que se fizessem necessárias
para recebimento do correlato numerário" (fls. 3/4).

É inegável que a apelante busca o pagamento de crédito
oriundo de contrato inadimplido.

Vê-se que a demanda decorre de alegado inadimplemento
contratual e relativo a dívida ilíquida.

Portanto, respeitado o entendimento do douto magistrado
singular, a pretensão da autora não foi atingida pela
prescrição, eis que, diante da ausência de previsão
específica, para os casos de responsabilidade contratual
deve ser aplicado o prazo geral de dez anos não

transcorrido o lapso extintivo, aplicável à espécie, por força
do art. 205 do Código Civil.

Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça
ao analisar embargos de divergência n° 1.280.825, opostos
em face de acórdão de recurso especial do sistema de
recursos repetitivos:

(...)

No caso, em respeito ao argumento do apelado, não se
aplica o art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil, pois tal
previsão diz respeito à cobrança feita pelos próprios
profissionais liberais e apenas se aplica às dívidas líquidas,
o que não ocorre na hipótese.

Considerando a data do ajuizamento desta ação 28/05/2021
, não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos do
levantamento de depósito judicial (que se deu em
01/06/2011), não há que se falar em prescrição.

Dentro desse quadro, é de rigor o afastamento da
prescrição pronunciada na origem. No mais, cumpre-me
relembrar que o incidente em apenso (Processo nº 1111900-
30.2021.8.26.0100) Ação Declaratória de Falsidade de
Documento promovido pela parte ré e suspenso pelo juízo
singular em razão de questão prejudicial que envolve a
validade do contrato objeto desta ação (art. 313, inciso V,
do CPC), também debatido no processo nº 1095407-
46.2019.8.26.0100, não foi solucionado em primeiro grau,
posto que reconhecida a prescrição da pretensão do autor.

Diante disso, a causa não está madura para julgamento, de
modo que não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 4º do
CPC.

Destarte, cassa-se a r. sentença hostilizada, com
determinação para a reabertura da instrução, notadamente
para o julgamento da questão prejudicial arguida pelo réu
em ação declaratória incidental.

Ante ao exposto e por meu voto, dou provimento ao
recurso da autora para afastar a prescrição pronunciada na
origem, com determinação de reabertura da instrução para
a resolução da ação declaratória incidental de falsidade
documental e até nova prolação de sentença de mérito.

Nesse cenário, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que,
nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, o prazo prescricional é
decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.

A propósito, cito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL.     PRAZO     DECENAL.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES
JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA.
AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência
em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a
este gabinete em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo
de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão
fundamentadas em inadimplemento contratual,
especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal
(art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC
/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC
/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos
de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir
certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade,
porquanto não seria possível suportar uma perpétua
situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que
prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de
responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no
art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o
termo "reparação civil" não abrange a composição da toda
e qualquer consequência negativa, patrimonial ou
extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico,
mas, de modo geral, designa indenização por perdas e
danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade
civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo
prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as
pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento
contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por
ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos
protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre
responsabilidade contratual e extracontratual que
largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo
legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da
isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e,
nessa parte, não providos.

(EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

No mesmo sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS . PRESCRIÇÃO

DECENAL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. ART. 670 DO CC/2002 E
SÚMULA 43 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial.

2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos
EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o
prazo prescricional para as ações fundadas no
inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de
perdas e danos, é de 10 anos.

3. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o
numerário devido ao mandante fluem desde a data do
abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC
/2002 e Súmula 43 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
de 14/11/2018; grifou-se.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PRAZO DECENAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONTAGEM. FIM DO PRAZO DE
SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de demanda calcada em inadimplemento
contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal.

2. A Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento
de que a prescrição intercorrente é contada a partir do final
do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após
decorrido um ano do sobrestamento.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.228.776/PR, relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA.       INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL.

PRESCRIÇÃO DECENAL. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a decisão recorrida e o acórdão recorrido
pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das

questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos
os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à
lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez
anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas
hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da
reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n.
1.280.825/RJ, relator Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018
), o que foi observado pela Corte local.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, da minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)

Desse modo, ao decidir em conformidade com o posicionamento deste
Tribunal, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Inaplicável o teor do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o provimento da
apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória não
ensejou na fixação de honorários de sucumbência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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