Informações do processo 2024/0180624-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646884
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

  • P H A L MENOR
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Às fls. 951-957 (e-STJ), UNIHOSP SAÚDE LTDA. noticia a celebração
de acordo acerca do objeto do presente feito, expõe os termos da avença e requer a
homologação do referido pacto com a suspensão do processo até integral cumprimento
das obrigações acordadas, quando então deverá ser extinto o feito, com resolução do
mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedendo-se à respectiva
baixa dos autos e arquivamento.

É o breve relatório.

1. Inicialmente, observa-se que advogados LEANDRO DIAS DONIDA e ANA
KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI, subscritores da minuta do acordo, possuem

poderes para transigir e para desistir, conforme as procurações de fls. 15 e 627 (e-
STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.

Entretanto, considerando os termos da avença, e embora a homologação
de acordo esteja ente as atribuições do relator, devem os autos serem remetidos ao
juízo de origem para homologação, pois a execução do pacto e eventuais divergências
acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira
instância.

Em caso de descumprimento do acordo, nos termos do pacto, e desfeito o
acordado, o processo deverá ser restituído a este Tribunal para restabelecimento da
autuação e consequente processamento e julgamento do recurso.

2 . Do exposto, determino o retorno dos autos à origem para homologação
e acompanhamento do acordo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 12446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

  • P H A L MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, interposto por UNIHOSP SAÚDE LTDA., em face de
decisão de fls. 808/809 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial.

O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 676/677, e-STJ):

RESPONSABILIDADECIVIL- Ação reparatória fundada em aventado erro
médico - Óbito de menor com 35 dias de vida, filho, irmão e neto dos
autores - Sentença de parcial procedência para o fim de condenar a
operadora de saúde corré Unihosp Saúde ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 99.800,00 para os pais e irmão e
R$49.900,00 para cada um dos avós

autores,totalizandoR$499.000,00,julgadaimprocedente a demanda em
relação à corré Beneficência Portuguesa de São Caetano do Sul -
Inconformismos dos autores para postular a responsabilidade solidária das
rés e da corré Unihosp arguindo a ilegitimidade ativa de irmão e avós,
defendendo, no mais, a improcedência da demanda - Ilegitimidade ativa
não verificada dado o vínculo de parentesco e os presumíveis danos que a
perda súbita de irmão e neto são capazes de causar - Nexo de causalidade
entre a conduta da corré Beneficência Portuguesa e o evento danoso não
verificado, o que obsta o reconhecimento da responsabilidade solidária na
hipótese - Bebê diagnosticado com pneumonia e bronquiolite nas
dependências da corré Beneficência Portuguesa, com prescrição de
medicamentos e internação em UTI - Corré Unihosp, operadora de saúde,
que, no entanto, determinou a transferência do menor para outro hospital
sem UTI pediátrica em transporte feito por ambulância comum e, em
seguida, ordenou nova transferência para outro hospital, no qual o menor
veio a óbito horas após a admissão- Pleito reparatório cuja procedência
depende de prova de culpa dos envolvidos no atendimento prestado (art.
14,§ 4º, do CDC) - Conjunto probatório que apontou esse fato em relação à
corré Unihosp - Expert que identificou falha no atendimento médico,
decorrente de condutada operadora corré que determinou transferências
de hospitais desastrosas sem oferecer ao menor de modo imediato o
tratamento de que necessitava - Conclusão de que tal proceder indevido
contribuiu para o óbito - Perda de chance de melhora verificada - Defeito
na prestação de serviço configurado a justificar a obrigação de indenizar
por danos morais - “Quantum" indenizatório adequadamente fixado - Valor
reparatório que deve observar a gravidade das consequências causadas
pela ação ilícita- Manutenção da r. sentença - Recursos desprovidos.

Nas razões do recurso especial (fls. 708/738, e-STJ), o insurgente aponta
violação aos arts. 186, 187, 927, 944 e seu parágrafo único, do Código Civil. Sustenta,
em síntese, que: i) inexiste o dever da operadora de saúde de indenizar os recorridos,
porquanto não há ato ilícito ou nexo causal para caracterizar a responsabilidade civil; ii)
o quantum indenizatório estipulado pela Corte de origem é exagerado, devendo ser
minorada tal indenização.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls.
808/809, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 825/839, e-STJ),
por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.

Contrarrazões às fls. 850/858, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não prosperar.

1. Quanto à alegação de que não houve nexo causal ou ato ilícito capaz de
gerar a responsabilidade civil reparatória da operadora de saúde e o seu dever de
indenizar os autores, não assiste razão ao recorrente.

Sob essa temática a Corte de origem assim consignou (fl. 686/687, e-STJ):

Observa-se que a partir das transferências desastrosas determinadas pela
preposta da operadora de saúde Unihosp, sem o devido suporte de
tratamento intensivo do qual o menor necessitava é se evidencia a falha na
prestação do serviço médico, tendo constado no laudo pericial que o
atendimento prestado ao menor pelo Hospital Beneficência Portuguesa de

São Caetano do Sul foi satisfatório, pois a médica que o atendeu
prescreveu os medicamentos adequados e solicitou a internação em UTI
pediátrica, em conformidade com a literatura médica (fl. 479).

No entanto, com a demora da corré Unihosp em oferecer ao menor os
cuidados do qual necessitava, determinando transferências para outros
dois hospitais, um deles sem UTI pediátrica, quando já havia esta
instalação da própria Beneficência Portuguesa, as chances de
sobrevivência do menor foram gradativamente sendo reduzidas. Verifica-
se, nesse cenário, que a corré Unihosp, ciente da gravidade, assumiu
concreto risco do resultado fatal e deve arcar com as consequências de
seus atos.

Assim, com amparo nos elementos de prova inserto nos autos e nas
peculiaridades do caso concreto, o Tribunal local concluiu pela condenação por danos
morais, pois foi verificada a existência de nexo causal entre o ato ilícito produzido
pelo réu e a consequência sofrida pelos autores, ensejando a condenação por danos
morais.

Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo
extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
PROFISSIONAL, DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE
SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e
as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo
a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na espécie, o eg. Tribunal
a quo manteve a condenação solidária do médico que realizou o parto da
criança, do hospital em que prestados os serviços e da operadora do plano
de saúde, à qual médico e hospital eram credenciados. Destacou o
Tribunal de origem que os danos irreversíveis causados à saúde da
criança tiveram como causa "a falha do médico obstetra no monitoramento
e registros dos batimentos cardíacos e sinais vitais do feto durante todo o
tempo que esteve acompanhando as pacientes" e a demora, também
imputada ao profissional, na escolha pelo parto cesariano. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Na hipótese,
ante as lesões gravíssimas e permanentes causadas à criança - tais como
paralisia cerebral, tetraparesia, retardo mental, deficiência visual,
convulsões de difícil controle, refluxo gastroesofágico, pneumonia de
repetição e atrofia pulmonar -, além dos danos de ordem moral causados
aos pais do autor, hoje compelidos a garantir tratamento médico e

assistência ininterrupta ao infante, mostra-se improcedente o pedido de
redução do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 100.000,00. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023.)

2. Ademais, a recorrente traz a alegação de que o quantum indenizatório,
estipulado pelo Tribunal a quo em R$ R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove
mil reais), fere o princípio da razoabilidade.

Na hipótese, o Tribunal de origem considerou que, ao calcular a extensão do
dano, tem-se que, no caso de morte, há elevada gravidade do ilícito e que não houve
elementos capazes de de justificar uma minoração do valor indenizatório (fls. 692/693,
e-STJ):

Nesse passo, tendo como parâmetros as indenizações ordinariamente
fixadas para casos como o dos autos e consideradas as graves
consequências do ilícito praticado, a relação de parentesco de cada autor
com o menor falecido, bem como o atendimento dos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que foi adequadamente
fixada a indenização imposta à corré Unihosp no valor de R$ 99.800,00
para cada um dos pais e irmão e no valor de R$ 49.900,00 para cada um
dos avós, ausente elementos que justifiquem a pretendida redução da
quantia fixada.

Sobre essa matéria, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser
possível revolver o valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de
recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado, o que não é o caso.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO
BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM.
REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de
origem (sobre a falha na prestação do serviço, assim como acerca da
ocorrência de danos morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se
verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e
o paradigma apontado , tendo em vista a inexistência de similitude fática
entre os casos confrontados. 3. Com efeito, não se vislumbra a alteração
do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência
desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor
indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno
improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.340/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7.

3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majora-se em 1% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais já
fixados na origem em desfavor do agravante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC,
observado eventual deferimento de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

DECISÃO

Cuida-se de agravo, interposto por GILMAR LOBO EDNA CRISTINA ALVES
DA SILVA LOBO, P. H. A. L., JOSÉ LOBO, MARIA DE LOURDES LOBO, JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA E TEREZINHA ALVES DA SILVA, em face de decisão de fls.
805/807 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

Inconformados, os insurgentes interpõe o presente agravo em recurso
especial (fls. 812/815, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.

Contraminuta às fls. 860/871, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não comporta conhecimento.

1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência dos agravantes quanto
ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de
forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus
fundamentos.

Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em
razão da ausência de demonstração da vulneração dos artigos arrolados, bem como
pela incidência da Súmula 7 do STJ.

No presente agravo, contudo, os agravantes impugnaram apenas de forma
genérica a aplicação da Súmula 7 do STJ.

É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade,
demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na
espécie.

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento
proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não basta que faça
alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se
insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA
PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c
253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de
impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida
pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial
inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por
este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse
modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na
sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o
acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não
há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo
porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da
decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite
que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda,
que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há,
entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou
expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente
inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os
fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso
especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA

QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA
NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS
DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE
FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões
deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem
impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade
feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.
Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a
interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório
fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos
repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art.
1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro
a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em
recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE
2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio
da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob
pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para
a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão
contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações
genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)

Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, é fundamental registrar
que a

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07/06/2024 Visualizar PDF

  • P H A L MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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29/05/2024 Visualizar PDF

  • P H A L MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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